TRF1 - 1027549-32.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 01:19
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:09
Juntada de impugnação aos embargos
-
16/09/2022 10:23
Juntada de contrarrazões
-
16/09/2022 10:02
Juntada de contrarrazões
-
16/09/2022 09:36
Juntada de contrarrazões
-
09/09/2022 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 00:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2022 08:02
Decorrido prazo de LUCIVALDA DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:44
Decorrido prazo de JOARI GERALDO DA CONCEICAO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:44
Decorrido prazo de VILMA DOMINGAS DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ATAIDE DE PAIVA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA FOSCARIM em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:43
Decorrido prazo de JERRY ANTONIO DE CAMPOS SILVA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:43
Decorrido prazo de DENIZE ANTONIA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:43
Decorrido prazo de RONILZE CARDOSO DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEUSA SILVA PIMENTEL em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:43
Decorrido prazo de IVELASIO DE MORAIS em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTANA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de RUITER ASSUNCAO DE AMORIM em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:22
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:51
Decorrido prazo de CECILIA JOSE DE NAZARETH em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTANA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:25
Decorrido prazo de RUITER ASSUNCAO DE AMORIM em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:25
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:25
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIA FOSCARIM em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:24
Decorrido prazo de IVELASIO DE MORAIS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:24
Decorrido prazo de LUCIVALDA DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:24
Decorrido prazo de DENIZE ANTONIA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:24
Decorrido prazo de JERRY ANTONIO DE CAMPOS SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ATAIDE DE PAIVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:24
Decorrido prazo de JOARI GERALDO DA CONCEICAO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:24
Decorrido prazo de RONILZE CARDOSO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEUSA SILVA PIMENTEL em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:24
Decorrido prazo de CECILIA JOSE DE NAZARETH em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:21
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 10:52
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2022 04:24
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1027549-32.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DOMINGAS DA SILVA, MARIA FOSCARIM, MARIA DA PENHA ATAIDE DE PAIVA, DENIZE ANTONIA DA SILVA, LUCIVALDA DE OLIVEIRA, JERRY ANTONIO DE CAMPOS SILVA, IVELASIO DE MORAIS, JOARI GERALDO DA CONCEICAO, RONILZE CARDOSO DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, FRANCISCA CLEUSA SILVA PIMENTEL, CECILIA JOSE DE NAZARETH, JOSE RAIMUNDO SANTANA, RUITER ASSUNCAO DE AMORIM REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAU SEGUROS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por VILMA DOMINGAS DA SILVA E OUTROS, em desfavor da empresa SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E OUTROS, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando condenação das Requeridas ao pagamento de indenização securitária necessária à recuperação do imóvel da Autora, que, em razão de danos físicos e estruturais decorrentes de problemas técnicos das edificações, estão correndo sérios riscos de desabamento e/ou outros graves incidentes decorrentes das péssimas condições físicas destes Inicialmente, o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual.
No entanto, em razão do reconhecimento de interesse da Caixa Econômica Federal (Id n. 8100223083 – págs. 107/110), os autos foram declinados para este Juízo.
A Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse na lide no Id n. 810223080 (págs. 178/196). É o breve relatório.
Decido.
Destarte, consoante se infere dos documentos colacionados aos autos, os contratos habitacionais firmados pelos Autores, em sua grande maioria, foram todos expressamente acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Nesse sentido, é possível constatar que a maioria dos contratos objeto dos autos possuem vínculo com a apólice pública, ramo 66, o que importa reconhecer que essas possuem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Com efeito, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do Resp 1.091.393/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a questão acerca do interesse de intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos que envolvem seguro de mútuo habitacional, vislumbra-se que aquela Corte pacificou o entendimento segundo o qual, por se tratar de apólices públicas (ramo 66) e estar o instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta-se configurado o interesse da instituição financeira na lide.
Na mesma linha, afirma o Superior Tribunal de Justiça que “a CEF, detém legitimidade passiva ad causam para responder, em ação ajuizada pelo mutuário do SFH, vinculado ao FCVS, pelos problemas estruturais de edificação cuja aquisição financiou, especialmente por atuar como ‘agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012).
Por sua vez, a teor do art. 1º da Lei n. 12.409/2011, regulamentada pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, por intermédio da Resolução n. 297/2011, que atribui ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, por meio de sua Administradora, a Caixa Econômica Federal, a integral responsabilidade pelos direitos e obrigações do Seguro Habitacional Financeiro da Habitação – SH/SFH, bem como a cobertura direta das despesas relacionadas aos danos físicos do imóvel, impera reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam das seguradoras listadas na inicial, determinando-se a sua substituição processual pela Caixa Econômica Federal, conforme requerido.
Anote-se, excluindo-se as referidas seguradoras, mantendo-se, no polo passivo da demanda, apenas a Caixa Econômica Federal.
Outrossim, de acordo com a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação no Recurso Especial 2019/0080623-5 (Tema 1039) reconheço que, após a manifestação das partes, há a necessidade de suspensão do vertente feito até o julgamento do paradigma acima referido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da empresa Caixa Seguradora S/A, excluo-a da lide, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Condeno a Requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por serem estes beneficiários de assistência judiciária gratuita.
Por seu turno, defiro o ingresso da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide.
Anote-se.
Em atenção a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação no Recurso Especial 2019/0080623-5 (Tema 1039), determino a suspensão do processamento destes autos até o julgamento do mérito da matéria.
Após a retomada da marcha processual, cite-se a Requerida para ofertar contestação, oportunidade em que já deverá se manifestar sobre o interesse na produção de provas.
Caso sejam suscitadas preliminares na contestação, intime-se o Autor para impugnação, oportunidade em que também deverá se manifestar sobre o interesse na eventual produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 18 de março de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
18/03/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
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18/03/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 18:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/03/2022 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2022 18:18
Outras Decisões
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17/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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10/11/2021 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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