TRF1 - 1002228-92.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002228-92.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMAEL OLIVEIRA ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento em 60 dias.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal; c) intimar a demandante para, em 05 dias, manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer (implantação); 06.
Palmas, 17 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002228-92.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL OLIVEIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença (ID 1559328895). 02.
O título judicial impôs à parte sucumbente a(s) seguinte(s) obrigações: (a) acolho o pedido da parte autora para: (a.1) condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada/LOAS ao deficiente ao autor cessado em 01/01/2022; (a.2) declarar a inexistência de débito do requerente com relação ao INSS relativo ao valor de R$ 92.704,92 previsto no Ofício/INSS nº 202102212130 - 24 de Dezembro de 2021 (ID 987827681); (b) fixar o valor da RMA no valor atual do salário-mínimo (R$ 1.212,00), conforme cálculo do autor; (c) deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e fixar o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; (d) condenar o INSS na obrigação de pagar as parcelas vencidas até a propositura da ação, calculadas no valor de R$ 3.586,30, atualizadas até 03/2022; (e) condenar o INSS à obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até o restabelecimento do benefício; (f) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 15% sobre o valor da condenação [valor do débito declarado inexistente somado ao valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 03.
A obrigação de fazer imposta pelo título judicial pode ser assim sintetizada: (a) restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada/LOAS ao deficiente ao autor cessado em 01/01/2022l; 04.
A obrigação deve ser cumprida em 60 dias úteis, contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 300,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
Para evitar enriquecimento seu causa, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO 05.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias (sem dobra), apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido receber o pedido de cumprimento de sentença e ordenar a efetivação das determinações acima.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para fase de cumprimento de sentença (sem inversão dos polos); (b) incluir o órgão de implantação do INSS; (c) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias (sem dobra), caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença; (d) intimar o INSS e seu respectivo órgão de implantação para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 dias; (e) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (f) após, fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 17 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2022 09:18
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:41
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA ROCHA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:41
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:32
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:44
Publicado Sentença Tipo A em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:37
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 18:04
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 22:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:57
Juntada de parecer
-
20/10/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/10/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:51
Juntada de réplica
-
05/09/2022 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:28
Juntada de manifestação
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12/08/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 17:25
Juntada de contestação
-
29/07/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:39
Juntada de laudo pericial
-
23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA ROCHA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:53
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002228-92.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL OLIVEIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar se o perito indicou a data da perícia médica; b) certificar o termo final do prazo para apresentar o laudo médico; c) certificar sobre a citação da UNIÃO e prazo para contestação; d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
19/07/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:29
Juntada de manifestação
-
15/07/2022 08:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2022 23:59.
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02/06/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:00
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:46
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:46
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:36
Juntada de contestação
-
12/05/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 08:30
Juntada de diligência
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11/05/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 15:54
Juntada de manifestação
-
07/05/2022 16:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 16:01
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 02:01
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 02:00
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA ROCHA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 02:00
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:45
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002228-92.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL OLIVEIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se o devolução do mandado até o dia 10/05/2022.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (b) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (c) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (d) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido;(e) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 3 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
03/05/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:40
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:44
Juntada de contestação
-
26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA ROCHA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA ROCHA em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 04:02
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
23/04/2022 03:52
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
22/04/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002228-92.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL OLIVEIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 02.
Palmas, 20 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/04/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:20
Juntada de manifestação
-
08/04/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:23
Juntada de emenda à inicial
-
25/03/2022 08:17
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA ROCHA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 02:13
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002228-92.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL OLIVEIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O julgamento desta demanda depende da realização de prova pericial.
Os recursos para pagamento dos honorários do perito exauriram e a UNIÃO mantém-se inerte, o que inviabiliza a instrução e o julgamento deste processo.
A parte demandante tem duas opões: a) comprometer-se a pagar as despesas com os honorários do perito, em valores a serem arbitrados segundo o regramento estatuído pelo CJF e sujeitos à restituição em caso de procedência do pedido; b) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária.
Na última hipótese, deverá: b1) formular pedidos expresso de condenação da UNIÃO ao pagamento antecipado dos valores necessários ao custeio das despesas com os honorários do perito; b2) articular causa de pedir concernente ao dever constitucional da entidade maior prover a assistência judiciária.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a2) articular causa de pedir descrevendo o núcleo familiar (nomes, idade, profissão, parentesco, renda e CPF); a3) manifestar sobre o item 1 deste despacho e adotar as providências que entender cabíveis quanto à UNIÃO e custeio das despesas com a prova técnica; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 21 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/03/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
21/03/2022 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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