TRF1 - 0018574-85.2010.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/05/2022 15:00
Juntada de Informação
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13/05/2022 15:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/05/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS DA COSTA em 12/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:35
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 00:19
Publicado Acórdão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 21:44
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018574-85.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018574-85.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE DE JESUS DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL DE BARROS E SILVA - PI1575 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0018574-85.2010.4.01.4000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União de sentença que julgou procedente o pedido para determinar que à União se abstenha de descontar da remuneração do autor a título de restituição ao Erário e recebido como auxílio-invalidez, a quantia corresponde a R$ 8.966,10 (oito mil, novecentos e sessenta e seis reais e dez centavos).
Em suas razões, a União alega que o douto Juízo da causa laborou em equívoco, porquanto, no seu entender, os valores foram pagos indevidamente ao apelado.
Aduz que essa quantia faz parte do patrimônio público e, por isso, deve a este retornar em prol do interesse público.
Afirma que as quantias recebidas pelo servidor foram eivadas de vício, constituindo uma forma de enriquecimento sem justa causa.
Assim, após citar precedentes jurisprudenciais para amparar sua tese, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pleito inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0018574-85.2010.4.01.4000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por José de Jesus da Costa em face da União, objetivando a suspensão dos descontos, a título de devolução ao erário, dos valores do auxílio invalidez, com a restituição das parcelas indevidamente recolhidas.
De acordo com os princípios da supremacia do interesse público, autotutela e da autoexecutividade, a Administração deve rever seus atos eivados de vícios insanáveis para anulá-los pois deles, em tese, não geram efeitos; e pode revogar os atos administrativos pelo critério de conveniência e oportunidade, respeitados os efeitos produzidos já incorporados no patrimônio do destinatário.
Noutro giro, lastreado no princípio da indisponibilidade do patrimônio público em face do princípio do enriquecimento sem causa, na hipótese de pagamento de valores sem fundamento legal que induz lesão ao erário, este deve ser recomposto pela devolução da importância auferida.
A regra geral dispõe que é exigível a reposição ao erário em face de lesão ao patrimônio público devidamente apurada, sendo que qualquer restrição a tal preceito deverá ser interpretada restritivamente.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ vem orientando, em alguns casos, no sentido de aplicação do princípio da irrepetibilidade para isentar a obrigação de devolver o valor recebido indevidamente, observando-se o princípio da confiança e da segurança jurídica.
No entanto, os valores pagos pela Administração serão repetíveis quando envolver má-fé no recebimento indevido pelo servidor público beneficiário, ou não caracterizada a verba de natureza alimentar.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei (Tema n° 1009/STJ), o STJ fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.
Em análise sobre o tema da devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, restou fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Nos termos da nova decisão do STJ, que se aplica apenas aos casos de interpretação equivocada de lei, é descabida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública.
A decisão do STJ é fundamentada com base na boa-fé do servidor, pois quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas.
Lado outro, os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo de ordem operacional ou de cálculo, estão sujeitos à reposição ao erário.
Excetuam-se à regra da devolução as hipóteses em que que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha nos pagamentos efetuados pela Administração Pública.
Ressalta-se que os efeitos da decisão do STJ apresentam efeitos modulados para que atinjam apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão ocorrida em 19 de maio de 2021.
Nesses termos, confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021) Com base na modulação dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, para os processos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, mantem-se o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, que na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido".
Nesses termos, para que a percepção de verba indevidamente paga ao servidor não lhe imponha esse ônus, é necessária a ocorrência simultânea de três circunstâncias: a) que o servidor tenha percebido as sobreditas verbas de boa-fé; b) que ele não tenha concorrido para a sua percepção e c) que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração na interpretação da norma aplicável ao caso concreto.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LESÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ADMINISTRATIVO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
BOA-FÉ. 1.
Em se cuidando de reposição ao Erário, mediante descontos mensais, a lesão se renova mês a mês, nada importando, para fins de decadência, o tempo do ato administrativo que ordenou a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público. 2. ‘Consoante recente posicionamento desta Corte Superior de Justiça, é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.’(REsp n° 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005). 3.
Ordem concedida.” (STJ, MS 10.740/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 12.03.2007 p. 197).
O Supremo Tribunal Federal, em questões similares, tem adotado o mesmo posicionamento.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
MORTE DE UM DOS IMPETRANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, FACULTADO O USO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
TOMADA DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
LEI N. 8.443/92.
NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 9.784/99.
DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE, RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS SEGUINTE.
DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ATINENTES À MATÉRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O mandado de segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado.
Nesse sentido o recente precedente de que fui Relator, MS n. 22.355, DJ de 04.08.2006, bem como QO-MS n. 22.130, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 30.05.97 e ED-ED-ED-RE n. 140.616, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 28.11.97. 2.
O processo de tomada de contas instaurado perante o TCU é regido pela Lei n. 8.443/92, que consubstancia norma especial em relação à Lei n. 9.784/99.
Daí porque não se opera, no caso, a decadência administrativa. 3.
A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." 4.
A dúvida na interpretação dos preceitos que impõem a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos é plausível.
A jurisprudência do TST não é pacífica quanto à matéria, o que levou a unidade pagadora a optar pela interpretação que lhe pareceu razoável, confirmando a boa-fé dos impetrantes ao recebê-los. 5.
Extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao impetrante falecido, facultado o uso das vias ordinárias por seus herdeiros.
Ordem concedida aos demais (STF.
MS 25641, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, grifo nosso).
Ademais, a própria Súmula/TCU n. 106 resguarda a boa-fé, ao enunciar que: “O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.”.
Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância em 06 de setembro de 2010.
Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido ao autor a título de auxílio-invalidez.
Porém, o servidor não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamento e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé.
De fato, os valores pagos a título de auxílio invalidez decorreram de ato praticado tão somente pela Administração Pública, sem qualquer participação do autor.
Sendo certo que, ao depois, a própria Administração constatou que o auxílio-invalidez continuava sendo devido ao autor.
Daí, é de se presumir que este recebeu os pagamentos correlatos de completa boa-fé.
Portanto, não pode a Administração apoiar-se em seu poder-dever de revisão em louvor à legalidade e, unilateralmente, rever situação decorrente de seu próprio erro conjugada à boa-fé da parte-autora, já que não lhe coube qualquer participação no procedimento que resultou no equívoco de pagamento em seu vencimento.
Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0018574-85.2010.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE DE JESUS DA COSTA Advogado do(a) APELADO: MANOEL DE BARROS E SILVA - PI1575 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
REQUISITOS.
SUPRESSÃO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pretende o autor o provimento jurisdicional para determinar à União que se abstenha de descontar da sua remuneração a título de restituição ao Erário e recebido como auxílio-invalidez, a quantia corresponde a R$ 8.966,10 (oito mil, novecentos e sessenta e seis reais e dez centavos). 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei, fixou a tese de que “os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha” (Temas n° 531 e 1009/STJ).
Aplica-se o entendimento fixado no tema 1009 do STJ aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 19 de maio de 2021. 3.
Para os feitos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, o STJ entende que a reposição ao erário não é devida nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. (STJ.
REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012) 4.
Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância em 06 de setembro de 2010.
Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido ao autor a título de auxílio-invalidez.
Porém, o servidor não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamento e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 5.
Os valores pagos a título de auxílio invalidez decorreram de ato praticado tão somente pela Administração Pública, sem qualquer participação do autor.
Sendo certo que, ao depois, a própria Administração constatou que o auxílio-invalidez continua sendo devido ao autor. 6.
Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73. 7.
Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
18/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:50
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2022 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE DE JESUS DA COSTA Advogado do(a) APELADO: MANOEL DE BARROS E SILVA - PI1575 .
O processo nº 0018574-85.2010.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/04/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
18/03/2022 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:00
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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17/02/2022 08:30
Conclusos para decisão
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11/02/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 13:36
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 13:36
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 10:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/02/2018 17:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/02/2018 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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09/02/2018 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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09/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Processo nº 0018574-85.2010.4.01.4000
Jose de Jesus da Costa
Uniao Federal-Ministerio da Defesa
Advogado: Manoel de Barros e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2010 15:17