TRF1 - 0021862-36.2013.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:09
Juntada de Informação
-
09/09/2022 11:53
Juntada de certidão
-
05/09/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 22:44
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
-
28/07/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 00:18
Decorrido prazo de OSMAR TEIXEIRA MOURA em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:48
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
20/06/2022 21:05
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
15/06/2022 14:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:40
Juntada de certidão de processo migrado
-
15/06/2022 14:40
Juntada de volume
-
15/06/2022 14:40
Juntada de volume
-
15/06/2022 14:36
Juntada de volume
-
15/06/2022 14:36
Juntada de volume
-
15/06/2022 14:33
Juntada de volume
-
15/06/2022 14:33
Juntada de volume
-
15/06/2022 14:29
Juntada de volume
-
31/05/2022 14:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/05/2022 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
30/05/2022 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
30/05/2022 15:58
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
27/05/2022 11:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930272 CONTRA-RAZOES
-
27/05/2022 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
23/05/2022 17:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/05/2022 11:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929891 PETIÇÃO
-
18/05/2022 11:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929859 RECURSO ESPECIAL
-
17/05/2022 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
13/05/2022 10:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/04/2022 13:21
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
25/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO.
ART. 1º, I, DO DL 201/67.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado pelo Prefeito (ou por quem esteja no exercício desse cargo, como o Vice-Prefeito ou o Presidente da Câmara de Vereadores).
Para a sua configuração faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, tenha se apossado do bem ou renda pública, tomando para si a propriedade destes, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada a esses recursos. 2.
Na espécie, o apelante foi condenado em razão de, na condição de prefeito do município de São Miguel da Baixa Grande/PI, ter desviado verbas públicas oriundas dos programas vinculados ao FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, especificamente, Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e Fundo Escola/Projeto de Adequação de Prédios Escolares - PDDE/PAPE, nos anos entre 2003 a 2006. 3.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada nos autos, mormente pelos documentos que instruem o inquérito policial que originou a presente ação penal, acostados a fls. 91/153, remetidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar - FNDE, relatando os desvios de recursos públicos e a ausência de prestação de contas, referentes a cada programa de forma individualizada. 4.
No tocante à autoria, o próprio acusado confessou em sede policial (fls. 185/186) e em juízo (fls. 365/370 e 491) que sacava pessoalmente e diretamente no caixa todos os recursos disponíveis para a municipalidade e efetuava os pagamentos aos fornecedores em espécie.
No entanto, tenta eximir-se da responsabilidade penal afirmando que agia orientado pela contadora contratada, denominada Patrícia Paiva, atribuindo a ela toda a responsabilidade do encaminhamento da prestação de contas, bem como ao seu sucessor, o extravio dos documentos. 5.
Não há falar em ausência de dolo.
O apelante, na condição de chefe do Poder Executivo Municipal era o principal responsável pelo gerenciamento, fiscalização e correta utilização das verbas públicas, tendo agido com pleno conhecimento do caráter ilícito da conduta por ele perpetrada.
O dolo ficou nitidamente evidente com o saque, diretamente no caixa, dos recursos em espécie seguido da não demonstração da aplicação dos recursos, não havendo que prosperar a tese de atipicidade da conduta. 6.
O bem jurídico protegido pelo Direito Penal nos crimes inscritos no DL 201/67 não é só o patrimônio público, mas também a probidade administrativa, a qual não pode ser ressarcida ou efetivamente mensurada.
Ademais, é do agente político que se exige, do ponto de vista ético e moral, comportamento correto. 7.
Em que pese a denúncia tenha imputado ao acusado as condutas delituosas previstas no art. 1°, I e III, do Decreto-Lei n° 201/1967, basta a análise dos autos para que se possa verificar que a condenação afigura-se devida somente pelo crime do art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/1967 e torna impositiva a manutenção da condenação do apelante pela prática desse delito, não merecendo reparos a r. sentença vergastada. 8.
Mantida a pena aplicada, porquanto a quantificação mostrou-se suficiente para a repressão e prevenção do crime, tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade determinados pela legislação penal. 9.
No que tange especificamente à prestação pecuniária substitutiva, prevista no artigo 43, I, do Código Penal, tratando-se de pena com conteúdo pecuniário, imposta em âmbito penal, cabe ao julgador fixá-la de modo que viabilize o seu cumprimento, ou seja, deve ser fixada em valor suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado, sem se furtar à análise dos danos decorrentes do ilícito e da situação econômica do réu. 10.
Reduzida, de ofício, a pena alternativa de prestação pecuniária,nos termos do § 1º do art. 45 do CP. 11.
Recurso de apelação não provido.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reduzir a pena alternativa de prestação pecuniária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 29 de março de 2022.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO Relator Convocado -
22/04/2022 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/04/2022. Nº de folhas do processo: 717
-
20/04/2022 13:10
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 05
-
20/04/2022 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
20/04/2022 12:42
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
19/04/2022 12:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
29/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - e, de ofício, reduziu a pena alternativa de prestação pecuniária
-
28/03/2022 16:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/03/2022 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
28/03/2022 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
22/03/2022 16:46
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
22/03/2022 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
22/03/2022 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
18/03/2022 13:12
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 17/03/2022
-
17/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de março de 2022, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 16 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
16/03/2022 17:13
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/03/2022
-
04/12/2018 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
29/11/2018 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
29/11/2018 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4632080 PETIÇÃO
-
29/11/2018 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
12/11/2018 19:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
12/11/2018 19:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4615572 PARECER (DO MPF)
-
12/11/2018 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
05/11/2018 14:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/11/2018 14:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4606039 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
11/10/2018 10:26
DOCUMENTO JUNTADO - - ENVELOPE DEVOLVIDO REF OF 1058/2018
-
20/09/2018 14:23
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201801058 para GIANLUCA SANTOS DA CUNHA
-
18/09/2018 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - COM DESPACHO AO APELANTE PARA RAZÕES DE APELAÇÃO
-
18/09/2018 09:51
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
-
12/09/2018 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
06/09/2018 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
06/09/2018 16:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4567112 PETIÇÃO
-
05/09/2018 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/05/2018 16:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/01/2018 16:35
DOCUMENTO JUNTADO
-
11/12/2017 17:10
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201701269 para OSMAR TEIXEIRA MOURA
-
24/11/2017 08:24
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
22/11/2017 09:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/11/2017
-
17/11/2017 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - AO APTE PARA RAZÕES - EM CASO DE INÉRCIA , À DPU
-
17/11/2017 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
08/11/2017 16:33
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
08/11/2017 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
08/11/2017 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
08/11/2017 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4357247 PETIÇÃO
-
08/11/2017 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
06/09/2017 18:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031321-30.2021.4.01.3300
Cleiton Souza dos Santos
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Otavio Leal Pires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 15:23
Processo nº 1004727-52.2021.4.01.3502
Evanilde Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Goncalves Gil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2021 17:18
Processo nº 0011069-63.2012.4.01.4100
Romualdo Xavier de Oliveira Lima
Reitora da Fundacao Universidade Federal...
Advogado: Helder Risler de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2012 18:13
Processo nº 0002256-46.2017.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Jair da Silva Pereira
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 13:39
Processo nº 0021862-36.2013.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Osmar Teixeira Moura
Advogado: Alexandre Veloso dos Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2013 00:00