TRF1 - 1007294-87.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007294-87.2021.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ELIEZE VENANCIO DA SILVA, GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, MARIA ALVES DOS SANTOS, OSMAR MONTELO AMARAL, ARLINDO SOUZA PINHEIRO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 27 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
27/09/2022 02:03
Decorrido prazo de OSMAR MONTELO AMARAL em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:03
Decorrido prazo de ARLINDO SOUZA PINHEIRO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de GLEIDSON FERNANDES DA COSTA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de ELIEZE VENANCIO DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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20/07/2022 01:15
Publicado Edital em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007294-87.2021.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) DEMANDANTE: AUTOR: UNIÃO FEDERAL DEMANDADO: ELIEZE VENANCIO DA SILVA, GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, MARIA ALVES DOS SANTOS, OSMAR MONTELO AMARAL, ARLINDO SOUZA PINHEIRO EDITAL DE CITAÇÃO FINALIDADE: (a) citar o demandado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; (b) intimar a parte que em caso de reforma da sentença, o prazo para contestação terá início a partir da intimação do retorno dos autos.
DESTINATÁRIO: parte demandada identificada como sendo: ELIEZE VENANCIO DA SILVA, atualmente em local ignorado.
PRAZO DILATÓRIO: 20 DIAS.
ADVERTÊNCIAS: (1) na contestação deverá a parte demandada manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial; (2) presumir-se-ão verdadeiras as alegações não impugnadas; (3) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos a partir da data de publicação (CPC, art. 346); (4) será nomeado curador especial à parte demandada que não constituir advogado e apresentar contestação.
ENDEREÇOS DO JUÍZO: (1) ENDEREÇO FÍSICO: 201 Norte, Conjunto 01, Lote 2A, CEP: 77001-128, Palmas (TO); (2) ENDEREÇOS ELETRÔNICOS: site: http://www.trf1.jus.br; E-mail: [email protected]; (3) TELEFONES: (63) 3218-3826; Fax: (63) 3218-3828.
ENCERRAMENTO: Este edital foi digitado e conferido por Tiago Souza Vieira, Técnico Judiciário.
Palmas, 18 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/07/2022 08:12
Expedição de Edital.
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19/07/2022 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 07:45
Conclusos para despacho
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07/07/2022 20:37
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:32
Conclusos para despacho
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01/06/2022 15:32
Juntada de informação
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31/05/2022 02:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 21:14
Juntada de Certidão
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19/05/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 19:47
Decisão ou Despacho de Homologação
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17/05/2022 04:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 19:30
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 08:11
Decorrido prazo de OSMAR MONTELO AMARAL em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:01
Decorrido prazo de ELIEZE VENANCIO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:00
Decorrido prazo de EDIVAN MACIEL DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:00
Decorrido prazo de ARLINDO SOUZA PINHEIRO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:00
Decorrido prazo de GLEIDSON FERNANDES DA COSTA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:15
Decorrido prazo de EDIVAN MACIEL DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007294-87.2021.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ELIEZE VENANCIO DA SILVA, GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, MARIA ALVES DOS SANTOS, OSMAR MONTELO AMARAL, ARLINDO SOUZA PINHEIRO, EDIVAN MACIEL DA SILVA, EDIVAN MACIEL DA SILVA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar o MPF para, em 05 dias, manifestar sobre o pedido de desistência em relação ao demandado falecido; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 28 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
28/04/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 15:22
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 08:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:07
Decorrido prazo de ELIEZE VENANCIO DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:07
Decorrido prazo de GLEIDSON FERNANDES DA COSTA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:07
Decorrido prazo de OSMAR MONTELO AMARAL em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:07
Decorrido prazo de ARLINDO SOUZA PINHEIRO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:07
Decorrido prazo de EDIVAN MACIEL DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:07
Decorrido prazo de EDIVAN MACIEL DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 05:21
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:39
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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22/04/2022 22:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 22:20
Juntada de Certidão
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22/04/2022 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
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12/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2022 08:28
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 12:02
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2022 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
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25/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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24/03/2022 20:28
Expedição de Carta precatória.
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24/03/2022 20:27
Expedição de Carta precatória.
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23/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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19/03/2022 08:20
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 02:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007294-87.2021.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ELIEZE VENANCIO DA SILVA, GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, MARIA ALVES DOS SANTOS, OSMAR MONTELO AMARAL, ARLINDO SOUZA PINHEIRO, EDIVAN MACIEL DA SILVA, EDIVAN MACIEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
A UNIÃO ajuizou esta Ação de Improbidade Administrativa em face de ELIEZE VENANCIO DA SILVA (Prefeito do Município de Abreulândia/TO – Mandato 2013/2016, GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro), MARIA ALVES DOS SANTOS, OSMAR MONTELO AMARAL, ARLINDO MONTELO AMARAL (Membros da Comissão de Licitação), EDIVAN MACIEL DA SILVA e da empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP (nome fantasia de PARAISO CONSTRUTORA E ELETRIFICACAO), pela malversação de recursos liberados pelo Fundo Nacional de Saúde para construção de uma academia de saúde no município, alegando: 2.(a) Para construção da academia de saúde no município, foi realizado um simulacro de licitação (Carta Convite n.º 8/2014) e firmado o Contrato nº 15/2014. 3.(b) OSMAR MONTELO AMARAL, MARIA ALVES DOS SANTOS e ARLINDO SOUSA PINHEIRO, membros da comissão de licitação, assinaram, sem ler, os documentos da Carta Convite n.º 8/2014.
Aprovaram o procedimento e adjudicaram o objeto à empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP (nome fantasia de PARAISO CONSTRUTORA E ELETRIFICACAO), que não contava com condições de execução da obra; 4.(c) Para viabilizar a referida construção, o Fundo Nacional de Saúde transferiu ao fundo municipal da Saúde do Município de Abreulândia/TO a 1ª parcela, no valor de R$ 20.000,00.
Todavia, quando da fiscalização, a obra já estava paralisada, pois executada em desconformidade com a proposta aprovada, ensejando a suspensão automática das parcelas restantes; 5. (d) Na ocasião da fiscalização, não foram localizadas as planilhas de medição ou esboço das medidas que seriam adotadas para restabelecer a obra no rumo do projeto original; 6. (e) EDIVAN MACIEL DA SILVA declarou perante a autoridade policial (IPL n. 0344/2015-4) que, ao invés da construção da academia de saúde, ficou acertado com o prefeito ELIEZE VENANCIO DA SILVA que guardaria para si uma pequena parte da contraprestação pelas obras que não executou, desde que emitisse as notas fiscais pertinentes e devolvesse o restante do dinheiro ao prefeito. 7.Com base nesses fatos, a UNIÃO capitulou as condutas no artigo 9º, caput e inciso I, no artigo 10, caput e inciso I, e no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos para garantida de ressarcimento do dano ao erário; b) a condenação dos requeridos nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92. 8.Intimada para corrigir defeitos da petição inicial, a UNIÃO não emendou a petição inicial a contento, motivo pelo qual foi proferida sentença indeferindo a exordial (ID 727422468). 9.
Contra a sentença, a UNIÃO interpôs recurso de apelação requerendo: a) a intimação do MPF para manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, nos termos do art. 3º, da Lei nº 14.230/2021, assumindo o MPF a titularidade da ação e passando a UNIÃO a figurar como assistente simples; b) juízo de retratação, com base no art. 331 do CPC (ID 802756060). 10.
A sentença foi mantida, sendo determinada a citação dos requeridos (ID 805323072). 11.
A Secretaria da Vara certificou: a) a citação dos requeridos GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, MARIA ALVES DOS SANTOS, OSMAR MONTELO AMARAL, ARLINDO MONTELO AMARAL; b) que não foram citados os requeridos ELIEZE VENANCIO DA SILVA (mudou de endereço), EDIVAN MACIEL DA SILVA (falecimento) e EDIVAN MACIAL DA SILVA - PESSOA JURÍDICA (falecimento do representante) (ID 880093574). 12.A UNIÃO, alegando alteração no cenário jurídico-processual decorrente da Lei nº 14.230/21, que a impede de continuar na ação sem a presença do MPF no polo ativo, reiterou o pedido de intimação do MPF para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito (ID 888080552). 13.
O MPF se manifestou requerendo seja dado regular seguimento ao feito, mantendo-se a UNIÃO no polo ativo da demanda e o MPF na qualidade de custos legis, ao fundamento de que o STF deu interpretação conforme a Constituição Federal ao §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre o MP e as pessoas jurídicas interessadas para propositura da ação de improbidade, suspendendo os efeitos do art. 3º da Lei 8.429/92 (ID 955152693). 14.
A UNIÃO anuiu com o entendimento declinado pelo MPF (ID 960442683). 15.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 16.A Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 9.429/92) foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021.
As alterações promovidas, na sua imensa maioria, são benéficas aos acusados de prática de atos ímprobos. 17.O artigo 5º, XL, da Constituição Federal, esculpe o princípio da retroatividade da lei penal benéfica ao réu.
O referido princípio veicula Direito Fundamental de concreção da dignidade da pessoa humana e, por essa razão, tem aplicação ampla, alcançando a seara do Direito Sancionatório. 18.Sobre a aplicação retroativa da lei benéfica no campo do Direito Sancionatório, transcrevo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) 19.
A Lei nº 14.230/2021 previu expressamente que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (Art. 1º, § 4º). 20. À vista desse quadro, não resta dúvida sobre a aplicação retroativa das alterações benéficas aos réus promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na LIA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO MP E DAS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS 21.Transcrevo, por oportuno, a redação originária do art. 17 da LIA e a sua alteração promovida pela Lei 14.230/2021: Redação originária: Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Nova redação da LIA, alterada pela Lei 14.230/21: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. 22.
Como se pode ver, a Lei 14.230/2021 alterou a redação do caput do art. 17 da Lei 8.429/92, retirando a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas para propositura de ação de improbidade administrativa, mantendo, com exclusividade, a do Ministério Público. 23.
A Lei 14.230/21, em seu art. 3º, estabeleceu ainda que no prazo de 1 (um) ano o Ministério Público deveria manifestar interesse no prosseguimento de ações de improbidade administrativa propostas pela Fazenda Pública, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: Art. 3º.
No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. 24.Sobre esses aspectos, merece destaque que o Ministro Alexandre de Moraes, deferiu medida cautelar na ADI 7042, ad referendum do Plenário do STF, até o julgamento do mérito, concedendo interpretação conforme a Constituição, no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa.
Na oportunidade, suspendeu também os efeitos do art. 3º da Lei 14.230/2021, que estabelece o prazo de 1 (um) ano para o Ministério Público manifestar interesse no prosseguimento das ações de improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda. (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, DEFIRO PARCIALMENTE A CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para, até julgamento final de mérito: (A) CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; (B) SUSPENDER OS EFEITOS do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em relação a ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7042 e 7043); (C) SUSPENDER OS EFEITOS do artigo 3º da Lei nº 14.230/2021. 25.Assim, considerando a decisão do STF acima transcrita, que suspendeu os efeitos do art. 17 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que retirou a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas para propositura de ação de improbidade administrativa, a UNIÃO deve ser mantida no polo ativo da demanda e o MPF como fiscal da lei, conforme manifestação do Procurador da República no autos.
REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO À RECEITA FEDERAL 26.As tentativas de localizar o requerido ELIEZE VENANCIO DA SILVA foram infrutíferas, fato que impede a citação e o efetivo contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, está em jogo o direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII).
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 27.Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada (ELIEZE VENANCIO DA SILVA) informado à Receita Federal.
REQUISIÇÃO DO ENDEREÇO À JUSTIÇA ELEITORAL 28.
A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados da parte demandada constantes do cadastro eleitoral. 29.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada (ELIEZE VENANCIO DA SILVA) informado à Justiça Eleitoral.
HABILITAÇÃO 30.Foi noticiada a morte da parte demandada EDIVAN MACIEL DA SILVA.
O falecimento da parte é causa de suspensão do processo (CPC, artigo 313, I) por 02 a 6 meses (§2º, I) a para que seja formalizada a sucessão processual mediante habilitação dos herdeiros, dos sucessores ou do espólio.
A sucessão pode ocorrer de três formas: a) habilitação promovida voluntariamente pelos herdeiros, sucessores ou espólio, o que não ocorreu no presente caso; b) mediante procedimento endoprocessual de habilitação promovida pela parte demandante (CPC, artigos 613, § 1º, I, c/c 687 a 692). 31.No pedido de habilitação deverá ser observado o seguinte: 32. (a) inventário não aberto: a inexistência do inventário deve ser comprovada; a legitimidade para suceder é do ESPÓLIO DO FALECIDO, representado pelo administrador provisório (pessoa que tem de fato a posse dos bens).
Deverá ser fornecido o nome e endereço do administrador provisório; 33. (b) inventário em curso: o fato deve ser comprovado; a legitimidade é do ESPÓLIO DO FALECIDO, representado pelo inventariante.
Deverão ser fornecidos o nome do inventariante, sua nomeação e endereço; 34. (c) inventário encerrado: o fato deve ser comprovado; a legitimidade para suceder é dos herdeiros e sucessores, cujos nomes e endereços devem ser fornecidos. 35.
Observo, no entanto, que a suspensão do feito nesse momento processual para habilitação não se mostra adequada, tendo em vista a pendência de diligências voltadas à citação do requerido ELIEZE VENANCIO DA SILVA (pesquisa de endereço).
III.
CONCLUSÃO 36.
Ante o exposto, decido: 37. (a) manter a UNIÃO no polo ativo da demanda e o MPF como fiscal da lei, seguindo a orientação da medida cautelar deferida pelo STF na ADI 7042; 38. (b) determinar, com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada (ELIEZE VENANCIO DA SILVA) em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados disponíveis para consulta; 39. (c) determinar a intimação da UNIÃO para promover a habilitação nos autos dos herdeiros e/ou espólio do requerido falecido EDIVAN MACIEL DA SILVA, juntando, para tanto, prova da ocorrência do óbito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 40.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada (ELIEZE VENANCIO DA SILVA); (b) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar se foram encontrados novos endereços; (c) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir mandado ou carta precatória para citação; (d) se não forem encontrados novos endereços: intimar a parte autora para, em 05 dias, manifestar sobre a citação por edital. (e) intimar a UNIÃO para promover, em igual prazo, a habilitação nos autos dos herdeiros e/ou espólio do requerido falecido EDIVAN MACIEL DA SILVA, juntando, para tanto, prova da ocorrência do óbito; (f) intimar as partes desta decisão; (g) aguardar transcurso do prazo, concluir os autos para decisão. 41.
Palmas/TO, 14 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/03/2022 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:59
Juntada de manifestação
-
18/02/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 20:20
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:42
Juntada de apelação
-
08/10/2021 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 18:50
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 21:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
23/08/2021 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2021 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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