TRF1 - 1004669-95.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
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21/05/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:54
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO em 29/04/2022 23:59.
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25/03/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004669-95.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: A.
L.
S.
R.
REPRESENTANTE: MANOEL RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de pensão por morte urbana.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São João do Piauí/PI.
Foi oportunizado à autoridade coatora a apresentação das informações antes de se apreciar o pedido liminar.
O impetrado aduziu que o pedido vem sendo analisado e apontou a enorme demanda de serviços previdenciários.
Decisão de id 852646548, deferindo o pedido liminar.
O impetrado apresentou manifestação de id 870261094, comprovando a implantação de benefício.
Manifestação do Ministério Público Federal de id 972911689, registrando que há interesse público do MPF.
Por fim, manifesta-se pela extinção do feito, considerando a perda do objeto.
Instada a se manifestar sobre o documento comprovando a análise do requerimento administrativo, a autora não se manifestou. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Compulsando-se os autos, verifico que o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte foi devidamente analisado e deferido, em 11/01/2022, conforme documento de id 882836055.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia análise de requerimento administrativo de pensão por morte, e a Autarquia Previdenciária analisa o pedido, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
24/03/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 08:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/03/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 00:32
Decorrido prazo de ANNA LUZIA SANTOS RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.
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11/03/2022 18:38
Juntada de parecer
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07/03/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 01:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 02:16
Decorrido prazo de ANNA LUZIA SANTOS RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
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20/01/2022 20:36
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 22:44
Juntada de Informações prestadas
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22/12/2021 10:38
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 16:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/12/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 16:15
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 09:56
Conclusos para decisão
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07/12/2021 02:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 08:45
Juntada de Informações prestadas
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22/11/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 09:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/11/2021 08:55
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 17:25
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2021 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2021 14:40
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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12/11/2021 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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