TRF1 - 1006580-39.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/06/2022 15:50
Juntada de Informação
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21/06/2022 15:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/06/2022 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:37
Decorrido prazo de R2 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:10
Publicado Acórdão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006580-39.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006580-39.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: R2 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER LUIZ FIGUEIREDO JUNIOR - GO36869-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006580-39.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que decidiu pela validade da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001, destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em suas razões recursais a parte recorrente alega em síntese, que a referida contribuição social teve sua finalidade exaurida, com o saneamento do débito das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme cronograma estabelecido na norma vergastada.
A União, contudo, continua cobrando a contribuição, sem previsão de termo final, o que, segundo entende o recorrente, traduz desvio de finalidade e desvinculação do produto arrecadado.
Pugna, pois, pelo provimento da apelação, a fim de que seja suspensa a exigibilidade da contribuição social de que trata o art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001.
A União apresentou contrarrazões.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006580-39.2020.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Inicialmente, verifica-se que, considerando o entendimento jurisprudencial já pacificado sobre a matéria versada no presente recurso, encontra-se autorizado, desde logo, o julgamento da lide, com fulcro no art. 12, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Como visto, a parte recorrente pretende suspender a exigibilidade da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001, in verbis: Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
A questão já é conhecida neste Tribunal que, em inúmeras oportunidades, rechaçou a alegação de inconstitucionalidade da exação.
Primeiramente, há que se consignar que a contribuição de que se trata foi instituída sem que o legislador estabelecesse termo final de incidência.
Verifica-se, apenas, menção, no art. 13 da Lei Complementar n. 110/2001, de “destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar”, nos anos de 2001, 2002 e 2003, por meio das respectivas leis orçamentárias.
A exegese desse mesmo art. 13 não autoriza acolher a tese do desvio de finalidade sustentada pelo empregador, pois não ficou consignado, no diploma normativo em comento, que a contribuição prevista no art. 1º seria destinada a suprir a defasagem de créditos nas contas vinculadas ao FGTS, durante todo o tempo em que for exigível.
Mostra-se, por isso, pertinente a conclusão a que chegou o Desembargador Federal Néviton Guedes, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 0016281-75.2014.4.01.0000/BA, e-DJF1 de 16.07.2014, no qual consignou: A circunstância, reconhecida pelo STF, de ser o tributo em questão contribuição social e não imposto não implica concluir que ela se destine, apenas, a cobrir os valores gastos com o pagamento dos valores deferidos aos aderentes do acordo previsto na LC110/2001.
O conteúdo da Lei Complementar n. 110/2001 não autoriza esta conclusão.
Ao contrário, nela está previsto que apenas nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 será assegurada a destinação integral do FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar.
Assim, nos anos posteriores, nos quais a própria agravante reconhece a exigibilidade do tributo, não havia comando legal que impusesse a destinação integral da receita ao FGTS.
O mesmo entendimento foi adotado pela então Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0052917-84.2007.4.01.0000/DF, e-DJF1 de 17.11.2008, que já rechaçava a tese da inconstitucionalidade superveniente da contribuição em questão, por suposto desvio de finalidade.
Confira-se a ementa lavrada, na ocasião: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A circunstância, reconhecida pelo STF (ADIn 2556-2/DF e 2568-6/DF), de ser a contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001 contribuição social e não imposto não implica em que se destine, apenas, a cobrir os gastos com o pagamento dos valores deferidos aos aderentes do acordo previsto na LC 110/2001. 2.
A contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001, ao contrário da criada pelo art. 2º da mesma lei, não tem vigência temporária.
Falta de verossimilhança da tese de que não mais seria exigível após o mês de fevereiro de 2007, quando, no entender das agravantes, teria o FGTS adimplido todas as suas obrigações relacionadas ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários incluídos no referido acordo. 3.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Também o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao rejeitar a tese da inconstitucionalidade por desvio de finalidade da contribuição prevista no art. 1º da lei complementar referida, ressaltou que “a instituição das contribuições visava não só a cobrir o passivo decorrente da decisão do Supremo Tribunal Federal”, mas também, “atender ao direito social referido no inciso III do art. 7º da Constituição Federal”, “fortalecendo e consolidando o patrimônio do FGTS – inclusive, como bem ressaltou o MINISTRO MOREIRA ALVES, para as atualizações futuras dos saldos das contas de todos os empregados” (AC 2009.84.00.011334-1, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, DJe de 13.05.2011).
Quanto ao ponto, ressalto que os acordos extrajudiciais firmados com base na Lei Complementar n. 110/2001, pelos trabalhadores que não intentaram ação judicial, presume-se, já foram todos adimplidos, em razão do cronograma estabelecido nas alíneas do art. 6º, inciso II, da norma em comento.
O mesmo não se pode afirmar quanto aos acordos firmados no curso das ações que tinham como objeto a recomposição das contas do FGTS, com aplicação de índices inflacionários expurgados pelos diversos planos econômicos editados pelo Governo Federal.
Com efeito, embora a validade do aludido Termo de Adesão tenha sido, inclusive, objeto da Súmula Vinculante n. 1 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a desconstituição do acordo somente se for demonstrado vício de consentimento, não há como afirmar que o crédito das diferenças devidas, em razão do ajuste, tenha sido efetivado.
Isso por que, em muitos casos, houve a discordância dos termos do acordo, notadamente quanto aos honorários do advogado do autor, o que levou muitos magistrados a não homologarem tais ajustes.
A questão foi resolvida na maioria dos processos, em que este Tribunal, acolhendo a orientação emanada do STF, por meio da Súmula Vinculante n. 1, homologou os ditos Termos de Adesão.
Ocorre que boa parte deles ainda tramita, com a interposição de recursos excepcionais, os quais, mesmo não sendo admitidos, em sua maioria, desafiam agravos para os tribunais superiores.
Desse modo, não é sólida a afirmação dos empregadores de que foi adimplido o débito decorrente do reconhecimento da dívida com os trabalhadores titulares de contas vinculadas FGTS, pois, como dito, ainda há parte do débito a ser solvida com a arrecadação da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001. É importante consignar que, conforme o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil), “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
Ademais, não prevalece a insurgência quanto à inconstitucionalidade superveniente, em razão da possível incompatibilidade da base de cálculo da contribuição em comento com o rol estabelecido pelo art. 2º, III, 'a', do art. 149 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional n. 33/2001, tendo já firmado esta Corte o entendimento de que, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.556/DF e 2.568/DF, quando foi considerada constitucional a contribuição prevista na LC 110/2001, art. 1º, a referida Emenda já estava em vigor, não tendo o STF manifestado entendimento pela incompatibillidade entre os textos, consoante a ementa: FGTS.
CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE FINALIDADES.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
A contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 ao contrário da contribuição prevista no art. 2° da mesma lei, não teve nenhum prazo de vigência fixado.
Não se trata de um preceito temporário, a viger de modo limitado no tempo, descabendo investigar se a finalidade pretendida foi ou não alcançada.
Ocorrido o fato gerador, enquanto a lei estiver em vigor, será devido o tributo. 2.
Não é relevante a alegação de inconstitucionalidade da contribuição criada pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001.
O egrégio STF entendeu que não havia inconstitucionalidade que ensejasse a suspensão da eficácia de seus arts. 1º e 2º (ADI 2556, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, DJe de 20-09-2012). 3.
Não é verossímil a tese a respeito da edição da LC 110/2001 com a finalidade de recompor as perdas geradas em decorrência do pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos Collor I e Verão e tendo sido tais parcelas integralmente creditadas nas contas de FGTS dos trabalhadores, não subsistiria razão jurídica para legitimar a sua cobrança, bastando, para tanto, lembrar das milhares de ações ainda em curso, seja na fase de conhecimento seja na fase de execução, nas quais se postula a recomposição dos referidos expurgos inflacionários. 4.
A circunstância de ser o tributo em questão contribuição social e não imposto não implica concluir que se destine, apenas, a cobrir os valores gastos com o pagamento dos acordos.
A Lei prevê que apenas nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 será assegurada a destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º.
Assim, nos anos posteriores não há comando legal que imponha a destinação integral da receita ao FGTS. 5.
A alegação de que o patrimônio líquido do FGTS encontra-se superior ao déficit gerado pelo pagamento dos expurgos não constitui motivo, por si só, capaz de afastar a cobrança da contribuição em discussão, já que, nos termos do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue".
Enquanto não sobrevier lei revogando a referida contribuição, legítima será sua cobrança. 6.
Examinando as ADIs ns. 2.556/DF e 2.568/DF, o STF considerou constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b da Constituição).
No momento do julgamento, já estava em vigor a EC 33/2001, que trouxe ao texto constitucional a norma do art. 149, § 2º, III, "a".
Não obstante, o STF não manifestou entendimento no sentido de uma possível incompatibilidade da contribuição com as disposições da EC 33/2001, o que seria possível em face da cognição ampla da causa de pedir que rege o processo objetivo. 7.
Tendo o STF oportunidade de proceder à análise da exação tributária em controle concentrado de constitucionalidade, com ampla cognição sobre os fundamentos jurídicos do pedido mediato, não divisou inadequação com o Texto Constitucional. 8.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 0052967-51.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.244 de 20/10/2015, sem grifo no original.) No julgamento do RE 878.313, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".
Ante o exposto, confirmo a sentença e nego provimento à apelação. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006580-39.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006580-39.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: R2 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001.
AÇÃO QUE OBJETIVA SUSPENDER A SUA EXIGIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
A contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 é plenamente exigível, considerando que a norma que a instituiu não estabelece termo final de incidência. 2.
A menção, no art. 13 da Lei Complementar n. 110/2001, de “destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar”, nos anos de 2001, 2002 e 2003, por meio das respectivas leis orçamentárias, não autoriza acolher a tese do desvio de finalidade sustentada pelo empregador, pois não ficou consignado, no diploma normativo em comento, que a contribuição prevista no art. 1º seria destinada a suprir a defasagem de créditos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante todo o tempo em que for exigível. 3.
Não é seguro afirmar que todas as contas vinculadas ao FGTS já foram recompostas, tendo em vista que muitos dos acordos firmados, no curso de ações judiciais, ainda são objeto de discussão, em razão da falta de convergência de vontades, notadamente quanto aos honorários do advogado do autor, o que levou muitos magistrados a não homologarem tais ajustes. 4. "Examinando as ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, o STF considerou constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b da Constituição).
No momento do julgamento, já estava em vigor a EC 33/2001, que trouxe ao texto constitucional a norma do art. 149, § 2.º, III, "a".
Não obstante, o STF não manifestou entendimento no sentido de uma possível incompatibilidade da contribuição com as disposições da EC 33/2001, o que seria possível em face da cognição ampla da causa de pedir que rege o processo objetivo.
Tendo o STF oportunidade de proceder à análise da exação tributária em controle concentrado de constitucionalidade, com ampla cognição sobre os fundamentos jurídicos do pedido mediato, não divisou inadequação com o Texto Constitucional." (AC n. 0037469.12.2014.4.01.3400/DF). 5.
Conforme o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil), “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. 6.
Não prevalece a insurgência quanto à inconstitucionalidade superveniente, em razão de incompatibilidade da base de cálculo da contribuição em comento com o rol estabelecido pelo art. 2º, III, 'a', do art. 149 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional n. 33/2001, tendo já firmado esta Corte o entendimento de que, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.556/DF e 2.568/DF, quando foi considerada constitucional a contribuição prevista na LC 110/2001, art. 1º, a referida Emenda já estava em vigor, não tendo o STF manifestado entendimento pela alegada incompatibilidade. 7.
No julgamento do RE 878.313, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída". 8.
Sentença confirmada. 9.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 18 de abril de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
26/04/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 17:17
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:11
Conhecido o recurso de R2 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0003-29 (APELANTE), R2 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-67 (APELANTE) e R2 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME - CNPJ: 11.169.421/0002
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18/04/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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02/04/2022 00:54
Decorrido prazo de R2 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: R2 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME , Advogado do(a) APELANTE: WAGNER LUIZ FIGUEIREDO JUNIOR - GO36869-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
O processo nº 1006580-39.2020.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-04-2022 Horário: 14:00 Observação: -
23/03/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:02
Incluído em pauta para 18/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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22/02/2022 17:14
Juntada de substabelecimento
-
22/02/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
27/06/2021 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2021 10:01
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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