TRF1 - 0000629-74.2017.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 09:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/10/2022 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/10/2022 15:43
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
13/10/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2022 00:11
Decorrido prazo de CLEITON GOMES DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:11
Decorrido prazo de VERANILDO JOSE GOMES em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:11
Decorrido prazo de VALDINEY GOMES DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/08/2022 17:30
Juntada de volume
-
30/08/2022 15:54
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
30/08/2022 15:54
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
30/08/2022 15:53
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
30/08/2022 15:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/08/2022 15:50
TRANSITO EM JULGADO EM
-
30/08/2022 15:50
RECEBIDOS DO TRF
-
19/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA AJUSTADA.
CONFISSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus Cleiton Gomes da Silva e Veranildo José Gomes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: (i) absolver o réu Valdiney Gomes da Silva da prática do delito capitulado nos arts. 33, caput, c/c 40, I e VII, da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; (ii) condenar o réu Cleiton Gomes da Silva pela prática do crime previsto nos arts. 33, caput, c/c 40, I e VII, da Lei 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.058 (mil e cinquenta e oito) dias-multa; e, (iii) condenar o réu Veranildo José Gomes pela prática do crime previsto nos arts. 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que, no período anterior ao dia 25/11/2016, e entre tal data e o dia 26/11/2016, os denunciados Cleiton José Gomes, Veranildo José Gomes e Valdiney Gomes da Silva, com vontade e consciência, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si, adquiriam, importaram, guardaram, tiveram e depósito e transportaram sem autorização e desacordo com determinação legal, aproximadamente 2.135 g (dois mil cento e trinta e cinco gramas) de cocaína. 3.
A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que a competência é da Justiça Federal quando as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais.
No caso, ficou demonstrada a transnacionalidade do delito e, por conseguinte, a aplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, pois, o réu Cleiton Gomes da Silva confessou que adquiriu a droga em San Mathias/Bolívia de uma pessoa conhecida como Thoco, de nacionalidade boliviana. 4.
A materialidade e a autoria delitivas dos réus Cleiton Gomes da Silva e Veranildo José Gomes estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame em Substância, o qual, corroborando o Laudo Preliminar de Constatação, revelou que as análises realizadas nas substâncias enviadas permitem concluir que se trata de cocaína; bem assim pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e interrogatório dos réus, que confessaram o delito. 5.
Não merece reparos a sentença quanto à absolvição de Valdiney Gomes da Silva por ausência de provas, pois os interrogatórios dos réus Cleiton Gomes da Silva e Veranildo José Gomes, em sede policial, nos quais afirmaram que a droga também pertencia a Valdiney Gomes da Silva não podem ser considerados isoladamente.
No caso, a única ligação efetivamente comprovada entre o apelado e um dos réus condenados seria o grau de parentesco existente com o seu sobrinho, Cleiton Gomes da Silva.
Por fim, o empréstimo concedido no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) por Valdiney Gomes da Silva ao seu sobrinho Cleiton Gomes da Silva não é prova suficiente da participação do apelado na prática do crime de tráfico de drogas. 6.
Dosimetria de Cleiton Gomes da Silva.
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do CP, o magistrado levou em consideração a natureza e a quantidade da droga (2kg de cocaína), bem como as consequências do crime e fixou a pena-base em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes. 7.
Na terceira fase, o magistrado sentenciante reconheceu o cabimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, majorando a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão; bem como da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei 11.343/06, majorando a pena em 1/6 (um sexto), resultando em uma pena definitiva de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 1.058 (mil e cinquenta e oito) dias-multa, em regime fechado.
Merece reforma a dosimetria dos réus apenas para fazer incidir a atenuante da confissão. 8.
Nova dosimetria do réu Cleiton Gomes da Silva.
Segundo prescreve o art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga traficada preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal por ocasião da fixação da pena-base.
Assim, considerando a natureza e a quantidade da droga (2kg de cocaína), mantêm-se a pena-base em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. 9.
Na segunda fase da dosimetria merece reparo a sentença recorrida, pois deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, uma vez que o apelante confessou a prática do crime de tráfico de drogas, reduzindo-se a pena em 04 meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, ficando a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 10 Mantém-se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, majorando a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa; bem como a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei 11.343/06, majorando a pena em 1/6 (um sexto), resultando em uma pena definitiva de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. 11.
Dosimetria do réu Veranildo José Gomes.
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do CP, o magistrado levou em consideração a natureza e a quantidade da droga (2kg de cocaína) e as consequências do crime e fixou a pena-base em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes. 12.
Na terceira fase, o magistrado sentenciante declarou o cabimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, majorando a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão; bem como causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em uma pena definitiva de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, em regime semiaberto.
Merece reforma a dosimetria dos réus apenas para fazer incidir a atenuante da confissão. 13.
Nova dosimetria do réu Veranildo José Gomes.
Considerando a natureza e a quantidade da droga (2kg de cocaína), mantêm-se a pena-base em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria merece reparo a sentença recorrida, pois deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, uma vez que o apelante confessou a prática do crime de tráfico de drogas, reduzindo-se a pena em 04 meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, ficando a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 14.
Mantém-se o cabimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, majorando a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Mantém-se também a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, reduzindo-se a pena em 1/3 (um terço), resultando em uma pena definitiva de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa. 15.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. 16.
Apelação dos réus a que se dá parcial provimento para: (i) reduzir as penas de Cleiton Gomes da Silva de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 1.058 (mil e cinquenta e oito) dias-multa para 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; e (ii) reduzir as penas de Veranildo José Gomes de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal; e dar parcial provimento à apelação dos réus para: (i) reduzir as penas de Cleiton Gomes da Silva de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 1.058 (mil e cinquenta e oito) dias-multa para 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; e (ii) reduzir as penas de Veranildo José Gomes de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 28 de março de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
17/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 28 de março de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília(DF), 16 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Presidente, em exercício. -
30/10/2017 16:14
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
27/10/2017 14:51
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
25/10/2017 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2017 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/10/2017 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/10/2017 17:15
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
18/10/2017 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/10/2017 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2017 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/10/2017 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/10/2017 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 7G
-
02/10/2017 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2017 15:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2017 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2017 14:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
01/09/2017 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/08/2017 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2017 18:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 18:17
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
10/08/2017 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALVARA DE SOLTURA E MANDADO DE PRISÃO
-
10/08/2017 16:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO 134/2017
-
10/08/2017 16:01
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO - 023/2017
-
09/08/2017 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
08/08/2017 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
08/08/2017 12:34
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
07/08/2017 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2017 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/07/2017 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/07/2017 15:56
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
-
26/07/2017 15:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA - 10 DISPOSITIVO A. EM FACE AO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, PARA CONDENAR OS RÉUS CLEITON
-
12/07/2017 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/07/2017 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 13:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 VOL
-
08/06/2017 18:32
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
07/06/2017 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2017 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/05/2017 17:08
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
29/05/2017 19:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/05/2017 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2017 17:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/05/2017 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/05/2017 17:32
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
19/05/2017 17:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/05/2017 17:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/05/2017 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2017 15:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/04/2017 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/04/2017 14:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
28/04/2017 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/04/2017 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2017 13:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/04/2017 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/04/2017 13:31
OFICIO EXPEDIDO
-
26/04/2017 13:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/04/2017 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2017 18:18
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
25/04/2017 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2017 14:39
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/04/2017 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/04/2017 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2017 14:31
OFICIO EXPEDIDO
-
10/04/2017 17:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 153/2017
-
10/04/2017 16:05
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
10/04/2017 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2017 10:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/04/2017 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/04/2017 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 067/2017
-
31/03/2017 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 17:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/03/2017 17:49
INICIAL AUTUADA
-
29/03/2017 19:25
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001948-67.2009.4.01.3307
Ricardo Alves Santos
Ministerio Publico Federal
Advogado: Magno Israel Miranda Silva
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 15:45
Processo nº 0010129-36.2018.4.01.3600
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Mauro Souza de Oliveira
Advogado: Helmut Flavio Preza Daltro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 18:52
Processo nº 0000080-78.2019.4.01.3703
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wagner Carvalho Santos
Advogado: Sebastiao Fonseca Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2018 00:00
Processo nº 0025037-28.2018.4.01.3300
Rita de Cassia Cerqueira
Uniao Federal
Advogado: Eric Bastos Deiro de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2018 00:00
Processo nº 1000974-53.2022.4.01.3502
Saulo Roriz de Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Odair Pains Pamplona Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 16:37