TRF1 - 1000074-04.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 08:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:37
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 01:36
Decorrido prazo de KLEVI FERNANDES TURIBIO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:36
Decorrido prazo de ZAIDE SANTOS TURIBIO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:36
Decorrido prazo de GABRIELLA DE AMORIM TURIBIO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:36
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES OLIVEIRA ARAUJO TURIBIO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:35
Decorrido prazo de KLEMER FERNANDES TURIBIO em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:16
Juntada de manifestação
-
21/10/2022 02:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/10/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES OLIVEIRA ARAUJO TURIBIO em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:31
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 07:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:29
Juntada de diligência
-
26/08/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 13:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/08/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 02:27
Decorrido prazo de ZAIDE SANTOS TURIBIO em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:06
Juntada de manifestação
-
15/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
13/08/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
12/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 21:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2022 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:52
Decorrido prazo de ZAIDE SANTOS TURIBIO em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 18:15
Juntada de diligência
-
18/07/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
02/07/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:23
Juntada de manifestação
-
18/06/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 20:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 01:21
Decorrido prazo de ZAIDE SANTOS TURIBIO em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:01
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 19:05
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
13/06/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000074-04.2022.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: DANIEL ZORZENON NIERO REU: ZAIDE SANTOS TURIBIO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Neste processo foram praticados os seguintes atos relevantes: a) o processo aguarda citação da parte demandada; d) foi noticiada a morte da parte demandada; e) a CEF requereu a citação do espólio.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A CEF não comprovou a existência de inventário em curso para legitimar o espólio passivamente.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a CEF para, em 05 dias, comprovar a existência de inventário em curso; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 9 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/06/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:50
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 15:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/03/2022 08:17
Decorrido prazo de ZAIDE SANTOS TURIBIO em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:57
Juntada de manifestação
-
23/03/2022 02:11
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 07:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/03/2022 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000074-04.2022.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: DANIEL ZORZENON NIERO REU: ZAIDE SANTOS TURIBIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi noticiada a morte da parte demandada ZAIDE SANTOS TURÍBIO.
O falecimento da parte é causa de suspensão do processo (CPC, artigo 313, I) por 02 a 6 meses (§2º, I) a para que seja formalizada a sucessão processual mediante habilitação dos herdeiros, dos sucessores ou do espólio.
A sucessão pode ocorrer de três formas: a) habilitação promovida voluntariamente pelos herdeiros, sucessores ou espólio, o que não ocorreu no presente caso; b) mediante procedimento endoprocessual de habilitação promovida pela parte demandante (CPC, artigos 613, § 1º, I, c/c 687 a 692). 02.
No pedido de habilitação deverá ser observado o seguinte: a) inventário não aberto: a inexistência do inventário deve ser comprovada; a legitimidade para suceder é do ESPÓLIO DO FALECIDO, representado pelo administrador provisório (pessoa que tem de fato a posse dos bens).
Deverá ser fornecido o nome e endereço do administrador provisório; b) inventário em curso: o fato deve ser comprovado; a legitimidade é do ESPÓLIO DO FALECIDO, representado pelo inventariante.
Deverão ser fornecidos o nome do inventariante, sua nomeação e endereço; c) inventário encerrado: o fato deve ser comprovado; a legitimidade para suceder é dos herdeiros e sucessores, cujos nomes e endereços devem ser fornecidos.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido suspender o processo por 60 dias para que a parte demandante comprove o óbito mediante certidão e promova a habilitação por meio da citação dos herdeiros, dos sucessores ou do espólio da parte falecida.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) para fim de controle, lançar a suspensão do processo até 21/05/2022. 05.
Palmas, 21 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/03/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 19:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 15:09
Juntada de diligência
-
18/03/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 15:08
Juntada de diligência
-
24/02/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 18:23
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/01/2022 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000214-38.2022.4.01.4300
Joao Lucio Lopes Perim
Uniao Federal
Advogado: Laudineia Nazareno Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2022 12:56
Processo nº 0033649-50.2017.4.01.3700
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Ramos Von Flach
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2017 00:00
Processo nº 0000969-96.2009.4.01.3310
Uniao Federal
Municipio de Porto Seguro - Bahia
Advogado: Jose Eduardo Sousa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2009 15:10
Processo nº 0000969-96.2009.4.01.3310
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Municipio de Porto Seguro - Bahia
Advogado: Jose Eduardo Sousa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 16:35
Processo nº 0002925-35.2018.4.01.3310
Celine Chaves Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcia Lima Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2019 14:38