TRF1 - 1008881-16.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008881-16.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORTY FERNANDES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FILGUEIRA COELHO - GO54696 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ORTY FERNANDES RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando: a) o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais de trabalho; b) promover a conversão do tempo especial em comum e seu aproveitamento para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e c) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (26/09/2019), com a incidência dos juros de mora e atualização monetária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação id 883113555.
Impugnação à contestação id 1016467270.
Manifestação da parte autora id 1195627760 informando que “em 14/04/2022 o recurso administrativo foi julgado totalmente procedente, de modo que todos os pleitos deduzidos na presente ação foram reconhecidos em sede administrativa.
Assim, nos termos do acórdão foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento e conversão do tempo especial em comum, INCLUSIVE sem a aplicação do fator previdenciário”.
Além disso, declarou também que “em 20/05/2022 a Central Especializada de Suporte – CES exarou despacho informando que não seriam opostos embargos, tampouco requerimento de revisão do Acórdão e encaminhou a decisão para implementação pela APS”. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Comunicação de Decisão do INSS id 1195627768, proferida em 20 de maio de 2022, verifica-se que a 11ª Junta de Recursos, por meio do Acórdão nº 3389/2022 (id 1195627767), deu provimento ao Recurso Ordinário, reconhecendo a suficiência de tempo para concessão do benefício de aposentadoria integral requerido pela parte autora.
Sendo assim, as informações constantes no referido documento esvaziam o conteúdo da pretensão deduzida nesta demanda.
Diante disso, não há razões para a continuidade desta ação, pois a motivação jurídica sucumbiu no momento em que foi concedido o benefício de aposentadoria integral pela autoridade administrativa.
Ademais, a própria parte autora informou, por meio da manifestação id 1195627760, que “todos os pleitos deduzidos na presente ação foram reconhecidos em sede administrativa”.
Na verdade, há pedido de desistência implícito na referida manifestação.
Por fim, cabe ressaltar que compete à própria parte autora verificar junto à autoridade administrativa quanto aos procedimentos para implantação do benefício deferido administrativamente, bem como acerca do pagamento dos valores retroativos.
Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto na presente demanda, além do pedido de desistência implícito, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:52
Juntada de manifestação
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28/06/2022 13:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:03
Juntada de impugnação
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18/03/2022 02:50
Publicado Intimação polo ativo em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008881-16.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORTY FERNANDES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FILGUEIRA COELHO - GO54696 e EVANIO MENEZES DA SILVA - GO54613 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Destinatários: ORTY FERNANDES RIBEIRO EVANIO MENEZES DA SILVA - (OAB: GO54613) THIAGO FILGUEIRA COELHO - (OAB: GO54696) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 16 de março de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
16/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:56
Juntada de contestação
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07/01/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
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28/12/2021 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/12/2021 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2021 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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