TRF1 - 1001726-25.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:32
Desentranhado o documento
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28/08/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 01:27
Decorrido prazo de FLAVIO SPOTTO RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:02
Juntada de documentos diversos
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29/05/2024 15:01
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/12/2023 11:00
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO SPOTTO RIBEIRO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001726-25.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SPOTTO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, intime-se o Executado/INSS para, caso queira, e nos próprios autos, impugnar a execução (id’s 1785140083 e 1785140088), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos. -
23/10/2023 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:46
Juntada de documento comprobatório
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05/07/2023 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2023 23:59.
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06/06/2023 03:33
Decorrido prazo de FLAVIO SPOTTO RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001726-25.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO SPOTTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO59408 e HEITOR VICTOR AMORIM FREIRE - GO44808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por FLÁVIO SPOTTO RIBEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “- seja reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas pelo Requerente, com enquadramento por categoria profissional, na forma do quadro abaixo; - c.2) seja realizada a conversão do tempo de serviço especial, utilizando-se o multiplicador 1,4, somando-se o tempo obtido ao de trabalho comum; c.3) a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição prevista no art. 17, da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (09.06.2021), com a pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora, desde quando se tornaram devidas; c.4) seja afastada a incidência do fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91; d) a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que o pagamento do benefício seja iniciado no prazo de 30 (trinta) dias que seguirem à publicação da Sentença; e) subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício”.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
A parte autora alega, em síntese, que: - postulou, em 09.06.2021, pela via administrativa, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum.
O requerimento instaurado tramitou sob o Protocolo nº 1740639382 e NB: 202.403.138-7; - na data do requerimento informou e comprovou as atividades e a respectiva natureza do tempo de serviço; - a despeito disso, o requerido deixou de proceder à análise da especialidade das atividades, ao argumento de não apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; - referida justificativa não merece prosperar.
Com efeito, o enquadramento como atividade especial poderia e pode ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produção de provas da exposição a agentes nocivos, ou seja a apresentação do PPP é absolutamente prescindível à análise e deferimento do benefício pretendido.
Contestação (id1153521773) na qual requer a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (id729395968) e requereu a produção de prova pericial id729371059.
Transcorreu in albis o prazo para o autor impugnar a contestação e especificar provas (id1462142856).
O autor manifestou-se no id1484498391 e pugna pela produção de prova pericial no local de trabalho ou prova testemunhal.
Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id1462142856).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para julgamento, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A parte requerer a aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em tempo comum.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema.
Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei) Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n.º 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas a seguir: SETA - SERVIÇOS DE ENGENHARIA TERRAPLENAGEM E ADMINISTRAÇÃO LTDA: 10/2/2006 a 01/06/2010; 02/09/2010 a 29/03/2016: De acordo com a CTPS (id 985891667), o PPP (id1484550358) e o LTCAT do id 1484550364, o autor laborou na referida empresa exercendo a função de Topógrafo.
O autor estava exposto ao fator de risco físico “ruído de fundo emitido de máquinas e equipamentos do setor produtivo.
Radiação não ionizante”.
No referido PPP e também no laudo (id1484550364, pag. 25), não há menção à intensidade do ruído, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade desse labor no tocante a esse agente.
Quanto ao fator de risco “radiação não ionizante” também não foi declinado no laudo qual seria a intensidade dessa radiação que poderia dar ensejo ao enquadramento pelo agente nocivo radiação não ionizante (código 11.4 do Decreto nº 53.831/64), mesmo que por equiparação, uma vez que o rol não fala em radiação não ionizante e sim em ionizante.
Portanto, não reconheço essa atividade como insalubre.
CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ 06/08/1980 a 09/12/1980; 17/07/1981 a 26/08/1986; 10/02/1988 a 14/10/1994.
De acordo com a CTPS (id985891667) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de Técnico Civil e Técnico em Engenharia.
Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser considerada especial.
Todavia, o rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº. 611/92.
A profissão/atividade de Técnico Civil e Técnico em Engenharia e está inserida no código Código 2.1.1 do Decreto 83.080/79, por equiparação (2.1.1 ENGENHARIA Engenheiros-químicos.
Engenheiros-metalúrgicos.
Engenheiros de Minas), considerando que o rol dos Decretos é exemplificativo e não taxativo, conforme firme jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça.
Portanto, reconheço essa atividade como especial.
DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM - RODOARTE 10/12/1980 a 13/07/1981.
De acordo com a CTPS (id985891667) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de Técnico de estradas.
Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser considerada especial.
Todavia, o rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº. 611/92.
A profissão/atividade de Técnico em estrada está inserida no código Código 2.1.1 do Decreto 83.080/79, por equiparação (2.1.1 ENGENHARIA Engenheiros-químicos.
Engenheiros-metalúrgicos.
Engenheiros de Minas), considerando que o rol dos Decretos é exemplificativo e não taxativo, conforme firme jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça.
Reconheço como especial a atividade de motorista exercida até 28/04/1995.
Portanto, reconheço essa atividade como especial.
A conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,4 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme item anterior deve ser convertido pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, somando-se o período especial ora reconhecido, de 06/08/1980 a 09/12/1980; 17/07/1981 a 26/08/1986; 10/02/1988 a 14/10/1994; 10/12/1980 a 13/07/1981 considerando o tempo de contribuição constante do CNIS até a 13/11/2019, data de vigência da EM 103, chega-se ao total de 33 (trinta e três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Regras de transição Pedágio de 50% “Art. 188-K.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. § 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.” (NR)” Quem está a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário.
Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava quando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019).
Se faltavam dois anos, por exemplo, deverá trabalhar três.
Se faltavam 18 meses, terá que trabalhar 27 meses.
O autor possuía 33 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019.
Portanto, precisa comprovar 18 meses de tempo de contribuição, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos e 6 (seis) meses até a DER (09/06/2021).
O autor completou o tempo exigido pela EM 113 de 35 (trinta e cinco) anos e 06 (seis) meses até a DER (09/06/2021) e, portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), NB: 202.403.138 a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 09/06/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/06/2023), renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV ou precatório da parte autora, bem como dos honorários da sucumbência e arquivem-se os autos com baixa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 11 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 15:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/02/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:15
Juntada de documento comprobatório
-
08/02/2023 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 09:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/09/2022 01:04
Decorrido prazo de FLAVIO SPOTTO RIBEIRO em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
08/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:19
Juntada de contestação
-
10/06/2022 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 02:12
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001726-25.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SPOTTO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, cite-se o INSS.
Anápolis/GO, 22 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/03/2022 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2022 22:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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