TRF1 - 0000287-71.2019.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2022 23:01
Baixa Definitiva
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28/08/2022 23:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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05/08/2022 16:03
Juntada de certidão de processo migrado
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05/08/2022 16:01
Juntada de volume
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05/08/2022 15:52
Juntada de documentos diversos migração
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04/08/2022 19:30
Juntada de documentos diversos migração
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04/08/2022 19:28
Juntada de documentos diversos migração
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01/07/2022 13:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - TRF 6
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28/06/2022 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/06/2022 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/06/2022 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931135 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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24/06/2022 14:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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07/06/2022 10:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/06/2022 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - REMETER AO MPF
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03/06/2022 13:13
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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31/05/2022 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/05/2022 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/05/2022 15:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930202 PETIÇÃO
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27/05/2022 14:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/05/2022 10:06
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/05/2022 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929611 RECURSO ESPECIAL
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04/05/2022 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929378 EMBARGOS DE DECLARACAO
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03/05/2022 16:54
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WELLINGTON SERGIO ROSA
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26/04/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 26/04/2022, DISPONIBILIZADO EM 25/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ART. 33 E 35, CAPUT, C/C O ART. 40, I E V, TODOS DA LEI 11.343/2006.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DAS PENAS.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Apelações criminais interpostas pelos réus Wellington Sérgio Rosa, João Alberto Rosa, Juan Carlos Arevalos Capdevila e Junio Henrique de Almeida da Silva em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática dos crimes previstos no art. 35 c/c art. 40, incisos I e V, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico transnacional e interestadual de entorpecentes) e no art. 33 c/c art. 40, I e V, da Lei 11.343/2006 (tráfico transnacional e interestadual de entorpecentes). 2.
Os réus foram condenados às penas a seguir especificadas: Wellington Sérgio Rosa - 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) dias-multa; João Alberto Rosa - 47 (quarenta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e pagamento de 4.999 (quatro mil, novecentos e noventa e nove) dias-multa; Juan Carlos Arevalos Capdevila - 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 2.776 (dois mil, setecentos e setenta e seis) dias-multa; e Junio Henrique de Almeida da Silva - 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) dias-multa, respectivamente. 3.
Consta na denúncia que, em 09/10/2018, Wellington Sérgio Rosa, Juan Carlos Arevalos Capdevila, Junio Henrique de Almeida da Silva e João Alberto Rosa, com unidade de desígnios e conscientemente, transportaram 1.323 kg (mil, trezentos e vinte e três quilogramas) de maconha em tabletes de origem paraguaia para Uberaba/MG. 4.
Preliminares de inépcia da denúncia, cerceamento de defesa em razão de indeferimento de oitiva de testemunha, nulidade do depoimento da testemunha, ausência de perícia, descumprimento do art. 36 da Convenção de Viena, descumprimento do art. 212 do Código de Processo Penal, da violação ao princípio da identidade física do juiz e de julgamento extra petita rejeitadas. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de que para a caracterização do tráfico internacional de drogas, de modo a firmar a competência da Justiça Federal, é suficiente a identificação de indícios da transnacionalidade da substância, o que pode ser extraído do exame da natureza e das circunstâncias dos fatos como indicativos do comércio com o exterior.
Precedentes. 6.
Comprovada a transnacionalidade do tráfico de drogas, haja vista a expressiva quantidade de entorpecente transportado, as circunstâncias do crime, notadamente o fato de a cidade de Dourados/MS integrar rota do tráfico de drogas via Paraguai/Brasil e o envolvimento de cidadãos paraguaios são elementos probatórios suficientes a demonstrar a internacionalidade do delito. 7.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico internacional de drogas ficaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, Boletim de Ocorrência n. 2018-045126465-001, auto de apresentação e apreensão, provas testemunhais e laudo toxicológico nº 710/2018 UTEC/DPF/UDI/MG, no qual ficou certificado que os réus estavam na posse de 1.323 kg (mil, trezentos e vinte e três quilos) de Cannabis sativa Linneu, substância popularmente conhecida como maconha. 8.
No caso concreto, muito embora não referida a classificação legal da conduta de associação para o tráfico, na forma do art. 383 do CPP, não há dúvida de que a denúncia descreveu essa conduta típica, de forma concreta, com todas as suas circunstâncias, na forma do art. 41 do CPP, legitimando-se o magistrado, à luz da prova existente, a impor a condenação pela infração penal consumada. 9.
O delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 exige a presença de apenas 02 (duas) pessoas com animus associativo (elemento subjetivo) agrupadas de forma estável e permanente (elemento objetivo) voltado para a prática dos delitos previstos no art. 33, caput; e § 1º, e art. 34 da referida Lei, ainda que de forma não reiterada. 10.
Pelos testemunhos, interrogatórios e demais provas produzidas tanto na fase de investigação quanto em Juízo, pode-se concluir que os réus não visavam praticar apenas o transporte da quantidade de 1.323 Kg (mil, trezentos e vinte e três quilogramas) de maconha, proveniente do Paraguai com destino a Uberaba/MG. 11.
Como pode ser visto na folha de antecedentes criminais, os réus praticaram a mesma conduta outras vezes, o que demonstra dedicação a atividades criminosas, por fazer do tráfico um meio de vida.
A existência do vínculo associativo e da sua estabilidade pode ser demonstrada pela divisão de tarefas na empreitada criminosa, comunicação estabelecida por radiotransmissor, além de referência a grande quantidade e valor da droga transportada por diversos estados brasileiros, sendo permitido concluir com segurança pela existência de uma organização estável e permanente entre os réus para a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 12.
Por esses motivos, mantida a sentença que condenou os réus pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.383/2006, em concurso material entre esse crime e o do art. 33 da mesma Lei. 13.
Dosimetria do réu Juan Carlos Arevalos Capdevila.
Tráfico de drogas.
O magistrado, na análise da pena, considerou desfavoráveis ao réu a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade, os motivos, as conseqüências e as circunstâncias do crime.
Diante disso, fixou a pena-base em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa. 14.
Ante a incidência da confissão a pena ficou em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
Em razão da transnacionalidade e interestadualidade a pena foi majorada em 2/3 (dois terços), ficando definitiva em 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses de reclusão e 1.388 (um mil, trezentos oitenta oito) dias-multa. 15.
Merece reforma a dosimetria para reduzir a pena.
O juízo referiu como desfavorável ao réu, além da quantidade e da natureza da droga, a personalidade, os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime, no caso, apresentando elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, sendo um deles inclusive elencado como circunstância preponderante (natureza e quantidade de droga).
Contudo, levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), mostra-se desarrazoado o aumento operado pelo juízo.
Assim, merece reforma a dosimetria para fixar a pena-base em 09 (nove) anos e 900 (novecentos) dias-multa. 16.
Mantém-se a redução, na segunda etapa, em razão da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP), na fração de 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária estabelecida em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 17.
Não havendo elementos que justifiquem a aplicação das causas especiais de aumento (art. 40, incisos I e V, da Lei 11.343/06) no máximo previsto, deve ser reduzida a fração de 2/3 (dois terços) para 1/4 (um quarto) em razão da internacionalidade e interestadualidade do delito, perfazendo a pena definitiva o total de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 937 (novecentos e trinta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 18.
Dosimetria do réu Juan Carlos Arevalos Capdevila.
Associação para o tráfico.
Pelo que se pode extrair da sentença, o magistrado, na análise da pena, considerou desfavoráveis ao réu a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade, os motivos, as conseqüências e as circunstâncias do crime.
Diante disso, fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa. 19.
Ante a incidência da confissão a pena ficou em 06 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
Em razão da transnacionalidade e interestadualidade a pena foi majorada em 2/3 (dois terços), ficando definitiva 10 (dez) anos, 25 (vinte cinco) dias de reclusão, mais 1.388 (um mil, trezentos oitenta oito) dias-multa. 20.
Merece reforma a dosimetria para reduzir a pena.
O juízo referiu como desfavorável ao réu, além da quantidade e da natureza da droga, a personalidade, os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime, no caso, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, sendo um deles inclusive elencado como circunstância preponderante (natureza e quantidade de droga).
Contudo, levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de associação para o tráfico de drogas (3 a10 anos), mostra-se desarrazoado o aumento operado pelo juízo.
Assim, merecer reforma a dosimetria para fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. 21.
Mantém-se a redução, na segunda etapa, em razão da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP), na fração de 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária estabelecida em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 22.
Não havendo elementos que justifiquem a aplicação das causas especiais de aumento (art. 40, incisos I e II, da Lei 11.343/06) no máximo previsto, deve ser reduzida a fração de 2/3 (dois terços) para 1/4 (um quarto) em razão da internacionalidade e interestadualidade do delito, perfazendo a pena definitiva o total de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 937 (novecentos e trinta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 23.
Tendo em vista o concurso material entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas, as penas somadas perfazem o total de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 1874 (mil, oitocentos e setenta e quatro) dias-multa. 24.
Dosimetria do réu Junio Henrique de Almeida da Silva.
Tráfico de drogas.
O magistrado, na análise da pena, considerou desfavoráveis ao réu a natureza e a quantidade da droga, bem como a conduta social, a personalidade, os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime.
Diante disso, fixou a pena-base em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa. 25.
Em razão da transnacionalidade e interestadualidade a pena foi majorada em 2/3 (dois terços), ficando definitiva em 20 (vinte) anos, 01 (um) mês, 20 (vinte) dias de reclusão e 2.000 (dois mil) dias-multa. 26.
Merece reforma a dosimetria.
O juízo referiu como desfavorável ao réu, além da quantidade e da natureza da droga, a personalidade, a conduta social, os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, sendo um deles inclusive elencado como circunstância preponderante (natureza e quantidade de droga), e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
Contudo, mostra-se desarrazoado a pena-base fixada pelo juiz, notadamente porque não há elementos que possam torná-la diversa da pena fixada para o corréu Juan Carlos.
Assim, merece reforma a dosimetria para fixar a pena-base em 09 (nove) anos e 900 (novecentos) dias-multa. 27. À míngua de atenuantes e agravantes a serem reconhecidas, mantida a pena em 09 (nove) anos e 900 (novecentos) dias-multa.
Não havendo elementos que justifiquem a aplicação das causas especiais de aumento (art. 40, incisos I e II, da Lei 11.343/06) no máximo previsto, deve ser reduzida a fração de 2/3 (dois terços) para 1/4 (um quarto) em razão da internacionalidade e interestadualidade do delito, perfazendo o total da pena em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1125 (mil, cento e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 28.
Dosimetria do réu Junio Henrique de Almeida da Silva.
Associação para o tráfico.
Pelo que se pode extrair da sentença, o magistrado, na análise da pena, considerou desfavoráveis ao réu a natureza e a quantidade da droga, bem como a culpabilidade, a personalidade, os motivos, as conseqüências e as circunstâncias do crime.
Diante disso, fixou a pena-base em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. 29.
Em razão da transnacionalidade e interestadualidade a pena foi majorada em 2/3 (dois terços), ficando definitiva em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 1.750 (mil e setecentos e cinquenta) dias-multa. 30.
Merece reforma a dosimetria para reduzir a pena.
O juízo referiu como desfavorável ao réu, além da quantidade e da natureza da droga, a personalidade, a conduta social, os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime, no caso, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, sendo um deles inclusive elencado como circunstância preponderante (natureza e quantidade de droga).
Contudo, levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de associação para o tráfico de drogas (3 a10 anos), mostra-se desarrazoado o aumento operado pelo juízo, notadamente porque não há elementos pra torná-la diversa da pena fixada para o réu Juan Carlos.
Assim, merece reforma a dosimetria para fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. 31. À míngua de atenuantes e agravantes a serem reconhecidas, mantida a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
Não havendo elementos que justifiquem a aplicação das causas especiais de aumento (art. 40, incisos I e V, da Lei 11.343/06) no máximo previsto, deve ser reduzida a fração de 2/3 (dois terços) para 1/4 (um quarto) em razão da internacionalidade e interestadualidade do delito, perfazendo a pena definitiva o total de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1125 (mil, cento e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 32.
Tendo em vista o concurso material entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas, as penas somadas perfazem o total de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 2250 (dois mil, duzentos e cinquenta) dias-multa. 33.
Dosimetria do réu Wellington Sérgio Rosa.
Tráfico de drogas.
O magistrado, na análise da pena, considerou desfavoráveis ao réu a natureza e a quantidade da droga, bem com a conduta social, a personalidade, os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime.
Diante disso, fixou a pena-base em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa. 34.
Em razão da transnacionalidade e interestadualidade a pena foi majorada em 2/3 (dois terços), ficando definitiva em 20 (vinte) anos, 01 (um) mês, 20 (vinte) dias de reclusão e 2.000 (dois mil) dias-multa. 35.
Merece reforma a dosimetria.
O juízo referiu como desfavorável ao réu, além da quantidade e da natureza da droga, a conduta social, a personalidade, os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime, no caso, apresentando elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, sendo um deles inclusive elencado como circunstância preponderante (natureza e quantidade de droga).
Contudo, levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), mostra-se desarrazoado o aumento operado pelo juízo, notadamente porque não há elementos para torná-la diversa da pena fixada para os corréus Juan Carlos e Júnior Henrique.
Assim, merece reforma a dosimetria para fixar a pena-base em 09 (nove) anos e 900 (novecentos) dias-multa. 36. À míngua de atenuantes e agravantes a serem reconhecidas, mantida a pena-base em 09 (nove) anos e 900 (novecentos) dias-multa.
Não havendo elementos que justifiquem a aplicação das causas especiais de aumento (art. 40, incisos I e V, da Lei 11.343/06) no máximo previsto, deve ser reduzida a fração de 2/3 (dois terços) para 1/4 (um quarto) em razão da internacionalidade e interestadualidade do delito, perfazendo a pena definitiva o total de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1125 (mil, cento e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 37.
Dosimetria do réu Wellington Sérgio Rosa.
Associação para o tráfico.
Pelo que se pode extrair da sentença, o magistrado, na análise da pena, considerou desfavoráveis ao réu a natureza e a quantidade da droga, bem como a culpabilidade, a personalidade, os motivos, as conseqüências e as circunstâncias do crime.
Diante disso, fixou a pena-base em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. 38.
Em razão da transnacionalidade e interestadualidade a pena foi majorada em 2/3 (dois terços), ficando definitiva em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 1.750 (mil e setecentos e cinquenta) dias-multa. 39.
Merece reforma a dosimetria para reduzir a pena.
O juízo referiu como desfavorável ao réu, além da quantidade e da natureza da droga, a personalidade, os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime, no caso, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, sendo um deles inclusive elencado como circunstância preponderante (natureza e quantidade de droga).
Contudo, levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de associação para o tráfico de drogas (3 a10 anos), mostra-se desarrazoado o aumento operado pelo juízo, notadamente ante a falta de elementos para torná-la diversa da pena dos corréus Ruan Carlos e Junio Henrique.
Assim, merece reforma a dosimetria para fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. 40. À míngua de atenuantes e agravantes a serem reconhecidas, mantida a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
Não havendo elementos que justifiquem a aplicação das causas especiais de aumento (art. 40, incisos I e II, da Lei 11.343/06) no máximo previsto, deve ser reduzida a fração de 2/3 (dois terços) para 1/4 (um quarto) em razão da internacionalidade e interestadualidade do delito, perfazendo a pena definitiva o total de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1,125 (mil, cento e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 41.
Tendo em vista o concurso material entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas, as penas somadas perfazem o total de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 2250 (dois mil, duzentos e cinquenta) dias-multa. 42.
Dosimetria do réu João Alberto Rosa.
Tráfico de drogas.
O magistrado, na análise da pena, considerou desfavoráveis ao réu a natureza e a quantidade da droga, bem com os antecedentes, conduta social, a personalidade, os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime.
Diante disso, fixou a pena-base em 13 (treze) anos, 08 (oito) meses de reclusão, mais 1.300 (um mil, trezentos) dias-multa. 43.
Ante a reincidência majorou a pena do réu em ¼ (um quarto) ficando em 17 (dezessete) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 1625 (mil, seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Em razão da transnacionalidade e interestadualidade a pena foi majorada em 2/3 (dois terços), ficando definitiva em 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 2708 (dois mil, setecentos e oito) dias-multa. 44.
Merece reforma a dosimetria.
O juízo referiu como desfavorável ao réu, além da quantidade e da natureza da droga, a conduta social, a personalidade, os motivos, as consequências, as circunstâncias do crime e mais os antecedentes não valorados para os corréus, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, sendo um deles inclusive elencado como circunstância preponderante (natureza e quantidade de droga).
Contudo, levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra razoável a fixação da pena-base no patamar fixado pelo juízo.
Assim, merece reforma a dosimetria para fixar a pena-base do réu em 10 (dez) anos e 1.000 (mil) dias-multa. 45. À míngua de atenuantes a serem reconhecidas, majora-se a pena em 1/6 (um sexto) pela reincidência, ficando a pena em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa. 46.
Não havendo elementos que justifiquem a aplicação das causas especiais de aumento (art. 40, incisos I e V, da Lei 11.343/06) no máximo previsto, deve ser reduzida a fração de 2/3 (dois terços) para 1/4 (um quarto) em 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 1457 (mil, quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 47.
Dosimetria do réu João Alberto Rosa.
Associação para o tráfico.
Pelo que se pode extrair da sentença, o magistrado, na análise da pena, considerou desfavoráveis ao réu a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade, os motivos, as conseqüências e as circunstâncias do crime.
Diante disso, fixou a pena-base em 09 (nove) anos, 01 (um) mês de reclusão e 1100 (mil e cem) dias-multa. 48.
Ante a reincidência majorou a pena do réu em ¼ (um quarto) ficando em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
Em razão da transnacionalidade e interestadualidade a pena foi majorada em 2/3 (dois terços), ficando definitiva em 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses, 01 (um) dia de reclusão, mais 2.291 (dois mil, duzentos noventa um) dias-multa. 49.
Merece reforma a dosimetria.
O juízo referiu como desfavorável ao réu, além da quantidade e da natureza da droga, a personalidade, os motivos, as conseqüências e as circunstâncias do crime, além dos antecedentes, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, sendo um deles inclusive elencado como circunstância preponderante (natureza e quantidade de droga).
Contudo, levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de associação para o tráfico de drogas (3 a 10 anos), mostra-se desarrazoado o aumento operado pelo juízo.
Assim, merece reforma a dosimetria para fixar a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa. 50. À míngua de atenuantes a serem reconhecidas, majora-se a pena em 1/6 (um sexto) pela reincidência, ficando a pena em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 1166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa. 51.
Não havendo elementos que justifiquem a aplicação das causas especiais de aumento (art. 40, incisos I e V, da Lei 11.343/06) no máximo previsto, deve ser reduzida a fração de 2/3 (dois terços) para 1/4 (um quarto) em razão da internacionalidade e interestadualidade do delito, perfazendo a pena definitiva o total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 1.457 (mil, quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 52.
Tendo em vista o concurso material entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas, as penas somadas perfazem o total de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 2.914 (dois mil, novecentos e quatorze) dias-multa. 53.
Apelações parcialmente providas para reduzir as penas dos réus da seguinte forma: (i) João Alberto Rosa de 47 (quarenta e sete) anos, 04 (quatro) meses, 21 (vinte e um) dias de reclusão e 4.999 (quatro mil, novecentos e noventa e nove) dias-multa para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 2.914 (dois mil, novecentos e quatorze) dias-multa; (ii) Juan Carlos Arevalos Capdevila de 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) de reclusão e 2.776 (dois mil, setecentos e setenta e seis) dias-multa para 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 1.874 (mil, oitocentos e setenta e quatro) dias-multa; (iii) Junio Henrique de Almeida da Silva de 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) dias-multa para 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 2.250 (dois mil, duzentos e cinquenta) dias-multa; (iv) Wellington Sérgio Rosa de 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) dias-multa para 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 2.250 (dois mil, duzentos e cinquenta) dias-multa; (v) conceder a gratuidade de justiça aos réus Junio Henrique de Almeida da Silva e Wellington Sérgio Rosa.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações para reduzir as penas dos réus da seguinte forma: (i) João Alberto Rosa de 47 (quarenta e sete) anos, 04 (quatro) meses, 21 (vinte e um) dias de reclusão e 4.999 (quatro mil, novecentos e noventa e nove) dias-multa para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 2914 (dois mil, novecentos e quatorze) dias-multa; (ii) Juan Carlos Arevalos Capdevila de 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) de reclusão e 2.776 (dois mil, setecentos e setenta e seis) dias-multa para 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 1.874 (mil, oitocentos e setenta e quatro) dias-multa; (iii) Junio Henrique de Almeida da Silva de 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) dias-multa para 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 2.250 (dois mil, duzentos e cinquenta) dias-multa; (iv) Wellington Sérgio Rosa de 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) dias-multa para 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 2.250 (dois mil, duzentos e cinquenta) dias-multa; (v) e conceder a gratuidade de justiça aos réus Junio Henrique de Almeida da Silva e Wellington Sérgio Rosa, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 4 de abril de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
22/04/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/04/2022 -
-
20/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO ENVIADO A ORIGEM
-
18/04/2022 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
12/04/2022 20:26
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
06/04/2022 18:24
CONCLUSÃO PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO
-
06/04/2022 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
06/04/2022 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES - PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO
-
05/04/2022 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/04/2022 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
04/04/2022 14:00
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - após o voto-vista do Juiz Saulo Casali Bahia, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações para reduzir as penas dos réus
-
01/04/2022 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
31/03/2022 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
31/03/2022 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
31/03/2022 16:07
PROCESSO REMETIDO - COM RELATÓRIO/VOTO
-
29/03/2022 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.) Após o voto do relator, dando parcial provimento às apelações para reduzir as penas dos réus, pediu vista o Juiz Federal Saulo Casali Bahia. Aguarda o Juiz Federal Pablo Zuniga Dou
-
28/03/2022 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Após o relatório e sustentação oral, o julgamento ficou adiado por indicação do relator
-
24/03/2022 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/03/2022 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
21/03/2022 16:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924895 PETIÇÃO
-
18/03/2022 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/03/2022 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
-
18/03/2022 14:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/03/2022, DISPONIBILIZADA EM 17/03/2022
-
17/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 28 de março de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília(DF), 16 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Presidente, em exercício. -
16/03/2022 17:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/03/2022
-
17/12/2021 14:40
PROCESSO REQUISITADO - JUNTADA DE PETIÇÃO
-
16/12/2021 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
13/12/2021 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
13/12/2021 17:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924755 PETIÇÃO
-
13/12/2021 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
13/12/2021 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
27/09/2021 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/09/2021 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/09/2021 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/09/2021 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919256 PETIÇÃO
-
22/09/2021 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920966 PETIÇÃO
-
22/09/2021 13:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/07/2021 16:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/07/2021 13:47
PROCESSO RECEBIDO - VISTA MPF
-
02/07/2021 16:51
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
01/07/2021 15:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/07/2021 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
01/07/2021 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
01/07/2021 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4913888 PETIÇÃO
-
08/06/2021 18:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4913137 OFICIO
-
08/06/2021 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/06/2021 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
-
24/05/2021 16:43
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
15/12/2020 14:01
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
15/12/2020 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
15/12/2020 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
14/12/2020 18:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/12/2020 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/12/2020 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
10/12/2020 18:25
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
10/12/2020 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
10/12/2020 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
-
10/12/2020 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
10/12/2020 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
-
02/12/2020 16:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/12/2020 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/12/2020 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/12/2020 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4901126 PETIÇÃO
-
02/12/2020 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/12/2020 15:21
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA
-
02/12/2020 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
12/11/2020 16:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/11/2020 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
11/11/2020 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
09/11/2020 17:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4895726 PROCURAÇÃO
-
05/11/2020 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/11/2020 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - P/ JUNTADA DE PETIÇÃO
-
26/10/2020 16:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/10/2020 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/10/2020 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/10/2020 13:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4888865 PARECER (DO MPF)
-
19/10/2020 12:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/02/2020 09:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/02/2020 09:14
PROCESSO RECEBIDO - VISTA AO MPF......
-
04/02/2020 08:40
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
29/01/2020 12:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/01/2020 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
28/01/2020 11:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
27/01/2020 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4857622 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
22/01/2020 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4855685 PETIÇÃO
-
08/01/2020 09:38
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XII N. 01 PÁG. 1166/1190. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
19/12/2019 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/01/2020
-
19/12/2019 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
19/12/2019 11:45
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
03/12/2019 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/12/2019 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/12/2019 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/11/2019 13:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4841721 PETIÇÃO
-
29/11/2019 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
27/11/2019 07:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/11/2019 17:49
DISTRIBUIÇÃO MANUAL - AO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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