TRF1 - 0001294-63.2012.4.01.3311
1ª instância - 19ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0001294-63.2012.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: AGORA EDITORA GRAFICA LTDA - ME Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial.
Após a não localização do réu e/ou de bens de sua propriedade, o feito foi suspenso e em seguida arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente não informou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Determinada a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, e após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso concreto, os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.).
Registro que não servem para afastar tal entendimento petições que se limitam a requerer o andamento do feito, sem apresentar bens penhoráveis ou endereço para citação.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários em virtude do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/19971, ou em custas, face a sua isenção.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se, se necessário, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL ____________________________ 1 Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. -
12/05/2022 00:31
Decorrido prazo de AGORA EDITORA GRAFICA LTDA - ME em 11/05/2022 23:59.
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07/04/2022 20:27
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 02:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0001294-63.2012.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGORA EDITORA GRAFICA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGORA EDITORA GRAFICA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 22 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
22/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/03/2022 15:23
Juntada de volume
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30/09/2021 15:37
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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30/09/2021 15:24
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/08/2021 11:30
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/08/2021 11:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/11/2014 15:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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18/09/2014 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2014 12:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/08/2014 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/08/2014 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/08/2014 16:23
Conclusos para despacho
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28/05/2014 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/05/2014 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2014 09:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/05/2014 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/05/2014 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/05/2014 15:46
Conclusos para despacho
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11/02/2014 19:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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08/11/2013 19:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/08/2013 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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29/07/2013 09:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/06/2013 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/06/2013 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/06/2013 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2013 15:36
Conclusos para despacho
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31/01/2013 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/11/2012 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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05/11/2012 10:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/10/2012 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/10/2012 20:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2012 20:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/10/2012 14:54
Conclusos para despacho
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15/10/2012 14:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/08/2012 16:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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25/07/2012 10:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/07/2012 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2012 10:33
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/07/2012 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/07/2012 10:32
Conclusos para despacho
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11/06/2012 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2012 17:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/06/2012 17:01
INICIAL AUTUADA
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04/06/2012 18:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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