TRF1 - 1001604-12.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:04
Decorrido prazo de VANDERLY RODRIGUES VIEIRA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de GERENTE INSS ANÁPOLIS em 03/10/2022 23:59.
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13/09/2022 18:33
Juntada de manifestação
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12/09/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 10:02
Juntada de diligência
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12/09/2022 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001604-12.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANDERLY RODRIGUES VIEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:GERENTE INSS ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VANDERLY RODRIGUES VIEIRA SANTOS contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício assistencial.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 4 de dezembro de 2020, requereu administrativamente o adicional de 25% no benefício da aposentadoria por invalidez, NB 632.295.019-7, junto à autarquia previdenciária.
Alega que, contudo, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido na decisão id1018956756.
O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifesta-se no id1030102757 pela denegação da segurança.
A autoridade impetrada prestou informações no id1061246322.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:05
Denegada a Segurança a VANDERLY RODRIGUES VIEIRA SANTOS - CPF: *96.***.*09-04 (IMPETRANTE)
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08/08/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 10:11
Juntada de manifestação
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11/05/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:09
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2022 02:45
Decorrido prazo de GERENTE INSS ANÁPOLIS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:35
Decorrido prazo de GERENTE INSS ANÁPOLIS em 02/05/2022 23:59.
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21/04/2022 10:32
Juntada de manifestação
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18/04/2022 10:52
Juntada de parecer
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13/04/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 11:21
Juntada de diligência
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12/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001604-12.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANDERLY RODRIGUES VIEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:GERENTE INSS ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VANDERLY RODRIGUES VIEIRA SANTOS contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 4 de dezembro de 2020, requereu administrativamente o adicional de 25% no benefício da aposentadoria por invalidez, NB 632.295.019-7, junto à autarquia previdenciária.
Alega que, contudo, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 14:50
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:12
Juntada de manifestação
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21/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001604-12.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANDERLY RODRIGUES VIEIRA SANTOS IMPETRADO: GERENTE INSS ANÁPOLIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil): a) regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração outorgada ao subscritor da petição inicial; b) juntar a declaração de hipossuficiência. 2.
Cumprido o determinado, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 17 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/03/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/03/2022 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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