TRF1 - 1004797-94.2020.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2022 07:51
Juntada de Informação
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06/06/2022 07:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/06/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2022 23:59.
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11/05/2022 01:20
Decorrido prazo de LETICIA AMARAL DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:58
Decorrido prazo de SOPHIA AMARAL REIS em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004797-94.2020.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004797-94.2020.4.01.3311 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: S.
A.
R. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BEATRIZ FERNANDES BELILLA - SC42335-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004797-94.2020.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 155696592), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que concedeu a segurança “para determinar à autoridade coatora que proceda com a análise do requerimento de Benefício Auxílio Reclusão, formulado pela Impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, salvo a existência de outros requerimentos deste mesmo benefício com instrução concluída, protocolizados anteriormente ao do Impetrante, e que ainda estejam pendentes de decisão final”.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que se manifestou pelo não provimento da remessa necessária (ID 187761035). É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004797-94.2020.4.01.3311 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): “O presente mandado de segurança foi impetrado para garantir a S.
A.
R. que seu requerimento administrativo fosse devidamente apreciado pelo INSS.
Nesse sentido, observa-se ser direito fundamental do cidadão, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5.º da Constituição Federal, a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo que a demora excessiva e injustificada na apreciação/julgamento do requerimento administrativo formulado pelo impetrante viola, por certo, além de outros postulados, os princípios da razoabilidade e da eficiência, expressamente previstos no caput do artigo 2.º da Lei n.º 9.784/1999.
O prazo para decidir em matéria afeta ao processo administrativo é de 30 dias, prorrogável por igual período, conforme está previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Com relação aos benefícios previdenciários, o prazo para análise e concessão de benefícios está previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que estipula o prazo de 45 dias.
A fundamentação é relevante na medida em que a administração possui 30 dias para apreciar os requerimentos administrativos, a partir da conclusão da fase instrutória, o qual já foi ultrapassado no presente caso (art. 49 da Lei nº 9.784/99).
De outro lado, entretanto, há que se verificar que existem entraves administrativos que impedem que os prazos fixados em lei sejam respeitados com o rigor matemático.
Como é sabido, existem centenas de milhares de benefícios que devem ser apreciados e analisados diuturnamente pelos servidores do INSS.
Nesse sentido, o ajuizamento de mandado de segurança não pode, em hipóteses nenhuma, servir de pretexto para que a análise de outros requerimentos formulados anteriormente seja preterida em desrespeito à ordem cronológica, apenas pelo motivo de emanarem de ordem judicial”.
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 em seu art. 49 regula o prazo para a decisão do processo administrativo, da seguinte forma: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 691, §4º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
A mora administrativa ofende os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, previstos, respectivamente, no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 e art. 37, caput da Constituição Federal e, aos quais a Administração está subordinada.
Na hipótese dos autos, não identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o requerimento administrativo, haja vista que a apresentação do pedido de auxílio reclusão deu-se em 12/11/2019, a exigência de apresentação de documentação necessária para a análise em 30/05/2020, a juntada em 30/07/2020 e a impetração do mandamus em 31/08/2020.
Portanto, após a conclusão da fase instrutória não transcorreram mais de 60 dias (30 + 30) para a análise administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o prazo de 60 dias (30 + 30) para a Administração analisar o requerimento administrativo, a partir da conclusão da instrução.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004797-94.2020.4.01.3311 JUIZO RECORRENTE: S.
A.
R., LETICIA AMARAL DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BEATRIZ FERNANDES BELILLA - SC42335-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA.
NÃO CONFIGURADO O ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 155696592), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que concedeu a segurança “para determinar à autoridade coatora que proceda com a análise do requerimento de Benefício Auxílio Reclusão, formulado pela Impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, salvo a existência de outros requerimentos deste mesmo benefício com instrução concluída, protocolizados anteriormente ao do Impetrante, e que ainda estejam pendentes de decisão final”.
II - Após a conclusão da instrução de processo administrativo, a Administração dispõe de um prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 49 da Lei 9.784/99).
III – A mora administrativa ofende os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, previstos, respectivamente, no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 e art. 37, caput da Constituição Federal e, aos quais a Administração está subordinada.
IV- Na espécie, não houve o transcurso do prazo de 60 dias (30 + 30) entre o término da fase instrutória (30/07/2020- ID 147969033) e a impetração da ação mandamental (31/08/2020).
Assim, não há que se falar em excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo.
V – Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 06/04/2022.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
11/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 18:12
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:10
Conhecido o recurso de BEATRIZ FERNANDES BELILLA - CPF: *76.***.*20-40 (ADVOGADO) e provido em parte
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08/04/2022 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 18:18
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos RECORRENTE: S.
A.
R., LETICIA AMARAL DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BEATRIZ FERNANDES BELILLA - SC42335-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004797-94.2020.4.01.3311 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/04/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
18/03/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:45
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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10/02/2022 07:17
Conclusos para decisão
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09/02/2022 19:02
Juntada de parecer
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08/02/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:14
Conclusos para decisão
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04/10/2021 17:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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04/10/2021 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 16:16
Recebidos os autos
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15/09/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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