TRF1 - 1008626-58.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:19
Juntada de recurso inominado
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02/08/2022 03:29
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2022.
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02/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008626-58.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA MAGALHAES FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIDIMO DE OLIVEIRA COSTA - GO4738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade (híbrida), com reconhecimento de atividade rural de 07/09/1973 até 30/10/1981, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 202.236.102-9; DER: 04/08/2021; id 860164072 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (65 anos para homens e 60 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: RG, CPF (id 860164065); comprovante de residência (id 860164066); CTPS (id 860164069); requerimento administrativo (id 860164072); Autodeclaração do Segurado Especial Rural (id 860164072 - Pág. 7); declaração para comprovante e atividade rural (id 860164072 - Pág. 11); certidão de inteiro teor (id 860164072 - Pág. 12); RG Jose Antonio de Souza (id 860164072 - Pág. 13); CNIS (id 860164072 - Pág. 19); CadÚnico (id 860164072 - Pág. 34); comunicação de decisão de indeferimento administrativo (id 860164072 - Pág. 41); declaração de residência (id 912046653 - Pág. 2).
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL DE 07/09/1973 até 30/10/1981 Em seu depoimento a parte autora afirma que casou com 16 anos de idade, com Aderaldo Lourenço Furtado e foram morar e trabalhar na Fazenda Barreiro, propriedade do pai de José Antonio de Souza; que o marido faleceu em 1978, mais continuou trabalhando até 1981; quando o marido faleceu os filhos tinham 4 anos, 3 anos e o caçula 8 meses; na fazenda plantavam milho, feijão e arroz; após a morte a sogra ajudava até vir morar aqui na cidade de Anápolis com os pais.
A primeira testemunha afirma que conheceu o marido da autora na Fazenda Barreiro; que a fazenda pertencia ao pai do José Antonio de Souza; que foi no velório do marido da autora e que ficaram os filhos e a mãe da autora na fazenda.
A segunda testemunha afirma que conheceu o marido da autora porque o pai possui terras próximas; que autora e marido moravam na Fazenda Barreiro; que autora permaneceu na fazenda por uns tempos, porque autora não tinha condições; que trabalhavam para sobrevier.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê: Art. 55. (...) (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A única prova material da atividade rural é o INFBEN da pensão por morte rural com DIB 01/02/1978.
O depoimento pessoal demonstra que a autora exerceu atividade rural, quando era casada com Aderaldo até a morte dele, ocorrida em 01/02/1978.
A prova testemunhal afirma que a autora continuou uns tempos na fazenda após a morte do marido.
Todavia, não existe prova de que a autora tenha continuada na atividade rural após a morte do marido.
Em seu depoimento ela alega que veio morar com os pais aqui nessa cidade em 1981.
Pois bem, com base na prova material é possível reconhecer como atividade rural o período de 07/09/1973 até 01/02/1978.
De outra parte, o § 2º do art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991, prevê: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” (sublinhei) Conforme previsão legal, o tempo rural ora reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência do benefício pleiteado, razão pela qual a pretensão não merece acolhia.
TEMA 1007 - STJ Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.788.404 (Tema 1007) fixou o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2.
Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça.
Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior.
Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º. e 4º no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7.
A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo Superior Tribunal de Justiça feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. É firme a orientação desta Corte ao afirmar que os Embargos de Declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não havendo que se falar, assim, em majoração da verba honorária. 12.
Recurso Especial do INSS provido, tão somente, para afastar a majoração de honorários fixada no julgamento dos Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.Dr(a).
ANTÔNIO ARMANDO FREITAS GONÇALVES, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALDr(a).
JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER, pela parte INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP)Dr.
MOACIR MORAIS GUIMARÃES FILHO, pelo Ministério Público Federal.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2019 (Data do Julgamento).MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Relator Desse modo, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Entretanto, o 3º, do artigo 48, da Lei 8.213/91 assim preconiza: § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Já § 2º, do art. 55, da Lei 8.213, de 1991, dispõe: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (destaquei) Dessa forma, depreende-se dos dispositivos supracitados que a aposentadoria híbrida destina-se aos trabalhadores rurais que durante a vida laboral possuir vínculos urbanos ou rurais.
Na data do requerimento o trabalhador rural deve estar no exercício de atividade rural para fins de carência do tempo urbano.
Nesse sentido, os trabalhadores rurais à época de requerimento do benefício de aposentadoria por idade poderão mesclar tempo rural/urbano/rural para fins do benefício sem a redutor de cinco anos.
Por outro lado, ao trabalhador urbano que pretenda aposentar-se por idade, não se aplica o disposto no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, pois o trabalho rural anterior a edição da lei não conta para fins de carência nos termos do § 2º do art. 55.
O precedente cria de forma estranha a inconstitucionalidade tácita do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991.
Todavia, falece à sessão a competência para a declaração da inconstitucionalidade real, já que conforme art.97 da Constituição, cabe ao Pleno a apreciação da constitucionalidade, aliás, é o que também prevê a Súmula Vinculante nº10, veja-se: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Ademais, em que pese o disposto no item 6 do precedente, o qual afirma que o benefício previdenciário deve ser regido pela regra mais vantajosa, tal argumento não pode sobrepor, visto que extrapola a interpretação sistêmica das leis.
Portanto, o precedente do STJ apresenta ilegalidade, pois criou um benefício novo violando a interpretação sistemática das normas legais.
Por outro lado, é inconcebível no sistema jurídico brasileiro a declaração de inconstitucionalidade tácita do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991. (i) DECLARO inconstitucional o acórdão do tema 1007 do STJ; (ii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; (iii) FICA reconhecido o tempo de atividade rural no período compreendido entre 07/09/1973 até 01/01/1978.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 28 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/07/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 18:44
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2022 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
28/07/2022 17:49
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2022 17:48
Juntada de Ata de audiência
-
28/07/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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02/05/2022 15:36
Juntada de impugnação
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30/04/2022 02:29
Decorrido prazo de DIVINA MAGALHAES FURTADO em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008626-58.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA MAGALHAES FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/07/2022, às 16:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:46
Juntada de contestação
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01/04/2022 01:41
Decorrido prazo de DIVINA MAGALHAES FURTADO em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 02:16
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008626-58.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA MAGALHAES FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, DETERMINO à secretaria que, em consonância com o art. 153 do CPC, designe, via ato ordinatório, data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, intimando-se as partes sobre a respectiva data e horário.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 22 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:47
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:14
Juntada de manifestação
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18/01/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:08
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2021 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/12/2021 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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