TRF1 - 1001611-04.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001611-04.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
R.
D.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GREIDSON ROCHA DE MAGALHÃES representada por seu genitor ADMILSON GOMES DE MAGALHÃES contra ato do GERENTE REGIONAL DO INSS DE ANÁPOLIS, objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida. (...) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 710.176.663-4 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante; (...).” Narra a parte impetrante, em síntese, que, em 13/04/2021, requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência - LOAS junto à Agência da Previdência Social, contudo, até o presente momento o pedido sequer fora analisado pela autarquia previdenciária ainda que decorrido e muito o prazo da Lei 9.784/99.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id1020780749).
Informações da autoridade coatora juntadas id 1058860768.
O INSS ingressa no feito (id1072515769).
O Ministério Público Federal – MPF, apresentou Parecer pela concessão da segurança (id 1287604780).
Vieram os autos conclusos.
Decido Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Ainda, o pedido não esteve parado, vez que já foi, inclusive, realizada a perícia médica.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para a análise dos pedidos de benefícios deve ser equacionadas dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ademais, para a análise do Benefício de Amparo Assistencial à pessoa com deficiência, depende da análise pericial e ainda do laudo assistencial, o que demanda tempo, o que é razoável frente aos milhões de BPC que são requeridos no INSS.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 21 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2022 11:53
Juntada de parecer
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16/08/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:10
Juntada de manifestação
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04/05/2022 15:43
Juntada de manifestação
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03/05/2022 02:34
Decorrido prazo de GERENTE INSS ANÁPOLIS em 02/05/2022 23:59.
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21/04/2022 10:37
Juntada de manifestação
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18/04/2022 10:54
Juntada de parecer
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13/04/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 11:22
Juntada de diligência
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12/04/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001611-04.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
R.
D.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:GERENTE INSS ANÁPOLIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GREIDSON ROCHA DE MAGALHÃES representada por seu genitor ADMILSON GOMES DE MAGALHÃES contra ato do GERENTE REGIONAL DO INSS DE ANÁPOLIS, objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida. (...) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 710.176.663-4 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante; (...).” Narra a parte impetrante, em síntese, que, em 13/04/2021, requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência - LOAS junto à Agência da Previdência Social, contudo, até o presente momento o pedido sequer fora analisado pela autarquia previdenciária ainda que decorrido e muito o prazo da Lei 9.784/99.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o pedido da parte impetrante depende de perícia médica, a qual esteve suspensa de março a outubro/2020 em razão da Pandemia do COVID-19, acumulando milhares de processos administrativos.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de abril de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 14:48
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:02
Juntada de manifestação
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21/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001611-04.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.
R.
D.
M.
TUTOR: ADIMILSON GOMES DE MAGALHAES IMPETRADO: GERENTE INSS ANÁPOLIS DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 17 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/03/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:16
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/03/2022 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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