TRF1 - 1002466-17.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 19:52
Recebidos os autos
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14/11/2022 19:52
Juntada de intimação de pauta
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19/08/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/08/2022 14:00
Juntada de Informação
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10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/08/2022 23:59.
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21/07/2022 23:31
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 21:55
Juntada de recurso inominado
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21/03/2022 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002466-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO BATISTA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré a conceder o benefício do seguro-desemprego.
A parte autora narra ter exercido atividade laborativa na empresa “RESTAURANTE E CHURRASCARIA ITAMARATY LTDA - ME”, pelo período de 01/03/2013 até 17/04/2016, tendo sido dispensado sem justa causa.
Dessa forma, busca a percepção das parcelas do beneficio do seguro-desemprego.
Assim, solicitou o seguro-desemprego à parte ré, o qual foi indeferido ao argumento de que o autor tinha renda própria (sócio de empresa) na data do termo do contrato supracitado.
O autor afirma que jamais auferiu renda da empresa em que figurava como sócio.
Desse modo, juntou como prova documental Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao ano de 2016 (id 517915864).
Em contestação (id 704841967), a União aduziu que o pedido de concessão do seguro-desemprego foi negado, pois, vai de confronto ao artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, inciso V “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”, já que a parte autora tinha empresa ativa ao termo do contrato de trabalho.
Decido.
Do seguro-desemprego O seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, que, em seu art. 3º, inciso V, preconiza que: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho. (...) (Grifei.) Como se vê, a lei delimitou apenas o prazo inicial para que o trabalhador requeira o benefício do seguro desemprego e não dispôs acerca de termo final para a realização do pedido.
Logo, ante a ausência de previsão legal, não é possível que ato administrativo estabeleça regra restritiva ao direito dos trabalhadores, dispondo acerca de prazo final para requerimento do benefício.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, de sorte que, a título de exemplo, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO DESEMPREGO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRAZO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 7.998/90.
RESOLUÇÃO 467/05 DO CODEFAT. 120 DIAS.
A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º).
Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
Precedentes. (TRF4 5002744-71.2019.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020) ADMINISTRATIVO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SEGURO-DESEMPREGO.
LEVANTAMENTO.
LEI N. 7.998/90.
PRAZO PARA REQUERIMENTO DE CENTO E VINTE DIAS.
RESOLUÇÃO N. 64 DA CODEFAT.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, previu que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação (art. 4º). 2.
A Resolução n. 64, do CODEFAT, estabeleceu os procedimentos para a concessão do seguro-desemprego, prevendo que o trabalhador deverá requerê-lo a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data da sua dispensa (art. 10). 3.
Não tendo a Lei n. 7.998/90 fixado qualquer restrição para que o trabalhador requeresse o levantamento do seguro-desemprego, é incabível a sua fixação por meio de resolução, em franca violação ao princípio da legalidade. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 2008.38.13.005288-6, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:09/07/2015 PAGINA:248.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERIMENTO.
PRAZO.
Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4 5008170-44.2017.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/04/2018) No caso ora em estudo, observa-se que a administração não concedeu o seguro-desemprego pelo fato de constar nos registros cadastrais a informação de que a parte autora possuía renda própria, compondo o quadro societário da pessoa jurídica – CNPJ 24.***.***/0001-12.
Em sua defesa, a parte autora afirma que embora tivesse participado do quadro societário, não percebeu qualquer remuneração.
Contudo, não restou comprovado que a parte autora não auferia qualquer valor da referida pessoa jurídica.
Pela análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a declaração de débitos e créditos tributários federais – DCTF (id 517915864) referente ao ano de 2016 foi entregue fora do prazo, em 10/09/2016.
Ademais, o documento foi elaborado unilateralmente e não veio acompanhado com outros elementos de provas.
Portanto, os documentos anexados à inicial não comprovam que a empresa estava inativa ou que tenha encerrado as suas atividades.
Assim, pela análise do conjunto probatório colacionado aos autos, não se pode concluir que a parte autora não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/03/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 15:45
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 12:20
Juntada de réplica
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26/08/2021 11:32
Juntada de contestação
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13/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
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25/05/2021 17:39
Juntada de manifestação
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27/04/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 11:12
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2021 09:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/04/2021 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2021 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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