TRF1 - 1041768-23.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:43
Decorrido prazo de ELENIR LOPES ARAUJO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:04
Decorrido prazo de ELENIR LOPES ARAUJO em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:50
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041768-23.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELENIR LOPES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIELSON SOUZA DE OLIVEIRA - PA29341 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo Belém PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELENIR LOPES ARAUJO contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a implantação de benefício.
Em suma, alega que: a) ajuizou ação judicial, que tramitou na 11ª Vara do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, sob o n. 1012399-52.2019.4.01.3900; b) em audiência realizada em 12/05/2021, foi entabulado acordo entre as partes para fins de implantação do benefício até 12.06.2021; c) nada obstante, a parte requerida naquele processo não teria implantado o benefício.
Assim, recorre à tutela do Judiciário, para fins de que a autoridade coatora seja compelida a cumprir o acordo formulado naqueles autos. É o que comporta relatar.
Decido.
Conforme relatado, o cerne da demanda cinge-se à análise do direito vindicado, concernente à imediata implantação de benefício, conforme acordo formulado nos autos do processo n. 1012399-52.2019.4.01.3900, que tramitou na 11ª Vara desta Seção Judiciária.
O interesse de agir consubstancia-se no binômio composto pela necessidade x adequação.
Pelo aspecto interesse-necessidade, a tutela jurisdicional deve ser imprescindível à obtenção da providência desejada, seja porque houve resistência da parte contrária (existência de lide somada à vedação da autotutela) ou por haver exigência legal de intervenção jurisdicional obrigatória.
Por sua vez, observo que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) não denota a viabilidade do entendimento de que toda e qualquer demanda pode ser submetida ao Judiciário.
No caso em tela, o pedido de cumprimento do ato judicial que homologou o acordo deveria ser realizado naqueles autos (processo n. 1012399-52.2019.4.01.3900), e não por meio de mandado de segurança.
Em caso semelhante, assim decidiu o e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA E PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SUMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, e o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. (...) (STJ AgRg no MS 18.597/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 17-4-2013, apud: STJ, RMS 48107, Decisão Monocrática, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: 10/12/2015) Assim, é o caso de extinguir o presente feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC); b) afasto a condenação em custas, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro; c) afasto a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009); d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
23/03/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2022 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 17:12
Indeferida a petição inicial
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04/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
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28/01/2022 20:06
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/11/2021 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2021 01:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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