TRF1 - 1003081-11.2019.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/06/2022 08:21
Juntada de Informação
-
01/06/2022 08:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/05/2022 01:36
Decorrido prazo de GISELE FERREIRA MEIRELES em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:52
Decorrido prazo de GISELE FERREIRA MEIRELES em 10/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003081-11.2019.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: GISELE FERREIRA MEIRELES Advogado do(a) APELADO: THIAGO FELIPE FERNANDES FERREIRA - AM13944-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO.
LEI N. 11.788/2008.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
RESOLUÇÃO INTERNA QUE EXIGE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM em face da sentença que determinou que a autoridade coatora efetue a assinatura do termo de estágio não obrigatório da impetrante com o Serviço Geológico do Brasil – CPRM. 2.
A Lei n. 11.788/2008 estabelece, como requisitos para realização de estágio não obrigatório, a matrícula e frequência regular no curso; a celebração de termo de compromisso com o concedente do estágio e a instituição de ensino; e a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso. 3.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, se a Lei n. 11.788/2008 não exige quantidade mínima de disciplinas cursadas pelo estudante, integralização de determinada carga horária ou rendimento acadêmico específico, não pode a IES fixar outras restrições que extrapolem os limites fixados pela legislação de regência da matéria. 4.
No caso concreto, a impetrante, discente do curso de Bacharelado em Química, após celebrar termo de compromisso de estágio com a empresa Serviço Geológico do Brasil - CPRM (ID 126995042) e requerer autorização para tanto, teve o requerimento de autorização para estágio indeferido pela parte impetrada, ao argumento de que não possuía coeficiente de rendimento adequado, de acordo com a Resolução n. 067/2011 – CEG/CONSEPE.
Sendo assim, a resolução da universidade, ao estabelecer coeficiente mínimo, exigiu critérios não estabelecidos em lei, extrapolando seu poder regulamentar, motivo pelo qual afigura-se ilegítimo o indeferimento do pedido de realização de estágio, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 11/04/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (convocado) -
18/04/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003081-11.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003081-11.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:GISELE FERREIRA MEIRELES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO FELIPE FERNANDES FERREIRA - AM13944-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003081-11.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Cuida-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM em face da sentença que determinou que a autoridade coatora efetue a assinatura do termo de estágio não obrigatório da impetrante com o Serviço Geológico do Brasil – CPRM.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não há direito líquido e certo a amparar a impetrante, provado inequivocamente nos autos, ou seja, não há prova inequívoca dos fatos alegados – que preenche os requisitos necessários para realização do estágio curricular não obrigatório, explicitamente previstos na Resolução n. 067/2011 – CEG/CONSEPE.
Alega que tão somente foi atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, posto não haver razão para se relativizar, apenas em favor da impetrante, uma regra perfeitamente justificável, que para tantos outros milhares de estudantes produziu seus efeitos ao longo do tempo.
Sem contrarrazões.
O representante ministerial deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, por não vislumbrar a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003081-11.2019.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A Lei n. 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudante, define o seguinte acerca do estágio não obrigatório: Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 2º.
Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 3º.
O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino.
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1º.
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final. § 2º.
O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Sendo assim, depreende-se que a referida lei estabelece, como requisitos para realização de estágio não obrigatório, a matrícula e frequência regular no curso; a celebração de termo de compromisso com a concedente do estágio e a instituição de ensino; e a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, possui entendimento no sentido de que, se a Lei n. 11.788/2008 não exige quantidade mínima de disciplinas cursadas pelo estudante, integralização de determinada carga horária ou rendimento acadêmico específico, não pode a instituição de ensino superior fixar outras restrições que extrapolem os limites fixados pela legislação de regência da matéria.
Colaciono precedentes: ENSINO SUPERIOR.
ESTÁGIO.
REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO.
RESOLUÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS QUE EXTRAPOLA EXIGÊNCIAS FIXADAS POR LEI.
INVALIDADE.
DIREITO A PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE ESTÁGIO. 1.
Na sentença, proferida em mandado de segurança versando sobre regulamentação de estágio por instituição de ensino, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para assegurar à impetrante o direito à realização do estágio profissional junto à empresa Itaú Unibanco S.A, determinando à autoridade coatora que assine o termo de compromisso de estágio e dê normal prosseguimento do estágio da impetrante, independentemente da fase do curso de graduação em que se encontre. 2.
Considerou-se que: a) a Lei 11.788/2008 estabelece somente que o aluno deve estar matriculado e frequentando regularmente o curso; que firme termo de compromisso com o concedente do estágio e a instituição de ensino e haja compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso; b) a Resolução inovou ao estabelecer critérios complementares à norma regulamentadora do estágio, causando restrição não prevista em lei, em ofensa ao princípio da legalidade; c) conquanto tenha a instituição de ensino superior legitimidade para estabelecer as diretrizes de estudo e para estágio, por usufruir de autonomia didática e científica, não permitir que a impetrante realize o estágio, fere também o princípio da razoabilidade, notadamente quando o direito amplo de acesso à educação é garantido constitucionalmente e a impetrante demonstrou capacidade intelectual para ingressar no estágio, haja vista que passou por todas as etapas da seleção. 3. É entendimento assente neste Tribunal que a Lei 11.788/2008 não exige quantidade mínima de disciplinas cursadas pelo estudante, integralização de determinada carga horária ou rendimento acadêmico específico para possibilitar a realização de atividades de estágio não obrigatório, afigurando-se ilegítima a restrição criada por ato interno da Universidade que extrapole as balizas fixadas pela legislação de regência da matéria (TRF1, REOMS 1001369-63.2018.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, Quinta Turma, PJe 02/04/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1004276-45.2017.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 02/12/2019; TRF1, AC 0010144-31.2011.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 08/06/2018. 4.
Negado provimento à remessa necessária e à apelação. (AMS 1007839-47.2017.4.01.3800, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 12/08/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO.
ENGENHARIA MECÂNICA.
EXIGÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS DO 1º AO 8º PERÍODO E DE DESEMPENHO ACADÊMICO ESPECÍFICO.
RESOLUÇÃO N° 3/2016.
RESTRIÇÃO NÃO CONTIDA NA LEI 11.788/2008.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É entendimento assente neste Tribunal que a Lei 11.788/2008 não exige quantidade mínima de disciplinas cursadas pelo estudante, integralização de determinada carga horária ou rendimento acadêmico específico para possibilitar a realização de atividades de estágio não obrigatório, afigurando-se ilegítima a restrição criada por ato interno da Universidade que extrapole as balizas fixadas pela legislação de regência da matéria. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 1001369-63.2018.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Convocado ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, Quinta Turma, PJe 02/04/2019).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO.
DE ESTÁGIO.
RESOLUÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS.
CRIAÇÃO DE REQUISITO INEXISTENTE NA LEI.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
TEORIA DO FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevendo a Lei nº 11.788/2008 os requisitos que devem ser observados para a realização de estágio, limitando-se a exigir matrícula e frequência regular do educando, celebração de termo de compromisso e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso, extrapola os limites do poder regulamentar a edição, pela UFMG, de norma interna que impõe que os estudantes do curso de Engenharia Mecânica, para fins de realização de estágio não obrigatório, devem ter obtido a aprovação em todas as disciplinas da grade curricular do 1º ao 5º semestres, no caso de turno diurno, e do 1º ao 6º semestres, na hipótese de turno noturno.
Precedentes desta Corte.
II - Autorizada a realização do estágio pretendido por força de decisão, proferida em sede de agravo de instrumento, que antecipou os efeitos da tutela recursal, datada de 04/04/2011, milita em favor do autor a teoria do fato consumado, devendo ser preservada, assim, a realidade fática exaurida.
III - Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se nega provimento. (TRF1, AC 0010144-31.2011.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 de 08/06/2018).
No caso concreto, a impetrante, discente do curso de Bacharelado em Química, após celebrar termo de compromisso de estágio com a empresa Serviço Geológico do Brasil - CPRM (ID 126995042) e requerer autorização para tanto, teve o requerimento de autorização para estágio indeferido pela parte impetrada, ao argumento de que não possuía coeficiente de rendimento adequado, de acordo com a Resolução n. 067/2011 – CEG/CONSEPE (ID 12699504).
Sendo assim, a resolução da universidade, ao estabelecer coeficiente mínimo, exigiu critérios não estabelecidos em lei, extrapolando seu poder regulamentar, motivo pelo qual afigura-se ilegítimo o indeferimento do pedido de realização de estágio, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003081-11.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003081-11.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:GISELE FERREIRA MEIRELES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FELIPE FERNANDES FERREIRA - AM13944-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO.
LEI N. 11.788/2008.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
RESOLUÇÃO INTERNA QUE EXIGE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM em face da sentença que determinou que a autoridade coatora efetue a assinatura do termo de estágio não obrigatório da impetrante com o Serviço Geológico do Brasil – CPRM. 2.
A Lei n. 11.788/2008 estabelece, como requisitos para realização de estágio não obrigatório, a matrícula e frequência regular no curso; a celebração de termo de compromisso com o concedente do estágio e a instituição de ensino; e a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso. 3.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, se a Lei n. 11.788/2008 não exige quantidade mínima de disciplinas cursadas pelo estudante, integralização de determinada carga horária ou rendimento acadêmico específico, não pode a IES fixar outras restrições que extrapolem os limites fixados pela legislação de regência da matéria. 4.
No caso concreto, a impetrante, discente do curso de Bacharelado em Química, após celebrar termo de compromisso de estágio com a empresa Serviço Geológico do Brasil - CPRM (ID 126995042) e requerer autorização para tanto, teve o requerimento de autorização para estágio indeferido pela parte impetrada, ao argumento de que não possuía coeficiente de rendimento adequado, de acordo com a Resolução n. 067/2011 – CEG/CONSEPE.
Sendo assim, a resolução da universidade, ao estabelecer coeficiente mínimo, exigiu critérios não estabelecidos em lei, extrapolando seu poder regulamentar, motivo pelo qual afigura-se ilegítimo o indeferimento do pedido de realização de estágio, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 11/04/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (convocado) -
12/04/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:42
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - CNPJ: 04.***.***/0006-00 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 16:57
Juntada de Certidão de julgamento
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30/03/2022 00:22
Decorrido prazo de GISELE FERREIRA MEIRELES em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:22
Decorrido prazo de GISELE FERREIRA MEIRELES em 29/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS , .
APELADO: GISELE FERREIRA MEIRELES , Advogado do(a) APELADO: THIAGO FELIPE FERNANDES FERREIRA - AM13944-A .
O processo nº 1003081-11.2019.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2022 Horário: 14:00 Observação: -
18/03/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:19
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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18/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:15
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
04/07/2021 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 08:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
25/06/2021 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/06/2021 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2021 08:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
21/06/2021 11:53
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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