TRF1 - 0000382-96.2017.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/04/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIO LENZA LANA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:44
Decorrido prazo de GERALDO PAVAN em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ODYMAR ERSON SILVA ARAUJO em 25/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:59
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO SBITKOWSKI CHAMMA em 22/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:40
Decorrido prazo de SO AGUAS CONSTRUCOES SANEAMENTO E PAVIMENTACOES LTDA - EPP em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:40
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO ALESSIO em 20/04/2022 23:59.
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22/03/2022 16:16
Juntada de manifestação
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18/03/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 02:53
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000382-96.2017.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NILSON FRANCISCO ALESSIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA LUCI SCHULLER - MT16791/O, RAFAEL BARION DE PAULA - MT11063/B, LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA - MT11543/B, RODRIGO DE FREITAS SARTORI - MT15884/O, GILCENO CALEFFI - MT19010/O, GIOVANNA DE FREITAS SARTORI - MT19753/O, BARBARA LENZA LANA - MT10991/O, GUSTAVO BARION DE PAULA - PR82348 e REYNALDO OLIVEIRA RUY - MT13895/O SENTENÇA Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Nilson Francisco Alessio, Só Águas Construções Saneamento e Pavimentações Ltda, Mário Lenza Lana, Geraldo Pavan, Odymar Erson Silva Araújo, Diego Roberto Sbitkowski Chamma e Danilo Araújo Tramarim de Oliveira, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429, de 1992, em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, incisos I, V e XII, do mesmo diploma legal, na execução do contrato nº 064/2012, celebrado entre o Município de Gaúcha do Norte – MT e a pessoa jurídica requerida nesta ação.
Juntou documentos (Id. 254274358 – Pág. 22 e seguintes).
A ação foi proposta perante o MM.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga – MT.
Na r. decisão de Id. 254274366 – Págs. 81/91 foi decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos, bem como foi determinada a notificação dos mesmos.
Os requeridos Nilson Francisco Alessio, Só Águas Construções Saneamento e Pavimentações Ltda e Mário Lenza Lana foram pessoalmente notificados e apresentaram manifestação por escrito, as quais se encontram juntadas no Id. 254274366 – Págs. 123/158, 161/174 e 187/208, respectivamente.
O MM.
Juízo deu-se por incompetente e determinou a remessa dos autos a Justiça Federal (Id. 254274372 – Págs. 120/123), acolhendo a exceção de incompetência ofertada pelo requerido Nilson Francisco Alessio, sob o fundamento de que a contratação se deu com recursos repassados pelo convênio nº 0019/2012, firmado entre a FUNASA e o Município de Gaúcha do Norte – MT, sendo fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União.
Aportados os autos neste juízo, pela r. decisão prolatada em 17/07/2017 (Id. 254274375 – Págs. 2/14), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerido Mário Lenza Lana, o declínio de competência foi acolhido e foram indeferidos os pedidos de suspensão ou revogação da liminar, o de formação de litisconsórcio ativo e do nova intimação da FUNASA.
Na ocasião, ainda foi deferido o pedido de intimação do Município de Gaúcha do Norte – MT para vir integrar a lide.
Os requeridos Só Águas, Geral e Odymar informaram a interposição de agravo de instrumento, pleiteando o exercício do juízo de retratação (Id. 254274375 – Págs. 59/60), tendo sido concedido, em parte, o efeito suspensivo, conforme se vê do Id. 254274377 – Págs. 155/162.
O Município de Gaúcha do Norte – MT informou que possuía interesse em integrar a lide (Id. 254274377 – Págs. 172/174).
Pela r. decisão de Id. 254274377 – Págs. 189/219, as questões preliminares foram rejeitadas, rejeitou-se a inicial em face dos requeridos Geraldo Pavan e Odymar Erson Silva Araújo, porém a mesma foi recebida em face dos requeridos Nilson Francisco Alessio, Mário Lenza Lana e Só Águas Construções Saneamento e Pavimentações Ltda, determinou-se a citação de Geraldo Pavan e Odymar Erson Silva Araújo para manifestarem-se sobre a possível desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, acolheu-se a emenda da inicial para que fossem admitidos como réus Diego Roberto Sbitkowski Chamma e Danilo Araújo Tramarim de Oliveira, bem como foram determinadas suas notificações, dentre outras determinações.
A requerida Só Águas Construções Saneamento e Pavimentações Ltda apresentou contestação, não tendo arguido qualquer questão preliminar ou prejudicial.
No mérito, apresentou sua versão dos fatos e requereu, além da improcedência dos pedidos, a revogação da liminar (Id. 254274374 – Págs. 15/23).
O requerido Nilson Francisco Alessio também apresentou contestação e, a exemplo da empresa requerida, não arguiu questões preliminares ou prejudiciais.
Sustentou que não houve pagamento indevido, mas equívoco na digitação dos valores nas planilhas.
Alegou a ausência de elementos que caracterizam a improbidade administrativa.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, a improcedência dos pedidos e a revogação da liminar outrora concedida (Id. 254274378 – Págs. 49/72).
Os sócios da empresa ré se opuseram ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica, tendo sustentado a ausência dos pressupostos autorizadores (Id. 254274378 – Págs. 107/110).
O requerido Mário Lenza Lana apresentou defesa preliminar, sustentando a inexistência de elemento subjetivo e a ausência de dano ao erário.
Alegou ainda que somente realizou as medições de 1 a 6 da referida obra, e nada mais.
Requereu a improcedência do pedido (Id. 254274378 – Págs. 146/163).
Autos migrados para o sistema do PJe em 11/06/2020 (Id. 254274378).
O requerido Danilo Araújo Tramarim de Oliveira apresentou manifestação por escrito (Id. 317033366), tendo requerido a rejeição da ação.
Na decisão de Id. 372774391, foi deferido o pedido de revogação da indisponibilidade de bens formulado pelos requeridos Nilson Francisco Alessio e Só Águas Construções Saneamento e Pavimentações Ltda – EPP, ante a aprovação das contas prestadas no TC PAC 0019/2012, sem notícia de dano ao erário.
Instado a se manifestar sobre a possibilidade de ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei de Improbidade Administrativa, incluído pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente, afastando-se a sua aplicação retroativa e, por conseguinte, postulou o regular prosseguimento do feito, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de dispositivo que determine a aplicação retroativa do instituto; b) a aplicação de princípios de Direito Penal ao regime legal dos atos de improbidade administrativa (inclusive o da retroatividade da lei penal mais benigna) é repelida pelo texto Constitucional e pela Lei nº 14.230/2021 e não encontra guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; c) o art. 17-D, incluído pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, na parte em que afasta expressamente a natureza civil da ação de improbidade, é flagrantemente inconstitucional; d) a própria Lei nº 14.230/2021 afastou a aplicação dos princípios do Direito Penal ao sistema da improbidade ao determinar expressamente a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador; e) o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vedam a combinação de leis mais benéficas; f) o instituto da prescrição intercorrente possui índole exclusivamente processual, sujeitando-se ao princípio do tempus regit actum, contando-se os prazos do novo art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa somente a partir da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, interpretação essa que melhor se coaduna com as garantias constitucionais da segurança jurídica (Constituição Federal, art. 5º); g) a nova lei instituiu a prescrição intercorrente, e não a prescrição retroativa; h) a redução do prazo prescricional à metade, na prescrição intercorrente, é inconstitucional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sancionada em 25 de outubro de 2021, a Lei nº 14.230 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992).
Dentre elas, destacam-se a exclusão dos diferentes prazos de prescrição (incisos I a III do art. 23) e a unificação do prazo de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23, caput).
A recente lei ainda incluiu diversos parágrafos ao art. 23 da LIA-92, estabelecendo a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora (§ 5º), a qual poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte interessada, depois de ouvido o Ministério Público (§ 8º), caso, entre os marcos interruptivos referidos nos incisos I a V do § 4º.
Confira-se: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Além dessas alterações, o legislador previu, expressamente, que a ação por improbidade administrativa não possui natureza civil, mas repressiva, de caráter sancionatório (art. 17-D), com a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º), verbis: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, o que interessa neste momento processual é saber se essas novas regras devem ser imediatamente aplicadas ou não ao caso em apreço, embora o Ministério Público Federal tenha suscitado a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.230/2021.
Ocorre que, mesmo antes da inclusão do § 4º ao art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, a jurisprudência já vinha se firmando no sentido de que os princípios constitucionais do direito administrativo disciplinador são aplicáveis ao sistema da improbidade.
No bojo da RC 41.557-SP, julgada em 15/12/2020, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou: A ação civil de improbidade administrativa trata de um procedimento que pertence ao chamado direito administrativo sancionador, que, por sua vez, se aproxima muito do direito penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal.
Nesse sentido, considera-se “a lei de improbidade administrativa uma importante manifestação do direito administrativo sancionador no Brasil” (OLIVEIRA, Ana Carolina.
Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 190).
No ponto, desenvolve a doutrina: “A fim de poder julgar as demandas de violações aos direitos processuais a ele direcionadas, o TEDH firma um conceito unitário em matéria punitiva dos Estados, a fim de concretizar o conteúdo do que compreendia como matéria penal e poder, assim, decidir sobre as demandas que recebia.
O Tribunal estabelece um conceito de direito penal em sentido amplo (...) o direito administrativo sancionador deve ser entendido como um autêntico subsistema penal.” (OLIVEIRA, Ana Carolina.
Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 190) “Para além de refletir e buscar solucionar os complexos problemas dogmáticos trazidos pela aproximação entre direito penal e direito administrativo, é, também, preciso adotar um enfoque conjunto no campo da política sancionadora.
Assim, seguindo a proposta Rando Casermeiro, crê-se que uma política jurídica conjunta, que leve em conta os dois ramos sancionadores, é imprescindível para aportar um mínimo de racionalidade à questão.” (LOBO DA COSTA, Helena.
Direito Penal Econômico e Direito Administrativo Sancionador. 2013. p. 122) (...) O ponto central de tensão que aqui nos interessa nessa relação, para além de traçar uma diferenciação formal e material entre o ilícito penal e o ilícito administrativo – algo que foi objeto de preocupação da doutrina desde a publicação de Das Verwaltungsstrafrecht, por Goldschmidt, em 1902 – é a limitação do jus puniendi estatal por meio do reconhecimento (1) da proximidade entre as diferentes esferas normativas e (2) da extensão de garantias individuais tipicamente penais para o espaço do direito administrativo sancionador.
Nessa linha, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) estabelece, a partir do paradigmático caso Oztürk, em 1984, um conceito amplo de direito penal, que reconhece o direito administrativo sancionador como um “autêntico subsistema” da ordem jurídico-penal.
A partir disso, determinados princípios jurídico-penais se estenderiam para o âmbito do direito administrativo sancionador, que pertenceria ao sistema penal em sentido lato. (OLIVEIRA, Ana Carolina.
Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 128) Acerca disso, afirma a doutrina: “A unidade do jus puniendi do Estado obriga a transposição de garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador.
As mínimas garantias devem ser: legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e ne bis in idem”. (OLIVEIRA, Ana Carolina.
Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 241) A assunção desse pressuposto pelo interprete, principalmente no tocante ao princípio do ne bis in idem, resulta na compreensão, como será observado, que tais princípios devem ser aplicados não somente dentro dos subsistemas mas também e principalmente na relação que se coloca entre ambos os subsistemas – trata-se aqui justamente de uma baliza hermenêutica para a qualidade da relação. (STF – RC 41.557/SP 0095236-89.2020.1.00.0000, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 10/03/2021) – grifos constantes do original.
De igual forma, a doutrina já alertava para a inexistência de diferenciação ontológica entre crime e ato de improbidade administrativa, somando-se a isso que, a despeito de não serem tidos, do ponto de vista forma, como de natureza penal, os ilícitos trazidos na LIA impõem os mesmos gravames aos direitos e garantias individuais [1].
Por esse motivo é que as garantias previstas na constituição para o âmbito criminal também devem ser asseguradas ao acusado da prática de ato de improbidade administrativa, a exemplo da retroatividade da lei mais benéfica ao réu (Constituição da República, art. 5º, inciso XL).
A incidência desse princípio já vinha sendo admitida pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo de ter sido sancionada a Lei nº 14.230/2021, conforme pode ser verificado nos precedentes cujas ementas são transcritas a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018) (grifei) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) (grifei) A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também vem adotando o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL QUE NÃO ATENDEU ÀS INTIMAÇÕES JUDICIAIS PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE "RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO".
AUSÊNCIA DE DOLO.
LEI N. 14.230/2021 REVOGADORA DO INCISO II, ART. 11, DA LEI N. 8.429/92.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
NORMA MAIS BENÉFICA.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo MPF em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa sob o fundamento de que “(...) inexistem nos autos elementos de convicção que comprovem a infringência pelo requerido dos princípios da Administração Pública, muito embora se vislumbre possível ilegalidade no desatendimento do requisitório”. 2.
Segundo o MPF, o réu, ora apelado, apesar de reiteradamente intimado, deixou de cumprir, na condição de prefeito do município de Almadina/BA, mandado judicial emanado do juízo Federal de Itabuna/BA para pagar, por meio de RPV, o valor original de R$ 1.581,23 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos). 3.
Os fatos narrados são incontroversos, o que foi objeto, inclusive, de confissão pelo réu, ora apelado. 4.
No caso, o parquet federal anexou nos autos cópia do processo 2005.33.00.009190-5, que tramitou inicialmente perante a 08ª Vara da Seção Judiciária da Bahia e, em seguida, na subseção de Itabuna/BA sob numeração 2006.33.11.001246-5, no qual foi proferida sentença sem resolução de mérito e, por conseguinte, condenou o município de Almadina ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (fl. 190).
Em seguida, consta dos autos que o apelado recebeu o mandado de intimação nº 332/2010 em 26.10.2010, cuja finalidade era o depósito da referida condenação atualizada (fl. 219), o que se repetiu em 07.06.2011 (fl. 230) e em 07.02.2012 (fl. 242).
Conquanto não se tenha notícia do cumprimento da ordem judicial, não restou configurado nos presentes autos o elemento subjetivo praticado pelo réu, ora apelado, em desatender à ordem judicial, apto a configurar ato de improbidade administrativa. 5.
Em acréscimo, a Lei n. 14.230/2021 (vigente a partir de 26/10/2021) revogou o inciso II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, deixando de considerar, portanto, ato de improbidade a conduta de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".
Considerando-se as novas disposições legais e ainda a previsão de que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado em tal lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), é necessária observância do art. 5º, XL, da Constituição, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus. 6.
Vale destacar, ainda, o teor do novel §1º do citado art. 11 da Lei n. 8.429/92, segundo o qual “(...) somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”, o que não ocorreu na espécie. 7.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0000131-14.2013.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, PJe 22/11/2021) (grifei) Nesse contexto, as novas regras atinentes à prescrição não podem ser impedidas de ser aplicadas ao presente feito, justamente porque o novo regramento é mais benéfico aos imputados, em se tratando de direito sancionador, conforme compreensão firmada de longa data.
Ademais, mostra-se pertinente a transcrição da lúcida explanação do jurista Fernando Capez (já citado) sobre o assunto: Não se pode subtrair do cidadão as garantias de ampla defesa, contraditório, devido processo legal e princípios de retroatividade in mellius, apenas porque o legislador optou por definir uma infração com a roupagem jurídica de ato de improbidade, quando as penalidades previstas são de igual ou, em muitos casos, maior gravidade do que as consequências penais.
A relevância da discussão acerca dos princípios incidentes sobre a Lei nº 8.429/92 não está na natureza dos atos de improbidade (penal ou extrapenal), mas na intensidade de suas sanções, assegurando-se ao cidadão o mesmo círculo de proteção das garantias constitucionais, para sanções com a mesma carga repressiva de crimes.
Em consonância com o quanto até agora argumentado, mostra-se razoável relembrar que a prescrição é instituto de direito material e, diante da prescrição prevista na Lei de Improbidade Administrativa, se aproxima muito mais do Direito Penal que do Direito Civil, pois a prescrição civil é aquisitiva e extintiva, no sentido de que por ela os direitos são adquiridos e as obrigações, extintas, enquanto a prescrição penal é sempre extintiva do poder-dever de punir do Estado[2].
Demais disso, é certo que a prescrição penal se relaciona com interesses que importam ao direito público, como o são os tutelados no âmbito da ação de improbidade, ao passo que a prescrição civil se relaciona com direitos privados[3].
Nesta senda, está evidente que as garantias do processo penal e do processo por improbidade possuem identidade principiológica e é, por essa razão, que a prescrição dos atos de improbidade recebe o mesmo tratamento da prescrição penal.
Sendo desta forma, não incide o princípio do tempus regit actum, expressamente previsto no Código de Processo Civil (art. 14), ainda que a nova redação do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa tenha determinado a incidência do procedimento comum da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Pelo contrário, incide a regra da retroatividade benéfica, de modo que o novo regramento da prescrição se aplica aos processos em curso.
Não se ignora a possível consequência deletéria da nova legislação no sentido da impunidade de gravosos atos contra a Administração Pública.
Deve-se, contudo, equilibrar os institutos sancionadores com a garantia de segurança jurídica, no sentido da qual opera a prescrição.
A conveniência ou inconveniência da nova legislação constitui debate com assento próprio no Parlamento, não se observando, primo oculi, inconstitucionalidade nos dispositivos em análise.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 10/01/2017 e até a presente data não foi proferida sentença condenatória, situação que impõe o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 23, caput, §§ 4º, incisos I e II, e 5º, todos da Lei nº 8.429, de 1992, uma vez que se observa o decurso de mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento desta ação.
Com relação à alegação de inconstitucionalidade em razão da redução do prazo prescricional à metade, a alegação não se sustenta.
Isto porque deve ser sopesado o que deve prevalecer no confronto entre o princípio da proporcionalidade e do devido processo legal substantivo, na dimensão de proibição de proteção insuficiente dos bens jurídicos e da duração razoável do processo, sob a perspectiva da necessidade de assegurar tempo razoável para a resposta estatal em demandas dessa natureza, com o direito individual assegurado no art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, e também com o princípio da isonomia.
Primeiro porque a vontade do legislador está estampada nas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e, por se tratar de garantia individual expressamente consignada no novo texto legal, deve prevalecer sobre os princípios invocados, principalmente porque, da propositura da ação até o presente momento, esses princípios foram respeitados.
Segundo, porque não reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente fatalmente violaria o princípio da isonomia, com a criação de situações jurídicas distintas para quem se encontra na mesma situação.
Exemplificando, determinado réu vinha sendo processado há mais de 4 (quatro) anos pela prática de determinado ato de improbidade e, vindo a alteração legislativa, sujeitar-se-ia ao prazo de prescrição intercorrente, e com isso, totalizaria mais de 8 (oito) anos sob ameaça de sanção, enquanto outro agente público, que praticou o mesmo ato, porém passou a ser processado após a edição da lei, ficaria sujeito apenas a 4 (quatro) anos de processamento do feito até que fosse reconhecida a prescrição intercorrente, ou seja, não se pode admitir que tais pessoas tenham tratamentos desiguais, sendo enquadradas de formas diferentes pelo ordenamento jurídico.
Discordar dos critérios adotados pelo legislador não se traduz, automaticamente, em inconstitucionalidade.
Afasto a alegação.
Outra questão digna de destaque é que a prescrição intercorrente atinge somente os pleitos sancionatórios, e não o de ressarcimento ao erário.
No entanto, restou reconhecido no feito a inexistência de dano ao erário, fato que ensejou a revogação da liminar de indisponibilidade de bens, conforme se vê da decisão prolatada em 20/11/2020 (Id. 372774391).
Desse modo, com o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente e a inexistência de dano ao erário, tem-se que o objeto da presente ação encontra-se totalmente esvaziado, não mais subsistindo interesse processual no prosseguimento da ação.
Dispositivo Por todo o exposto: a) reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429, de 1992, e julgo extinta a pretensão acerca das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa; b) julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual no que concerne ao ressarcimento ao erário, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal no exercício da titularidade da 2ª Vara/SJMT [1] CAPEZ, Fernando.
Limites Constitucionais à Lei de Improbidade.
Ed.
Saraiva, 2010, p.173, in https://www.conjur.com.br/2021-dez-02/controversias-juridicas-retroatividade-in-mellius-prescricao-intercorrente-lei-improbidade, acessado em 08/02/2022, às 14h54min. [2] JESUS, Damásio E. de.
Prescrição Penal; 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, pág. 20. [3] Ibidem, pág. 20. -
16/03/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/03/2022 18:42
Declarada decadência ou prescrição
-
15/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 08:23
Juntada de parecer
-
16/11/2021 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:44
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:30
Proferida decisão interlocutória
-
05/03/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:12
Juntada de manifestação
-
03/02/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 04:14
Decorrido prazo de MARIO LENZA LANA em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 00:54
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO ALESSIO em 26/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 22:32
Decorrido prazo de DANILO ARAUJO TRAMARIM DE OLIVEIRA em 26/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 22:31
Decorrido prazo de SO AGUAS CONSTRUCOES SANEAMENTO E PAVIMENTACOES LTDA - EPP em 26/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 06:20
Decorrido prazo de ODYMAR ERSON SILVA ARAUJO em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 06:27
Decorrido prazo de GERALDO PAVAN em 26/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 17:25
Juntada de manifestação
-
24/11/2020 12:11
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
23/11/2020 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 19:45
Proferida decisão interlocutória
-
09/11/2020 19:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2020 16:39
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
03/11/2020 09:03
Juntada de procuração/habilitação
-
28/09/2020 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 10:28
Juntada de manifestação
-
28/08/2020 18:21
Juntada de contestação
-
24/08/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 09:56
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO ALESSIO em 19/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 08:09
Decorrido prazo de DANILO ARAUJO TRAMARIM DE OLIVEIRA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 08:09
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO SBITKOWSKI CHAMMA em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 22:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 17:31
Juntada de manifestação
-
18/06/2020 17:10
Juntada de manifestação
-
15/06/2020 04:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
-
15/06/2020 04:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
-
13/06/2020 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 20:18
Juntada de Petição intercorrente
-
11/06/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 20:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/06/2020 20:08
Juntada de volume
-
08/06/2020 14:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/06/2020 13:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/03/2020 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/02/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 17:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/02/2020 17:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - cp 11/038/2019
-
21/01/2020 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 26772// CP Nº 1138/2019
-
08/01/2020 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES I, VIII-XI
-
10/12/2019 12:23
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES I, VIII- XI
-
05/12/2019 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/11/2019 11:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1226
-
19/11/2019 13:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2019 16:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 23469
-
13/11/2019 19:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2019 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLS 1 E 8 A 11.
-
29/10/2019 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/10/2019 14:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 33/2019
-
29/10/2019 14:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/10/2019 14:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1138
-
21/10/2019 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/10/2019 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT N.924692/019720/019859
-
08/10/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2019 08:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/08/2019 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/08/2019 13:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº385/2019 NÃO CUMPRIDA
-
26/08/2019 13:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NÃO CUMPRIDA
-
25/07/2019 13:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 386/2019
-
25/07/2019 13:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 386/2019
-
01/07/2019 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PT N.914046
-
18/06/2019 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2019 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2019 13:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VOLS 1, 8 A 11.
-
17/05/2019 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N.909601
-
16/05/2019 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2019 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLS 1 E 8 A 11.
-
23/04/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/04/2019 13:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 386
-
16/04/2019 13:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 385
-
11/04/2019 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA SENTENÇA PROC. 1004117-86.2018.4.01.3600
-
11/04/2019 15:46
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA COORDENADORIA DA 3ª TURMA
-
11/04/2019 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 002816/ 004084/ 004085/ 905795
-
11/04/2019 15:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 993/2018 - NÃO CUMPRIDA
-
11/04/2019 15:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/04/2019 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF - V. I, 8, 9, 10 E 11
-
29/01/2019 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
29/01/2019 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/01/2019 15:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
24/01/2019 12:13
OFICIO EXPEDIDO - 09/2018 AO DETRAN
-
24/01/2019 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CÓPIA DA SENTENÇA EMBARGOS 10041178620184013600
-
11/01/2019 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/01/2019 18:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - NILSON
-
11/01/2019 18:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
11/01/2019 18:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/01/2019 18:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
11/01/2019 18:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/01/2019 18:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 992/2018
-
11/01/2019 18:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/01/2019 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2018 11:11
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES 1 E 8 A 11
-
16/11/2018 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/11/2018 17:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/11/2018 13:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP DEVOLVIDA NÃO CUMPRIDA
-
12/11/2018 13:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/11/2018 14:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/10/2018 14:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1088
-
19/10/2018 12:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1087
-
18/10/2018 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO Nº651
-
11/10/2018 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2018 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 - DISP. 28/09/2018, PUB. 01/10/2018.
-
28/09/2018 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 - DISP. 28/09/2018, PUB. 01/10/2018.
-
25/09/2018 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/09/2018 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/09/2018 16:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
24/09/2018 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/09/2018 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2018 16:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 994
-
18/09/2018 16:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 993
-
18/09/2018 16:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 992
-
17/08/2018 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/08/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/08/2018 17:53
OFICIO EXPEDIDO
-
03/08/2018 16:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/08/2018 16:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/08/2018 12:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESPACHO/DECISÃO DISPONÍVEL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TRF1.JUS.BR - MATO GROSSO - JFMT - CONSULTA PROCESSUAL - ABA INTEIRO TEOR
-
26/03/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/03/2018 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2018 17:20
CARGA: RETIRADOS MPF - 10 VOLS - CHAUKE NETO -
-
05/03/2018 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/03/2018 17:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFIRO O PEDIDO DE VISTA AO MPF. COM O RETORNO À IMEDIATA CONCLUSÃO
-
06/12/2017 18:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 16:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO Nº 052323
-
05/12/2017 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2017 09:31
CARGA: RETIRADOS MPF - 09 VL
-
19/10/2017 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/10/2017 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 964199
-
11/10/2017 16:51
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PETIÇÃO Nº 964198
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28/09/2017 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 - DISP. 22/09/2017, PUB. 25/09/2017.
-
28/09/2017 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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28/09/2017 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/09/2017 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2017 11:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 9 VOLUMES
-
13/09/2017 11:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 2.170/2017.
-
28/08/2017 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 - DISP. 28/08/2017, PUB. 29/08/2017.
-
25/08/2017 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/08/2017 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/08/2017 18:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2170
-
18/08/2017 18:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESPACHO/DECISÃO DISPONÍVEL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TRF1.JUS.BR - MATO GROSSO - JFMT - CONSULTA PROCESSUAL - ABA INTEIRO TEOR
-
16/08/2017 19:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2017 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 955824
-
16/08/2017 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2017 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF - 9 VOLUMES
-
26/07/2017 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 951239
-
26/07/2017 15:44
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 225 / 2017
-
21/07/2017 13:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2048
-
20/07/2017 16:50
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
17/07/2017 17:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESPACHO/DECISÃO DISPONÍVEL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TRF1.JUS.BR - MATO GROSSO - JFMT - CONSULTA PROCESSUAL - ABA INTEIRO TEOR
-
16/06/2017 18:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2017 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N°925043
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26/05/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 - DISP. 26/05/2017, PUB. 29/05/2017.
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23/05/2017 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/05/2017 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/05/2017 18:30
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - FLS. 1130, 1139 E 1156
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22/05/2017 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N° 921365
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19/05/2017 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2017 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF - 8 VOL
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10/05/2017 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/05/2017 18:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/05/2017 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - 27/04/2017
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02/05/2017 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2017 10:23
CARGA: RETIRADOS PGF - 08 VL
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27/03/2017 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/03/2017 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/03/2017 13:08
Conclusos para despacho
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13/03/2017 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES N° 216 E 578
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10/03/2017 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 09:57
CARGA: RETIRADOS PGF - 8 VOL
-
01/02/2017 12:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2017 17:43
Conclusos para decisão
-
12/01/2017 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2017 17:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/01/2017 17:10
INICIAL AUTUADA
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11/01/2017 11:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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