TRF1 - 0001948-67.2009.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 20:35
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE CONEGUNDES VIEIRA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:08
Decorrido prazo de HERMES BONFIM CHELES NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:08
Decorrido prazo de RICARDO ALVES SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 19:54
Juntada de Certidão
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04/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:26
Cancelada a conclusão
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04/08/2022 19:26
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2022 20:03
Conclusos para decisão
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07/04/2022 00:11
Decorrido prazo de HERMES BONFIM CHELES NASCIMENTO em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 22:54
Juntada de recurso especial
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30/03/2022 17:22
Juntada de embargos de declaração
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16/03/2022 00:11
Publicado Acórdão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001948-67.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001948-67.2009.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A POLO PASSIVO:HERMES BONFIM CHELES NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA - BA20630-A e MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001948-67.2009.4.01.3307 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator em auxílio): Em síntese, a petição inicial aponta os seguintes fatos: em 29/11/1999, o requerido Hermes Bonfim Cheles Nascimento, na condição de Prefeito do Município de Presidente Jânio Quadros, firmou com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) o Convênio n°. 60702/1999 cujo objeto consistia na "consecução de apoio financeiro para instituição do PGRM - Programa de Garantia de Renda Mínima"; o valor pactuado para implantação do programa foi de R$ 79.686,65, cabendo ao FNDE o repasse de R$ 37.843,32; 27/11/2001 o convênio foi aditivado, majorando-se o valor originalmente pactuado, que passou a ser de R$ 601.481,84, comprometendo-se cada convenente à metade do valor; o FNDE liberou as quantias de R$ 37.843,32, R$150.370,46 e R$150.370,46, respectivamente em 23/12/99, 30/06/2000 e 30/11/2000.
Na sequência, sustenta que foram praticados os seguintes atos de improbidade : a implantação do PGRM teria sido frustrada por Hermes, que malversou os recursos repassados e deixou de aplicar a contrapartida imposta, conforme apurado pelo Tribunal de Contas da União em sede de auditoria promovida nos autos n°. 007.111/2000-1; no qual foi condenado a devolver aos cofres públicos a cifra de R$ 1.004.801,95, atualizada até 30/07/2007; houve desvio de finalidade quanto ao objeto do convênio, uma vez que, ao invés de repassarem os recursos recebidos às famílias beneficiárias, os réus compraram e supostamente entregaram alimentos; houve fraude no processo licitatório destinado à compra dos alimentos, o que, segundo alega, resta evidenciado pelo depoimento prestado em sede de Inquérito Civil Público por João Rego Bittencourt, o qual negou ter participado do Convite n°. 42/2000, tampouco reconheceu como sua a assinatura constante em carta proposta; ainda de acordo com esse depoente, jamais houve comercialização de mercadorias com a Prefeitura, muito embora a existência de processo de pagamento em benefício da sua empresa, no valor de R$ 37.843,32; a teor de depoimento prestado por Luiz Carlos Barbosa de Freitas, na qualidade de representante da pessoa jurídica Freitas Hortifrutigranjeiros Ltda., outra suposta participante do Convite n°. 42/2000, esta nunca participou de certame promovido pela Prefeitura, sendo falsas as assinaturas apostas na proposta comercial; segundo informado pela Junta Comercial do Estado da Bahia, inexiste registro de ato constitutivo relativo à empresa Lopes e Assunção Ltda. que também participou do procedimento licitatório e, conforme apurado, "no local que seria a sede da empresa existe apenas uma funerária".
Especificamente quanto à autoria dos atos ímprobos, defende que o réu Hermes homologou procedimento licitatório flagrantemente fraudado, autorizou e realizou pagamentos sem comprovação ou com falsa comprovação de despesas, aplicou recursos em objeto diverso do acertado e deixou de prestar a contrapartida municipal.
Quanto aos réus Ricardo e José, argumenta que, na qualidade, respectivamente, de presidente e membro da Comissão de Licitação, fraudaram o Convite n°. 42/2000.
A sentença, proferida no Id. 68636023, páginas 22 a 35, considerou que foram praticados atos de improbidade administrativa.
Reputou que o réu HERMES, ao invés de promover a assistência financeira às famílias beneficiadas pelo Programa, tal como pactuado, o réu Hermes optou pela aquisição de gêneros alimentícios, o que teria subvertido sua finalidade, e também não teria providenciado a integralização da contrapartida relativa ao convênio.
Considerou ainda que licitação relativa à aquisição de gêneros alimentícios fora fraudada, considerando indevido o pagamento de R$ 37.843,32 a João Rego Bittencourt, pois este teria declarado, em Juízo, que nunca teria fornecido qualquer alimento à Prefeitura.
Considerou ainda fraude quanto à participação de Freitas Hortifrutigranjeiros Ltda na licitação n°. 42/2000, pelo testemunho prestado por Luiz Carlos Barbosa de Freitas, o qual declarou que a referida pessoa jurídica, de propriedade de seu irmão e da qual era sócio "só no papel", sequer comercializava os produtos indicados nas notas fiscais emitidas, bem como a testemunha igualmente não reconheceu quaisquer das assinaturas apostas nos mencionados documentos.
Foram impostas as seguintes sanções: - a HERMES BONFIM CHELES NASCIMENTO: perda da função pública que estiver exercendo quando do trânsito em julgado; b) suspensão dos direitos políticos por seis anos e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; - a JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA e RICARDO ALVES SANTOS: perda da função pública que estiverem exercendo quando do trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
O Ministério Público Federal interpôs apelação no Id.
Num. 68636023 - Pág. 40 a 55, requerendo, além da aplicação das sanções já impostas na sentença, a imposição da obrigação de ressarcimento ao Erário e a pena de multa civil.
RICARDO ALVES SANTOS e JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA interpuseram apelação no Id.
Num. 68636023 - Pág. 69 a 120, aduzindo: a ocorrência da prescrição; ilegitimidade do Ministério Público Federal e incompetência da Justiça Federal, pela ausência da União e de suas autarquias no polo ativo da demanda; nulidade do feito, pois instruído com inquérito civil, no qual foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa; quanto ao mérito, não ocorrência do ato de improbidade, pela ausência de dolo e pela não demonstração de efetivo prejuízo ao Erário; ausência de fundamentação e dosimetria das sanções aplicadas.
Contrarrazões nos Ids. 68636023 - Pág. 162 a 169 e Num. 68636023 - Pág. 179.
No Id.
Num. 68636023 - Pág. 171, decisão considerando deserto recurso de apelação de Hermes Bonfim Cheles Nascimento, com determinação de seu desentranhamento dos autos.
Parecer, no Id.
Num. 68636023 - Pág. 209 a 220, pelo conhecimento e não provimento da apelação de RICARDO ALVES SANTOS e JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA e pelo conhecimento e provimento da apelação do Ministério Público Federal.
No Id. 187428025, RICARDO ALVES SANTOS e JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA, em 08/02/2022, requerem a retirada do feito de pauta de julgamento, para fins de verificação da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.429/92 com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. É o relatório.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator em auxílio VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001948-67.2009.4.01.3307 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator em auxílio): CONSIDERAÇÕES GERAIS Os atos de improbidade administrativa contam com previsão constitucional, conforme art. 37, §4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Ou seja, o constituinte previu, além da possibilidade de aplicação de sanções penais, penalidades de cunho político-administrativo, consistentes em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, àqueles considerados responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa.
Referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.429/1992.
Em sua redação originária, esta Lei, conforme seus arts. 9º, 10, e 11, previu três espécies de atos de improbidade: a) atos que importam enriquecimento ilícito, constituindo em auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas; e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, consistindo em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Através da Lei n. 14.230/2021 (vigente a partir de 26/10/2021), os atos de improbidade passaram a ser descritos da seguinte forma: a) atos que importam enriquecimento ilícito, mediante ação dolosa, consistente em obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades (ou seja, não sendo mais possível a responsabilização por atuação culposa); e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas expressamente nos incisos do art. 11 da Lei, exigindo-se ainda comprovação de conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Considerando-se as novas disposições e ainda a previsão de que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado em tal lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), é necessária observância do art. 5º, XL, da Constituição, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus.
DO CASO DOS AUTOS Verifica-se que os fatos imputados aos requeridos são parcialmente convergentes.
Ao requerido Hermes Bonfim Cheles Nascimento, na Prefeito do Município de Presidente Jânio Quadros, imputa-se, de forma ampla, irregularidades relativas ao Convênio n°. 60702/1999 cujo objeto consistia na "consecução de apoio financeiro para instituição do PGRM - Programa de Garantia de Renda Mínima".
Este réu teria homologado procedimento licitatório flagrantemente fraudado, autorizado e realizado pagamentos sem comprovação ou com falsa comprovação de despesas, aplicado recursos em objeto diverso do acertado (aquisição de alimentos ao invés de pagamentos diretos aos beneficiários) e deixado de prestar a contrapartida municipal.
Este requerido, embora tenha interposto apelação, não teve o recurso recebido pelo Juízo de primeiro grau, conforme previsto no Código de Processo Civil de 1973, por deserção, pelo não recolhimento do preparo a tempo e modo adequados.
Quanto aos requeridos RICARDO ALVES SANTOS e JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA, as irregularidades apontadas consistem na sua participação, como membros da comissão de licitação, no Convite n°. 42/2000, que teria sido fraudado, em razão de serem fictícios os respectivos participantes.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL Os apelantes RICARDO ALVES SANTOS e JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA arguem a nulidade da ação, pois instruída com autos de inquérito civil público, instaurado pelo Ministério Público Federal, no qual o contraditório e a ampla defesa não teriam sido observados.
Segundo entendimento desta Turma, “a alegação de violação dos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório não tem a pretendida densidade, porque as peças produzidas no Inquérito Civil Público constituem apenas indícios, levantados de forma unilateral, da (suposta) prática de atos de improbidade, a depender de confirmação judicial, e porque foram trazidas aos autos as provas ali produzidas, propiciando aos interessados a devida impugnação em termos de contraditório e ampla defesa no curso da ação” (AC 0001722-62.2009.4.01.3307, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 18/11/2021 PAG.).
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
AÇÃO AJUIZADA.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
FATO CONSUMADO.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NATUREZA INQUISITORIAL. [...]. 3.
O Ministério Público possui legitimidade para promover o inquérito civil, procedimento este que tem natureza preparatória da ação judicial, não lhes sendo inerentes os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. [...] 6.
O inquérito civil público é procedimento informativo, destinado a formar a opinio actio do Ministério Público.
Constitui meio destinado a colher provas e outros elementos de convicção, tendo natureza inquisitiva. (Resp. 644.994/MG, Segunda Turma, DJ 21/03/2005).
Precedentes desta Corte de Justiça: REsp 750591 / GO, Quinta Turma, DJe 30/06/2008; REsp 886137 / MG, Segunda Turma, DJe 25/04/2008. 7.
A doutrina do tema é coadjuvante do referido entendimento, verbis: (...)"Tal aspecto, o de servir o inquérito como suporte probatório mínimo da ação civil pública, já havia sido notado por José Celso de Mello Filho quando, na qualidade de Assessor do Gabinete Civil da Presidência da República, assim se pronunciou no procedimento relativo ao projeto de que resultou a Lei n. 7.347/85: 'O projeto de lei, que dispõe sobre a ação civil pública, institui, de modo inovador, a figura do inquérito civil.
Trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente.
O inquérito civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental.
Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público.
O inquérito civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública.
Com ele, frusta-se a possibilidade, sempre eventual, de instauração de lides temerárias. (grifos nossos). (Rogério Pacheco Alves, em sua obra intitulada ?Improbidade Administrativa?, 2a edição, págs. 582/583). 8.
Como mero instrumento de apuração de dados, o inquérito civil, a símile do que ocorre com o inquérito policial, tem caráter inquisitório, não se aplicando, em decorrência disso, os postulados concernentes ao princípio do contraditório. (...) No inquérito civil, inexistem litigantes, porque o litígio, se houver, só vai configurar-se na futura ação civil; nem acusados, porque o Ministério Público limita-se a apurar fatos, colher dados, juntar provas e, enfim, recolher elementos que indiciem a existência de situação de ofensa a determinado interesse transindividual indisponível. (...) Sendo inaplicável, pois, o princípio do contraditório e da ampla defesa, não pode ser exigido do Ministério Público que acolha peças de contestação, indicação de testemunhas de defesa, pedido de alegações escritas ou orais e outros semelhantes.
Nada impede, é verdade, que o órgão que presida o inquérito civil atenda a pedidos formulados por interessados, mas se o fizer será apenas para melhor constituição dos dados do procedimento. (...) (Ação Civil Pública, comentários por artigo, 5ª edição, José dos Santos Carvalho Filho, pág. 254). 9.
Extinção do processo sem análise do mérito. (RMS 21.038/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 01/06/2009) É certo que a nova redação do art. 22 da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2001, assegura ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos.
Entretanto, tal norma, de cunho meramente procedimental, não retroage para fins de reconhecimento da nulidade de ato regularmente praticado sob a égide da legislação anterior.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Os requeridos RICARDO ALVES SANTOS e JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA alegam a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda.
Trata-se de matéria preclusa.
Em face de decisão proferida pelo Juízo de origem, que declinou a competência em favor da Justiça Estadual, foi interposto agravo de instrumento, no bojo do qual esta Turma proferiu o acórdão que possui a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE PÚBLICO VINCULADO À UNIÃO (FNDE).
CONVÊNIO SUJEITO À AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 208 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Tendo em vista que o convênio objeto da ação civil pública por ato de improbidade administrativa que deu origem ao recurso ora em análise, celebrado por ente público vinculado à União (FNDE) com o município de Jânio Quadros, está sujeito à auditoria do Tribunal de Contas da União, evidencia-se o interesse federal no processamento e julgamento do presente feito, incidindo, nessas hipóteses, a Súmula nº 208, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
O só fato de o Ministério Público Federal ter ajuizado a ação de improbidade administrativa já tem o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação, tendo em vista a presença de órgão da União no pólo ativo da demanda.
Precedente jurisprudencial da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal. 3.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. (AG 0032423-96.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 10/05/2011 PAG 617.) Assim, assentando-se que a demanda versa sobre verba repassada por entidade federal, sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, é competente a Justiça Federal para processar e julgar a demanda, na forma do art. 109, I, da Constituição.
PRESCRIÇÃO – NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2001 É certo que a Lei n. 14.230, de 25/10/2021, alterou a Lei n. 8.429/92, entrando em vigor na data de sua publicação, em 26/10/2021.
Dentre várias alterações, deu nova redação para o artigo 23 da Lei n. 8.429/92, prevendo que: “A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”.
Todavia, esta alteração não poderia ser aplicada para retroagir à data do fato, na medida em que a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela lei então vigente (redação original da Lei n. 8.429/92), criadora de expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, quanto ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo relativamente à improbidade administrativa.
Invoca-se, ainda, a aplicação da prescrição intercorrente trazida pela Lei n. 14.230/2021: Art. 23: () § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) A mudança trazida pela Lei n. 14.230 criou uma espécie de prescrição (intercorrente) anteriormente não existente.
Porém, consideramos que esta inovação não pode ser aplicada retroativamente, em razão da necessidade de aplicação do princípio constitucional da segurança jurídica.
O STF, no julgamento do RE 566621, ocorrido em 04.08.2011, reputou avacatio legiscomo regra de transição suficientemente asseguradora da observância do princípio da segurança jurídica, e autorizou a aplicação irrestrita da nova lei a todas as ações posteriores ao início da vigência do prazo reduzido.
Mas isto não seria o caso, até mesmo porque inexistiu vacatio legis no caso concreto quanto à Lei 14.230.
Sobre o tema, Marisa Pinheiro Cavalcanti[1] pontuou que: “O que não se admite, em nome do princípio da segurança jurídica, é que a norma redutora de prazosfulmine imediatamente as pretensões que, segundo as regras até então vigentes,ainda poderiam ser exercidas.
A impossibilidade defulminar imediatamente as pretensões queainda poderiam ser deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa por representar ofensa ao princípio da segurança jurídica, e consequentemente, ao necessário resguardo da certeza do direito, da estabilidade das situações jurídicas, da confiança no tráfego jurídico e do acesso à justiça, foiabordada no voto proferido pela Ministra Ellen Gracie no julgamento do RE 566.621 nos seguintes termos: Isso não quer dizer, contudo, que a redução de prazo possa retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa.
Ou seja, não se pode, de modo algum, entender que o legislador pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estejam submetidas, de imediato, ao prazo reduzido, sem qualquer regra de transição. É que isto, ainda que não viole estritamente ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, atenta contra outros conteúdos do princípio da segurança jurídica.
Efetivamente, se, de um lado, não há dúvida de que a proteção das situações jurídicas consolidadas em ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada constitui imperativo de segurança jurídica, concretizando o valor inerente a tal princípio, de outro, também é certo que tem este abrangência maior e que implica, também, resguardo da certeza do direito, da estabilidade das situações jurídicas, da confiança no tráfego jurídico e do acesso à justiça.
Há, efetivamente, conteúdos do princípio da segurança jurídica que se encontram implícitos no texto constitucional.
O princípio da segurança jurídica decorre implicitamente não só da sua concretização em direitos e garantias individuais expressamente contemplados no art. 5º da Constituição, como, entre vários outros, os incisos XXXV e XXXVI, mas também de outros dispositivos constitucionais e diretamente do sobreprincípio do Estado de Direito, estampado no art. 1º da Constituição, do qual se extraem, independentemente de norma expressa, garantias como a proteção da liberdade e contra a arbitrariedade, bem como de acesso ao Judiciário. (..) A atribuição de efeitos retroativos, ou seja a possibilidade de atingir as situações jurídicas pendentes,exige cláusula expressa nesse sentido e esta somente será válida se houver o necessário resguardo ao princípio da segurança jurídica nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça. (...) Embora a regra seja a imediatidade dos efeitos da lei, o direito positivo brasileiro nãocontém regra genérica de transição para a contagem do prazo prescricional reduzido em relação às situações jurídicas pendentes quando do início da vigência da nova lei.
Na ausência, na lei nova, de regra de direito intertemporal que regulea transição, o posicionamento doutrinário de Wilson de Souza Campos Batalha, inspirado nas diretrizes do Código Civil alemão, aponta os seguintes critérios: (...) II - Se a lei nova reduz o prazo deprescriçãoou decadência, há que se distinguir: a) se o prazo maior da lei antiga se escoar antes de findar o prazo menor estabelecido pela lei nova, adota-se o prazo estabelecido pela lei anterior; b) se o prazo menor da lei nova se consumar antes de terminado o prazo maior previsto pela anterior,aplica-se o prazo da lei nova, contando-se o prazo a partir da vigência desta".(grifamos) Serpa Lopesao tratar da lei nova que abrevia o prazo de prescrição,aponta idêntica solução: “(...) Em casos tais é de se acolher não só a doutrina de R.
Porchat como ainda a de Clóvis Beviláqua e Eduardo Espíndola que sustentam que se o prazo da lei nova é mais curto, cumpre distinguir: a) se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor do que o prazo estabelecido pela lei nova, a prescrição se consuma de acordo com o prazo da lei anterior; b) se o tempo, que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela lei nova, prevalece o desta última,contado do dia em que ela entrou em vigor.
O Supremo Tribunal Federaladotouesse entendimento ao julgar o Recurso Extraordinário 79.327-5, de 03.10.75,quetratou da redução do prazo prescricionalpara o exercício da pretensão executiva em relação ao crédito tributário, que era vintenário,e passou a ser reguladopela disposição contida no art. 174 do Código Tributário Nacional, Lei 5.172/66, que fixou o prazo qüinqüenal.
A ementa foi assim redigida: EMENTA: 1.Prescrição.
Direito Intertemporal.
Caso em que o prazo prescribente fixado na lei nova é menor do que o prazo prescricional marco na lei anterior.
Feita a contagem do prazo prescribente marcado na lei nova (isso a partir da vigência dessa lei), se ocorrer que ele termine antes de findar-se o prazo maior fixado na lei anterior, é de considerar-se o prazo menor previsto na lei posterior, contado esse prazo apartir da vigência da segunda lei. 2.Doutrina e jurisprudência do assunto. (...) Do voto condutor da decisão unâmine do Supremo Tribunal Federal cumpre transcrever o que segue: “(...) Estou em que o acórdão recorrido não diverge do que expressa a mencionada ementa jurisprudencial, porque, na verdade, um e outra repetem conhecida lição doutrinária, qual seja a de que, feita a contagem do prazo prescribente marcado na lei nova (isso a partir da vigência dessa lei), e se ocorrer que ele termine em antes de findar-se o prazo maior fixado na lei anterior, é de se considerar o prazo menor previsto na lei posterior,contado esse a partir da vigência da segunda lei. É o que se lê nos acórdãos que o STF editou para RE. 42.766 e para RE 47.802, ambos indicados como fundamentadores do verbete 445 da súmula. É o que se lê nos doutrinadores abalizados (Reynaldo Porchat, Da Retroatividade das Leis Civis, 1909, n.43; Carpenter, Da Prescrição, 1929, p.596; Serpa Lopes, comentário Teórico e Pratico da Lei de Introdução do Código Civil, II, 1944, p.37; Wilson de Souza Batalha, Lei de Introdução ao Código Civil, v.II, t.I, p. 231).
Registrado que, no caso, a dívida fiscal foi inscrita em 1964, f.3, e que a ação executiva documentada nestes autos foi posta em juízo aos 29.4.70, f. 2, isto é, quando transcorria o prazo prescribente de vinte anos marcado na lei anterior (código civil, art. 177), prazo esse que terminaria em 1984; registro, ainda, que o novo prazo (menor) marcado no art. 174 do cód.
Trib.
Nacional teve o seu dies a quo coincidente com a da vigência desse diploma (1.1.67, art.218); portanto, esse novo prazo (menor) abreviou para 1.1.72 o termo final da prescrição; sucede que, no caso, a demanda foi ajuizada em 1970, isto é, bem antes de se consumar a prescrição de que trata a lei nova.
Em seu respeitável parecer, a eg.
Procuradoria Geral da República sustenta que, na espécie, o dies a quo do prazo prescribente é o de constituição definitiva do crédito tributário, tal como se lê no art. 174 do C.
Trib.
Nacional.
Estou em que esse termo inicial foi fixado para os casos que se formarem na vigência do mencionado Código, pois no tocante ao direito intertemporal o dies a quo é o da vigência da lei nova, como se lê no art. 69, caput, da lei de Introdução ao código Civil. (...)” Com base no precedente judicial acima mencionado e nos ensinamentos doutrinários referidos, de concluir-se que na ausência, na lei nova, de regra de direito intertemporal que regule a transição i) aplicar-se-á o prazo previsto na lei anterior se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor que o prazo estabelecido na lei nova; ii) aplicar-se o prazo previsto na lei nova, se o período de tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova lei, contado este do dia em que ela entrou em vigor.() Os dispositivos legais que fixam as regras de transição deum regime jurídico para outro, inclusive o dispositivo que fixa avacatio legis, estão sujeitos ao controle jurisdicional quanto à sua extensão e possível aplicação à luz da Constituição Federal, avaliando-se, notadamente, a sua aptidão para assegurar a eficácia do princípio da segurança jurídica.
Pelo princípio da tutela da confiança legítima, o Estado precisa conferir estabilidade às relações jurídicas evitando surpresas e impre
vistos.
Nesse sentido a doutrina de Ricardo Marcondes Martins: “(...) a segurança jurídica não se restringe ao fato objetivo da positividade, tem também um aspecto subjetivo, identificado pelo valor certeza do Direito.
A insegurança decorre do imprevisto, da surpresa, e é a principal causa da positividade: O Direito existe para eliminar a incerteza, para dar às pessoas o mínimo de previsibilidade.
A existência do sistema jurídico – de um conjunto de normas jurídicas -, quando dotado de correção estrutural e funcional, supre de forma objetiva esse intento.
Não basta: necessita-se assegurar a estabilidade das relações jurídicas, e prata tanto há uma série de normas.
Dentre elas, muitas se encontram positivadas: as normas referentes à prescrição e à decadência, ao usucapião, à coisa julgada, à vacacio legis, dentre muitas outras, existem para dar segurança às relações jurídicas; para garantir, enfim,a certeza do Direito.
Outrossim, um importante princípio extraído do postulado da segurança jurídica, também tem esse desiderato: o princípio da confiança legítima, segundo o qual o estado deve respeitar as expectativas por ele geradas.” Na mesma linha a doutrina de José Carlos Franciscoao referir-se a segurança jurídica como direito fundamental expresso no caput do art. 5º da Constituição Federal: Visto o Estado de Direito como uma qualidade do Estado que busca a realização de direitos fundamentais, por certo os poderes públicos devem respeitar os imperativos de segurança jurídica marcada pela noção de estabilidade ou de continuidade, permitindo comportamentos segundo parâmetros normativos vigentes ao tempo em que atos e fatos ocorrem, de maneira que suas conseqüências sejam previsíveis.
Assim, ordenação, previsibilidade, constância e durabilidade são essenciais à noção de Estado de Direito assim como ao próprio Direito, sendo freqüente a referência à segurança jurídica no rol dedireitos fundamentais.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal ao firmar,nos precedentes que deram origem à Súmula 445 e no julgamento do RE 566621, o entendimento de que avacacio legisé regra de transição suficiente paraassegurar a eficácia imediata do prazo prescricional reduzido a partir da vigência da nova lei, essaconclusãofoi sempre precedida da análise da suficiênciada regra de transição para atender o princípio da segurança jurídica.
A observância do princípio da segurança jurídicaocorre sempre que for concedido prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento e para que s interessados exerçam, antes do início da vigência da nova lei, as pretensões que possam restar fulminadas a partir de então.
Destaca-se, a propósito, o que constou dojá citado voto da Ministra Ellen Gracie: Relembro que a Lei 2.437/55, alterando o Código Civil de 1916, reduziu diversos prazos, como o do art. 177, relativo às ações pessoais, e o do art. 550, relativo ao usucapião, que passaram de 30 para 20 anos.
Entendeu, esta Corte, nos precedentes que deram origem ao enunciado analisado que, tendo havido uma vacatio legis alargada, de 10 meses entre a publicação da lei e a vigência do novoprazo, tal fato teria dado oportunidade aos interessados para ajuizarem suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, sendo certo que, a partir da sua vigência, em 1º de janeiro de 1956, o novo prazo seria aplicável a qualquer caso ainda não ajuizado.
Considerou, ademais, o Tribunal como regra de transição suficiente, a observância da alargada vacatio legis, permitindo a aplicação irrestrita da lei nova a todas as ações posteriores ao início da vigência do prazo reduzido. (...) Tenho que o art. 4º da LC 118/05, na parteem que estabeleceuvacatio legis alargada de 120 dias, cumpriu tal função, concedendo prazo suficientepara que os contribuintes não apenas tomassem conhecimento do prazo novo, como para que pudessem agir, ajuizando as ações necessárias a tutela dos seus direitos.
Dessa forma, no caso concreto submetido à sua apreciação, cabe ao poder judiciário aferir se as regras de transição, inclusive avacatio legis, foram fixadas em período de tempo apto a atender o comando normativo imposto pelo princípio da segurança jurídica.
A esse propósito, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal entendeu, nos precedentes que deram origem ao enunciado 445 e também na apreciação do RE 566621. que a alargadavacatio legisfixada nos casos analisados asseguraram a observânciado princípio da segurança jurídica nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à justiça.
III- CONCLUSÃO A contagem do novo prazo prescricional reduzido em relação às situações jurídicas pendentes quando do início da vigência da nova lei pode ocorrer de maneiras distintasa dependerda existência ou não de regras de transição a regular suficientemente a transição entre os regimes jurídicos.
As regras específicas de transiçãoeventualmentefixadas na nova lei é que determinam quandocom que efeito onovo prazo prescricional pode ser validamente aplicado.
Avacatio legis, desde que estabelecidaem prazo que assegure a observância do princípio da segurança jurídica, é considerada regra de transição suficiente para assegurar a aplicação imediata da lei nova a todas as situações jurídicas pendentes, entendidas estas como aquelas representativas de direitos ainda não exercidos por seus titulares, independentemente da época do nascimento da pretensão (actio nata) sujeita à prescrição.
Na falta de regra de transição, inclusive devacatio legis:i) aplicar-se-á o prazo previsto na lei anterior se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor que o prazo estabelecido na lei nova; ii) aplicar-se o prazo previsto na lei nova, se o período de tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova lei, contado este do dia em que ela entrou em vigor.
Também Tiago do Carmo Martins traz entendimento similar[2]: Se a fase respectiva já teve início, não se pode aplicar a ela a prescrição intercorrente, pois, nesse caso, a lei não estaria tendo aplicação imediata, na forma do artigo14, mas retroativa, para alcançar atos já praticados, como a inicial já oferecida, seu eventual recebimento pelo juiz, instrução probatória que já tenha sido feita etc.
Então, para processos em curso em 26 de outubro, é inviável aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, pelo que não se há de exigir que esses processos sejam julgados em quatroanos a contar do ajuizamento.
Pode-se, todavia, cogitar a aplicação imediata desse interregno da seguinte maneira: estando o processo em curso, e sendo a prescrição intercorrente norma de direito processual, aplica-se desde logo, a contar da entrada em vigor da alteração legal.
Assim, para os processos já iniciados, é lícito esperar que sejam julgados em até quatroanos desde 26 de outubro, pois assim haveria aplicação prospectiva, não retroativa, da nova norma de processo.
A preliminar de prescrição deve ser afastada, assim.
PRESCRIÇÃO CONFORME A REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 8.429/1992 A Lei n. 8.429/1992, com redação então vigente, previa o prazo de cinco anos para prescrição quanto pretensão de responsabilização pela prática do ato de improbidade, após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (art. 23).
No caso de exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego público, a prescrição ocorreria no mesmo prazo previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.
A sentença considerou que a prescrição, para todos os requeridos, teria como termo inicial a data de encerramento do prefeito municipal envolvido nas fraudes.
Assim, encerrado o mandato em 31/12/2004 e proposta a ação em 04/11/2009, não teria ocorrido a prescrição.
Com efeito, o entendimento aplicado não se adequa à situação dos autos.
Tal entendimento é apropriado aos casos em que se discute o termo inicial do prazo prescricional em relação a particulares que concorram ou se beneficiem do ato de improbidade, quando praticados em conjunto com agente público exercente de mandato eletivo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO(...) . 6.
Em relação à alegada contagem individual do prazo prescricional para cada réu, a decisão impugnada expressamente assentou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos termos do art. 23, I e II, da Lei 8.429/1992, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição (REsp 1.374.373/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 7.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (EDAR 1025387-34.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 26/03/2021 PAG.) No caso de concorrência, para o ato, de diversos agentes públicos, prevalece o entendimento de que contagem de prazo prescricional para cada um é individual, observando-se as peculiaridades relativas ao vínculo e à situação funcional de cada envolvido.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM INDIVIDUAL.
ART. 23, I DA LEI 8.429/92.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Não há falar que o prazo prescricional é o mesmo dos demais agentes públicos que respondem à demanda, uma vez que tal prazo é computado individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, dada a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do próprio instituto da prescrição.
Precedentes: STJ, REsp 1.230.550/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/02/2018; AgRg no AREsp 472062/RJ, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe 23/09/2015. 6. (...) 7.
Agravo de instrumento do requerido a que se dá parcial provimento. (AG 1040090-04.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) Não obstante tais considerações, o requerido RICARDO ALVES SANTOS não apresentou prova suficiente da ocorrência da prescrição, sendo que tal ônus da prova lhes competia, por se tratar de fato extintivo da pretensão da parte autora (art. 333, II, CPC/1973 e 373, II, CPC/2015).
RICARDO ALVES SANTOS sustenta que exercia cargo de provimento efetivo à época dos fatos.
Defende que o prazo prescricional aplicável seria o relativo às sanções puníveis com demissão (que, no caso do Município de Presidente Jânio Quadros, seria de quatro anos) ou, caso o fato caracterizasse também crime, pelo prazo previsto na legislação penal, defendendo que não houve ajuizamento de ação criminal pelos mesmos fatos.
Entretanto, este requerido não comprovou adequadamente o exercício de cargo de provimento efetivo à época dos fatos.
Isto porque limitou-se a juntar uma certidão emitida em 26/03/2014, aduzindo que naquela data exerceria cargo de provimento efetivo, mas estaria afastado por licença para tratar de interesse particular (ID.
Num. 68636023 - Pág. 121).
Porém, a certidão não indica concretamente a data de início do exercício do cargo de provimento efetivo, não sendo instrumento hábil a comprovar que o requerido já ostentava tal condição à época dos fatos.
Quanto a JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA, a situação é diversa.
Sustenta-se que este exerceu cargo em comissão, de membro da comissão da licitação, até 01/04/2003.
Argumenta que, no momento do ajuizamento da ação, em 04/11/2009, teria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.
Com efeito, este requerido juntou certidão emitida pelo Município consignando que “a partir de 01 de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004, o Sr.
José Conegundes Vieira, não mais exerceu cargo, ou função na Prefeitura Municipal de Presidente Jânio Quadros” e ainda portaria que teria designado nova comissão de licitação para o Município, a partir de 01/04/2003, sem que constasse seu nome (ID.
Num. 68636025 - Pág. 70-71).
O Ministério Público Federal, por sua vez, aduz que tal certidão conteria dados imprecisos, pois nos autos 5266-58.2009.4.01.3307 estaria demonstrado que, após ter atuado perante a Comissão de Licitação, o requerido passou a exercer o cargo de Secretário Municipal.
Não assiste razão ao MPF.
Verifica-se que JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA, nos autos em questão (que versam sobre a suposta prática de ato de improbidade), opôs agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou sua prejudicial de prescrição.
O Relator do agravo, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, consignou expressamente que o requerido deixou de exercer o cargo em comissão perante o Município em 01/04/2003, quando não mais integrou a comissão de licitação.
Aquela ação, tal como esta, fora ajuizada em 2009, razão pela qual reconheceu-se a ocorrência da prescrição.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CORRÉUS.
PRESCRIÇÃO INDIVIDUAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O instituto da prescrição, que extingue a pretensão, em face da violação de um direito (art. 189 - Cód.
Civil), tem caráter personalíssimo e, por isso, deve ser visto dentro das condições subjetivas de cada partícipe da relação processual. 2.
Havendo corréus, na improbidade administrativa, cada partícipe tem a prescrição contada do ato irregular que lhe é imputado, tanto mais que a ação de improbidade tem "caráter repressivo, semelhante à ação penal", não fazendo sentido a "socialização" na contagem da prescrição. 3.
Provimento do agravo de instrumento. (AG 0032431-73.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/01/2015 PAG 152.) Assim, tal solução deve ser aplicada ao presente caso.
Não obstante, o reconhecimento da prescrição, quanto às sanções pela prática do ato de improbidade, não obsta o reconhecimento da obrigação de ressarcimento do dano ao Erário, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante tese relativa ao Tema 897: “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Desta feita, rejeita-se a alegação de prescrição em relação a RICARDO ALVES SANTOS e acolhe-se tal prejudicial em relação a JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA, ressalvando-se a possibilidade de que a este seja imposto o dever de ressarcimento ao Erário, consoante será avaliado neste voto ao se tratar do recurso do Ministério Público Federal.
MÉRITO DO RECURSO DOS REQUERIDOS A demanda versa sobre irregularidades relativas ao Convênio n°. 60702/1999 cujo objeto consistia na "consecução de apoio financeiro para instituição do PGRM - Programa de Garantia de Renda Mínima no Município de Presidente Jânio Quadros.
As principais imputações referem-se a atos sob responsabilidade de HERMES BONFIM CHELES NASCIMENTO, Prefeito Municipal, que não figura como apelante pois seu recurso teve ser seguimento negado pelo Juízo de origem, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pelo preparo inadequado.
Em suma, a principal irregularidade consistiu no desvirtuamento do objeto do convênio, pelo qual o Município forneceria apoio financeiro (em espécie) a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Sem aquiescência do convenente em desacordo com a legislação relativa ao programa (Lei n. 9.533/1997), o Município transmudou-o para entrega de alimentos por si adquiridos.
O prefeito ainda não teria comprovado a regular aplicação dos recursos e ainda teria deixado de incorporar, ao convênio, a contrapartida de recursos municipais.
Quanto ao Prefeito e aos ora recorrentes, JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA e RICARDO ALVES SANTOS, que à época eram membros da comissão de licitação do município, imputa-se fraude no processo licitatório destinado à compra dos alimentos (Convite n°. 42/2000).
A prática do ato de improbidade restou devidamente comprovada nos autos.
Conforme ata da sessão relativa à licitação, constante do Id.
Num. 68636024 - Pág. 92, participaram do certame os fornecedores JOÃO REGO BITTENCOURT, FREITAS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e LOPES E ASSUNÇÃO LTDA, sagrando-se o primeiro vencedor com proposta de R$37.843,32.
Ocorre que JOÃO REGO BITTENCOURT, ouvido em sede de inquérito civil público e posteriormente perante o Juízo, declarou peremptoriamente que jamais forneceu qualquer produto à Prefeitura de Presidente Jânio Quadros.
Afirmou que um bloco de notas fiscais de seu empreendimento “Supermercado Dorilar”, ficou em posse de um contador, tendo notícias de utilização indevida do documentos perante prefeituras de diversos municípios (Id.
Num. 68636022 - Pág. 228).
Igualmente, foi ouvido como testemunha Luiz Carlos Barbosa de Freitas, sócio da licitante FREITAS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.
Este declarou que integrava o quadro societário, mas o empreendimento era administrado por seu irmão.
Declarou que a empresa nunca forneceu os produtos adquiridos pelo Município e não reconheceu as assinaturas apostas nos documentos relativos à participação na licitação (Id.
Num. 68636022 - Pág. 186).
O depoimento ratifica apuração do Tribunal de Contas da União, o qual constatou que “uma das firmas participantes do certame (Freitas Hortifrutigranjeiros Ltda. - C.G.C. 02.***.***/0001-64), é registrada no sistema CNPJ como empresa de ferragens, sediada em Belo Horizonte, denominada Distribuidora Dinâmica Ltda” e que “essa informação indica, portanto, a existência de empresa 'fantasma’ participante do certame, provavelmente apenas como figuração” (ID.
Num. 68636024 - Pág. 9).
Tais testemunhos, de pessoas vinculadas às supostas participantes da licitação, demonstram a fraude na licitação, diante da negativa de comparecimento ao ato.
Ratifica a fraude as conclusões do Tribunal de Contas União, pelas quais se registrou que a licitação foi instrumento para se dar cobertura a um pagamento de valor idêntico ao preço total dos itens supostamente adquiridos pela licitação, realizado em 23/02/2000, antes da abertura do convite, em 07/04/2000.
Ou seja, indica-se que a licitação fora “fabricada” para dar aparência de legalidade a pagamento realizado anteriormente, com recursos vinculados ao convênio.
Tais circunstâncias indicam com clareza a atuação concertada dos requeridos, para se forjar um procedimento licitatório para se dar aparência de legalidade a um pagamento realizado meses antes do certame.
O dolo está devidamente comprovado, pois é de conhecimento basilar que as contratações da Administração Pública devem ser precedidas de licitação ou do competente procedimento de dispensa e/ou inexigibilidade, sendo absolutamente irregular a “fabricação” de certame para dar cobertura a pagamento feito previamente.
Com efeito, o ocorrido caracteriza o ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, razão pela qual não prospera a apelação dos requeridos, quanto à alegação de que o ilícito não estaria configurado.
Acresce-se que, mesmo com a nova redação do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, o ato de improbidade resta caracterizado.
Isto porque a nova norma deixou de prever a modalidade culposa para o ato e condicionou a responsabilização pelo ato à efetiva demonstração de prejuízo ao Erário.
No caso, está evidenciada a atuação dolosa e a intenção dos agentes em dar aparência de legalidade a pagamento irregular.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA e RICARDO ALVES SANTOS se insurgem ainda contra as sanções aplicadas, aduzindo ausência de fundamentação por parte do juízo de origem e voltando-se contra as cominações em si.
Já o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer, em apelação, a imposição de multa civil e da obrigação de ressarcimento ao Erário.
Com efeito, considerando o reconhecimento da prescrição das sanções quanto ao ato de improbidade em relação ao JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA, prejudicadas as apelações quanto à matéria, em relação este requerido.
Não obstante, não há impedimento para avaliação quanto à aplicação da obrigação de ressarcimento ao Erário, em razão da imprescritibilidade desta pretensão, conforme exposto anteriormente.
As sanções aplicadas aos requeridos foram as seguintes: - a HERMES BONFIM CHELES NASCIMENTO: perda da função pública que estiver exercendo quando do trânsito em julgado; b) suspensão dos direitos políticos por seis anos e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; - a JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA e RICARDO ALVES SANTOS: perda da função pública que estiverem exercendo quando do trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Embora se alegue a ausência de fundamentação quanto à dosimetria, verifica-se que o julgado não padece do vício apontado.
A sentença contém capítulo destinado à análise do tema, no bojo do qual o juízo sentenciante expôs os motivos pelas quais as sanções foram aplicadas.
No caso, em vista da gravidade dos atos (atuação concertada para se fraudar certame licitatório, com a intenção de dar cobertura a pagamento irregular) permite a aplicação cumulativa das sanções previstas em lei, como exposto pelo juízo sentenciante. “As sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido” (REsp 1156564/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 08/09/2010).
Quanto à sanção de perda do cargo público, consoante atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível” (EDv nos EREsp 1701967/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 02/02/2021).
A sentença foi proferida em consonância com este entendimento.
Em relação à sanção de proibição de contratar e receber benefícios fiscais do Poder Público, não há óbice, na Lei n. 8.429/1992, à imposição da medida a agentes públicos e pessoas físicas, sendo medida adequada aos casos em que agente envolve-se em prática de atos relacionados à contratações públicas, como o caso dos autos.
Por fim, pretende o MPF a imposição da sanção de multa e da obrigação de ressarcimento ao Erário.
Assiste-lhe razão.
A sentença deixou de aplicar tais medidas considerando que sanções de mesma natureza foram impostas aos requeridos, por força de condenação administrativa proferida pelo Tribunal de Contas da União.
A ação de ressarcimento ao erário por ato de improbidade e a ação de execução de dívida (acórdão do TCU) possuem naturezas distintas, podendo haver o julgamento de ambas de forma autônoma, sendo cabível apenas o abatimento de eventual pagamento já realizado pelo réu envolvendo o mesmo fato, a fim de evitar o bis in idem. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que não configura bis in idem a coexistência entre acórdão condenatório do TCU, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa, título executivo judicial, vez que tal restrição é aplicada no momento do pagamento da dívida, onde apenas um dos títulos será executado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
VÍCIO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EM OUTROS AUTOS NO SENTIDO DA LEGALIDADE DO CONTRATO.
INDEPENDÊNCIA DE INST NCIAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. (...).
II - Relativamente à alegação de que existe prejudicialidade entre a decisão proferida em outros autos a respeito do contrato administrativo, o entendimento desta Corte é de que as instâncias civil, administrativa e penal são independentes.
III - O art. 12 da Lei n. 8.429/92 estabelece que as penalidades previstas devem ser impostas "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica", o que explicita a independência de instâncias. 7.
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que não há falar em bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa.
Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.633.901/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp n. 1.381.907/AM, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017; REsp n. 1.135.858/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 5/10/2009 (REsp n. 1.454.036/MG, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018; RHC n. 64.446/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015.
IV - Ademais, o fato de ter sido reconhecida a legalidade do contrato administrativo firmado com o ente público, ou até mesmo sua extinção pela execução, em nada alteram as conclusões alcançadas nestes autos, pois tanto o cumprimento (AgInt no AREsp n.848.224/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019), como a validade ou não do contrato, assim como a existência ou não de dano ao erário, não são requisitos para a configuração do ato de improbidade em decorrência da violação dos princípios da administração (art. 11 da Lei n. 8.429/92). (...). (EDcl no AgInt no AREsp 1185307/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019) Ademais, o ressarcimento ao Erário é medida cogente nos casos em que houve dano ao Erário, não havendo discricionaridade na aplicação da medida.
No caso, restou evidenciado que a atuação dos agentes implicou em dano no valor histórico de R$37.843,32, relativo à aquisição fictícia cujo processo licitatório forjado buscou acobertar, sendo cabível ressarcimento neste montante.
Embora tenha se imputado ao requerido HERMES BONFIM CHELES NASCIMENTO outras irregularidades, não houve comprovação cabal de dano ao Erário.
Imputou-se a este agente as condutas de aplicação recursos em objeto diverso do acertado e de ter deixado de prestar a contrapartida municipal, atos que, em si, não implicam em prejuízo.
Igualmente, embora o relatório do TCU mencione possíveis outras aquisições que teriam sido forjadas, referem-se a estas como baseadas em meros indícios.
Sem prova plena, inviável a imposição do ressarcimento.
Por fim, quanto à sanção de multa e em vista das balizas legais relativas à conduta, aplica-se esta no valor de 20% do valor do dano, montante suficiente para sancionar os agentes pela prática do fato e para prevenir a prática de atos de igual natureza.
Conclusão Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA para reconhecer, em face deste requerido, a prescrição das sanções relativas à prática do ato de improbidade administrativa, ressalvada a imprescritibilidade da obrigação de ressarcimento ao Erário; DOU PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para impor aos requeridos HERMES BONFIM CHELES NASCIMENTO, JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA e RICARDO ALVES SANTOS a sanção de multa de 20% (vinte porcento) do valor do prejuízo e impor a obrigação de ressarcimento ao Erário do valor histórico de R$37.843,32; e NEGO PROVIMENTO à apelação de RICARDO ALVES SANTOS. É como voto.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator em auxílio [1] Conteúdo Jurídico | A redução do prazo prescricional e a sua aplicação às situações jurídicas pendentes (conteudojuridico.com.br).
Acesso em: 01dez2021. [2] Conteúdo Jurídico | A redução do prazo prescricional e a sua aplicação às situações jurídicas pendentes (conteudojuridico.com.br).
Acesso em: 1dez2021.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001948-67.2009.4.01.3307 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RICARDO ALVES SANTOS, JOSE CONEGUNDES VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A APELADO: HERMES BONFIM CHELES NASCIMENTO, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, RICARDO ALVES SANTOS, JOSE CONEGUNDES VIEIRA Advogado do(a) APELADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA - BA20630-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECLUSÃO. 1.
Ao requerido Hermes Bonfim Cheles Nascimento, na Prefeito do Município de Presidente Jânio Quadros, imputa-se, de forma ampla, irregularidades relativas ao Convênio n°. 60702/1999 cujo objeto consistia na "consecução de apoio financeiro para instituição do PGRM - Programa de Garantia de Renda Mínima".
Este réu teria homologado procedimento licitatório flagrantemente fraudado, autorizado e realizado pagamentos sem comprovação ou com falsa comprovação de despesas, aplicado recursos em objeto diverso do acertado (aquisição de alimentos ao invés de pagamentos diretos aos beneficiários) e deixado de prestar a contrapartida municipal.
Quanto aos requeridos RICARDO ALVES SANTOS e JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA, as irregularidades apontadas consistem na sua participação, como membros da comissão de licitação, no Convite n°. 42/2000, que teria sido fraudado, em razão de serem fictícios os respectivos participantes. 2. “A alegação de violação dos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório não tem a pretendida densidade, porque as peças produzidas no Inquérito Civil Público constituem apenas indícios, levantados de forma unilateral, da (suposta) prática de atos de improbidade, a depender de confirmação judicial, e porque foram trazidas aos autos as provas ali produzidas, propiciando aos interessados a devida impugnação em termos de contraditório e ampla defesa no curso da ação” (AC 0001722-62.2009.4.01.3307, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 18/11/2021 PAG.). 3.
A nova redação do art. 22 da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2001, assegura ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos.
Entretanto, tal norma, de cunho meramente procedimental, não retroage para fins de reconhecimento da nulidade de ato regularmente praticado sob a égide da legislação anterior. 4.
A ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda é matéria preclusa.
Em face de decisão proferida pelo Juízo de origem, que declinou a competência em favor da Justiça Estadual, foi interposto agravo de instrumento, no bojo do qual esta Turma proferiu acórdão rechaçando estes argumentos. 5.
A Lei n. 14.230, de 25/10/2021, alterou a Lei n. 8.429/92, entrando em vigor na data de sua publicação, em 26/10/2021, deu nova redação para o artigo 23 da Lei n. 8.429/92, prevendo que “a ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”.
Todavia, esta alteração não poderia ser aplicada para retroagir à data do fato, na medida em que a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela lei então vigente (redação original da Lei n. 8.429/92), criadora de expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, quanto ao limite par -
14/03/2022 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 19:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 17:46
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (APELANTE) e provido
-
03/03/2022 17:46
Conhecido o recurso de JOSE CONEGUNDES VIEIRA (APELANTE) e provido em parte
-
26/02/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE CONEGUNDES VIEIRA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:01
Decorrido prazo de RICARDO ALVES SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:01
Decorrido prazo de HERMES BONFIM CHELES NASCIMENTO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE CONEGUNDES VIEIRA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:47
Decorrido prazo de RICARDO ALVES SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2022 18:57
Juntada de certidão de julgamento
-
15/02/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:33
Incluído em pauta para 15/02/2022 14:00:00 Sala 01.
-
31/05/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 07:03
Decorrido prazo de RICARDO ALVES SANTOS em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:03
Decorrido prazo de JOSE CONEGUNDES VIEIRA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 24/09/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 16:20
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 18:18
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 17:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/03/2017 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/03/2017 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 10:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
13/04/2016 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES (ACERVO IFSM)
-
13/04/2016 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/04/2016 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
19/08/2014 16:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/08/2014 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
19/08/2014 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
19/08/2014 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3436013 PARECER (DO MPF)
-
18/08/2014 10:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/08/2014 08:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/08/2014 16:55
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
-
06/08/2014 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
31/07/2014 10:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2014 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
30/07/2014 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
30/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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