TRF1 - 1005835-53.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/01/2023 16:30
Juntada de Informação
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17/08/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:50
Decorrido prazo de MARILENE DO AMARAL DURAES SOUZA em 12/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:09
Publicado Ato ordinatório em 27/07/2022.
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26/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005835-53.2020.4.01.3502 AUTOR: MARILENE DO AMARAL DURAES SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 06/04/2022 - ID: 1018199768 (x) RÉU - data: 18/04/2022 - ID: 1029497265 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 22 de julho de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 22 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
22/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 00:42
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 07:42
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 23:56
Juntada de recurso inominado
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23/03/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005835-53.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE DO AMARAL DURAES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DE PAIVA ROCHA - GO42446 e ISABELLA BRAGA E SILVA - GO42955 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a cessação de descontos consignados indevidamente em seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professora NB 142.037.374-6, bem como a condenação do INSS à restituição dos valores já descontados desde 01/01/2018.
A autora é representante legal de seu filho JOSÉ HUMBERTO DURAES SOARES, o qual é maior incapaz, conforme termo de curatela juntado no id377100919.
O filho da autora percebe benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente NB 108.869.132-0 desde 30/03/1998, sendo que a autora, na qualidade de curadora de seu filho, é quem possuía autorização para receber os valores no banco.
Em 01/09/2016 o INSS suspendeu o benefício assistencial de titularidade de JOSÉ HUMBERTO durante procedimento de revisão efetuado pelo Monitoramento Operacional de Benefícios, bem como entendeu pela obrigatoriedade de que sejam devolvidos valores que considera indevidamente pagos desde agosto/2011.
Não tendo ocorrido a devolução dos valores supostamente recebidos de forma indevida, o INSS entendeu por bem receber seu crédito por meio de descontos no montante de 30% do benefício de aposentadoria da autora, genitora e curadora de JOSÉ HUMBERTO DURAES SOARES.
Pois bem.
Os descontos consignados no benefício de aposentadoria por idade da autora são absolutamente indevidos, por duas razões: Em primeiro lugar, a legislação previdenciária autoriza alguns tipos de descontos nos benefícios pagos pelo INSS, entre os quais destacam-se os valores devidos à previdência social pelo próprio segurado, a título de contribuições devidas ou de pagamentos indevidos, nos termos da Lei nº 8.213/1991: Lei nº 8.213/1991 Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) grifos meus Ora, a autora nada deve ao INSS, vez que não recebeu nada indevidamente, pelo que não deve suportar descontos em seu benefício de valores pagos de forma supostamente indevida a seu filho.
A autora é curadora de JOSÉ HUMBERTO e apenas saca o benefício em nome dele, ante a incapacidade do filho maior.
Do contrário, a autora estaria sendo responsabilizada por fato de terceiro.
Em segundo lugar, os descontos no benefício da autora não devem prevalecer pelo fato de que a dívida cobrada pelo INSS referente ao pagamento indevido do benefício NB 108.869.132-0 em favor de JOSÉ HUMBERTO DURAES SOARES foi declarada inexistente por sentença judicial transitada em julgado proferida no processo nº 630-65.2017.4.01.3502, que tramitou no 1º JEF Adjunto desta Subseção, conforme id377100932.
Nesse contexto, por qualquer ângulo é ilegítima a conduta do INSS de descontar valores supostamente devidos por JOSÉ HUMBERTO no benefício de titularidade de sua mãe, ora autora.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Com efeito, vale lembrar, que nos termos da Constituição Federal, arts. 5º, V e X e 37, § 6º, ao Estado cabe indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros, adotando, destarte, a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, sendo indiferente que o serviço tenha funcionado de forma regular ou irregular, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, para fazer surgir a obrigação de indenizar.
Nesse prisma, tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano.
Destarte, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
A lesão relevante à moral objetiva ou subjetiva, ou seja, a agressão dirigida ao nome, à honra, à imagem, ou à integridade, dentre outros fatores, é que dá ensejo à reparação.
Pois bem, no caso em tela, não vislumbro danos a bens da personalidade da parte autora a ensejar reparação econômica a título de danos morais.
Muito embora tenha sido incorreta a conduta do INSS no que toca aos descontos efetivados no benefício da autora, tal fato não tem o condão de causar danos extrapatrimoniais à segurada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que condeno o INSS na obrigação de fazer consistente em CESSAR os descontos a título de “CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS” no benefício NB 142.037.374-6 de titularidade de MARILENE DO AMARAL DURAES SOUZA, bem como na obrigação de pagar consistente em restituir os valores já descontados a tal título.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, exclua a “CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS” no benefício NB 142.037.374-6.
Após o transito em julgado, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre (01/01/2018) e a data de cessação do desconto, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2022 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 22:30
Juntada de Certidão
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21/03/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
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17/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 09:52
Juntada de contestação
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07/07/2021 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2021 23:59.
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14/05/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 13:54
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:42
Juntada de manifestação
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11/01/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 17:15
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2020 11:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/11/2020 11:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2020 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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