TRF1 - 1000115-83.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
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21/05/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
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26/03/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000115-83.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: VALDENORA SOARES DA SILVA DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSIANO DE LIMA - DF65757 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS decida no seu requerimento administrativo de benefício de prestação continuada.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS/Agência de São Raimundo Nonato/PI.
A autoridade coatora apresentou informações de id 923091671, argumentando que o requerimento administrativo do benefício de prestação continuada foi analisado e deferido, em 25/01/2022.
Instada a se manifestar sobre o documento comprovando a análise do requerimento administrativo, a autora não se manifestou. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Compulsando-se os autos, verifico que o requerimento administrativo do benefício de prestação continuada foi devidamente analisado e deferido, em 25/01/2022, conforme documento de id 923091673.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia análise de requerimento administrativo do benefício de prestação continuada, e a Autarquia Previdenciária analisa o pedido, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
24/03/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 13:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 00:49
Decorrido prazo de VALDENORA SOARES DA SILVA DE LIMA em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 22:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 18/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:35
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2022 10:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/02/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 18:26
Juntada de parecer
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17/01/2022 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 07:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 07:28
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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11/01/2022 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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