TRF1 - 0011069-63.2012.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/07/2022 07:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ROMUALDO XAVIER DE OLIVEIRA LIMA em 07/07/2022 23:59.
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15/06/2022 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 0011069-63.2012.4.01.4100 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0011069-63.2012.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSISTENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA APELADO: ROMUALDO XAVIER DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) APELADO: ERIBERTO GOMES BARROSO JUNIOR - RO5561, HELDER RISLER DE OLIVEIRA - SP106814, JENALDO ALVES DE ARAUJO - RO4630 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s).
Brasília, 13 de junho de 2022. -
13/06/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 21:10
Juntada de recurso especial
-
14/05/2022 02:13
Decorrido prazo de ROMUALDO XAVIER DE OLIVEIRA LIMA em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 00:50
Publicado Acórdão em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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22/04/2022 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011069-63.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011069-63.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR e outros POLO PASSIVO:ROMUALDO XAVIER DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JENALDO ALVES DE ARAUJO - RO4630, HELDER RISLER DE OLIVEIRA - SP106814 e ERIBERTO GOMES BARROSO JUNIOR - RO5561 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0011069-63.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011069-63.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR, em face do v. acórdão, assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE DESLOCADO EX OFFICIO, EM REDISTRIBUIÇÃO.
ART. 84, §2º, DA LEI Nº 8.112/90.
UNIDADE DO QUADRO DE PROFESSORES DE FACULDADES PÚBLICAS FEDERAIS.
PRECEDENTES.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À UNIDADE FAMILIAR.
ARTIGOS 226 E 227, DA CF/88.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora, servidor público, professor da Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Reitora da UNIR, com o objetivo de obter licença para acompanhamento de cônjuge, servidora pública, professora também da UNIR, em razão de seu deslocamento ex officio, em redistribuição para a Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA. 2.
O pedido da parte autora, com fundamento no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90, de licença com exercício provisório, para acompanhamento de cônjuge, que foi deslocado ex officio, em redistribuição, independente do interesse da Administração, preenche os requisitos previstos na referida norma não havendo ilegalidades.
Precedentes TRF1 e STJ. 3.
Cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes. 4.
Proteção constitucional do Estado à unidade familiar, fundamentada nos artigos 226 e 227, da CF/88, aplicáveis à espécie.
Precedentes. 5.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas”. (fl. 164).
A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em contradição, ao afirmar que o deslocamento do companheiro da demandante, em razão de concurso de remoção interno, deve ser considerado como remoção de ofício no interesse da administração, nos termos dos arts. 36 e 84 da Lei 8.112/90.
Afirma que o STJ pacificou o tema, no sentido de que o concurso de remoção interno não deve ser caracterizado como deslocamento no interesse da Administração.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos, com o fito de sanar o vício apontado.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0011069-63.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011069-63.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo ambos os embargos, porque tempestivos.
Não assiste razão à embargante.
Verifica-se a inexistência da apontada omissão, tendo em vista que a matéria foi devidamente apreciada no julgamento do feito.
Em verdade, a embargante busca, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou eliminar eventual contradição existente no julgado, hipóteses que não ocorrem na espécie.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR n° 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0011069-63.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011069-63.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR ASSISTENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA APELADO: ROMUALDO XAVIER DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) APELADO: ERIBERTO GOMES BARROSO JUNIOR - RO5561, HELDER RISLER DE OLIVEIRA - SP106814, JENALDO ALVES DE ARAUJO - RO4630 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE DESLOCADO EX OFFICIO, EM REDISTRIBUIÇÃO.
ART. 84, §2º, DA LEI Nº 8.112/90.
UNIDADE DO QUADRO DE PROFESSORES DE FACULDADES PÚBLICAS FEDERAIS.
PRECEDENTES.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À UNIDADE FAMILIAR.
ARTIGOS 226 E 227, DA CF/88.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES INEXISTENTES.
ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Em verdade, a embargante busca, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
A título de omissão/contradição, a embargante demonstra apenas a sua contrariedade à tese adotada no acórdão em sentido contrário à sua pretensão. 3.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 6 de abril de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/N -
20/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2022 16:29
Juntada de certidão de julgamento
-
06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ROMUALDO XAVIER DE OLIVEIRA LIMA em 05/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:40
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR ASSISTENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA , .
APELADO: ROMUALDO XAVIER DE OLIVEIRA LIMA , Advogados do(a) APELADO: ERIBERTO GOMES BARROSO JUNIOR - RO5561, HELDER RISLER DE OLIVEIRA - SP106814, JENALDO ALVES DE ARAUJO - RO4630 .
O processo nº 0011069-63.2012.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/04/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
18/03/2022 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:11
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 CJ1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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24/06/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 04:59
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 20/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
07/10/2019 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/10/2019 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/10/2019 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
24/09/2019 10:16
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
20/09/2019 16:45
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - P/ MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 24.09.19
-
16/09/2019 16:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4800486 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
12/09/2019 16:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI.230/2019-PRF
-
03/09/2019 16:31
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 230/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
02/09/2019 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
29/08/2019 18:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/09/2019 -
-
29/08/2019 09:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
29/08/2019 09:03
PROCESSO REMETIDO - COM EMENTA, RELATÓRIO E VOTO
-
21/08/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
-
07/08/2019 18:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/08/2019 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/08/2019 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI - PAUTA DE 21.08.2019
-
02/08/2019 18:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/08/2019
-
02/08/2019 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/08/2019 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
14/05/2014 11:04
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - REEXAME NECESSÁRIO PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
07/05/2014 12:20
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
07/05/2014 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/05/2014 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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07/05/2014 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
19/11/2013 09:10
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
-
13/11/2013 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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13/11/2013 13:34
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
-
23/09/2013 13:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/09/2013 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/09/2013 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
23/09/2013 12:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3195064 PETIÇÃO
-
20/09/2013 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
20/09/2013 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
19/09/2013 08:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
23/08/2013 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/08/2013 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/08/2013 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
21/08/2013 18:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3170408 PARECER (DO MPF)
-
09/08/2013 18:51
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 157/2013 - PRR
-
06/08/2013 13:52
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 157/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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01/08/2013 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/08/2013 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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01/08/2013 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2013
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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