TRF1 - 1009563-04.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:31
Juntada de Informação
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09/05/2022 09:42
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:28
Juntada de apelação
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25/03/2022 02:50
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009563-04.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO MELO DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: MIRNA ROSA GONCALVES NOBRE - PA18993 IMPETRADO: COMISSÃO DE HETEROINDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANO MELO DA COSTA em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, imputando como autoridade coatora a COMISSÃO DE HETEROINDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ.
A parte autora sustenta que: a) concorreu a uma das vagas ofertadas pela Universidade Federal do Pará do Curso de Economia/Noturno/Belém, na condição de cotista, tendo se autodeclarado pardo; b) a Comissão de Heteroidentificação indeferiu a matrícula por entender que o autor é pessoa não negra; c) apresentou recurso da decisão administrativa, mas nunca obteve resposta; d) mesmo sem analisar o recurso da parte autora, a autoridade coatora publicou lista de repescagem; e) as regras editalícias são mais restritivas que a lei regente da matéria, pois exclui as considerações sobre a ascendência, bem como informações fenotípicas contidas em quaisquer documentos.
Requer a presunção de veracidade de sua autodeclaração.
Ao final requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que lhe seja assegurada a matrícula no Curso de Economia da UFPA do Processo Seletivo da Universidade Federal do Pará 2022– Edital n. 06/2021 - COPERPS, com direito de participação em todas as atividades acadêmicas.
Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca do direito da parte autora de ingressar em vaga cotista mediante a presunção de veracidade de autodeclaração como parda, alegando ainda ausência de contraditório e ampla defesa quanto a negativa de habilitação na Instituição de Ensino.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Em decorrência da natureza do pedido realizado, entendo que o presente mandado de segurança requer dilação probatória.
Depreende-se do edital do concurso que para concorrer às vagas afirmativas, o candidato deverá, no ato da inscrição, preencher autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Todavia, a parte autora não foi assim considerada perante avaliação da banca examinadora.
Com efeito, a presente ação não constitui via adequada para desfazer o ato praticado pela banca, visto que a ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída, inadmitindo dilação probatória.
Ainda que juntadas fotografias ou documentos de autodeclaração do impetrante e seus ascendentes, os meios são de fácil manipulação, o que dificulta a análise pelo magistrado do direito vertido sem a possibilidade de produção de outras provas.
Logo, não há como processar a lide pela estreita via do mandado de segurança, porquanto este requer conformação dos fatos à prova pré-constituída.
Deste modo, sendo o direito líquido e certo um dos requisitos legais para a impetração mandamental, a sua não demonstração imediata resulta no indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial com lastro no art. 10 c/c art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) indefiro a justiça gratuita, uma vez que a parte autora não se desincumbiu da exigência de comprovação da insuficiência de recursos (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96), não apresentando qualquer documentação que ateste a dificuldade em recolher custas no importe de R$ 10,00 (dez reais), sem prejuízo de sua subsistência, com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf); c) custas pelo impetrante; d) sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). e) intime-se o impetrante; f) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos para sentença; g) interposta apelação, intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1; h) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
23/03/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO MELO DA COSTA - CPF: *21.***.*19-07 (IMPETRANTE).
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23/03/2022 17:12
Indeferida a petição inicial
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21/03/2022 15:02
Juntada de emenda à inicial
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18/03/2022 14:37
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/03/2022 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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