TRF1 - 1005513-93.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 21:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:16
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2022 17:04
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2022 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 22:22
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2022 08:01
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS E GUIA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de JERSON LIMA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de VILMAR VIEIRA DA COSTA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLINDA LUCIA DE SOUZA RAMOS em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO AMANCIO NETO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES FERNANDES em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de JURACYR MARQUES FORTES em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de DIRZA RODRIGUES DE MIRANDA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de BENEDITA DOROTEIA DE CAMARGO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ERMELINA DAS DORES SILVA LIMA em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:51
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:49
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2022 04:27
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1005513-93.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA DOROTEIA DE CAMARGO, BENEDITO DOS SANTOS E GUIA, JERSON LIMA, ERMELINA DAS DORES SILVA LIMA, JURACYR MARQUES FORTES, ANTONIO BORGES FERNANDES, DIRZA RODRIGUES DE MIRANDA, FRANCISCO AMANCIO NETO, CARLINDA LUCIA DE SOUZA RAMOS, VILMAR VIEIRA DA COSTA, ANTONIA MARIANO DOS SANTOS REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO BORGES FERNANDES E OUTROS, em desfavor da empresa CAIXA SEGURADORA S/A E OUTROS, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando condenação das Requeridas ao pagamento de indenização securitária necessária à recuperação do imóvel da Autora, que, em razão de danos físicos e estruturais decorrentes de problemas técnicos das edificações, estão correndo sérios riscos de desabamento e/ou outros graves incidentes decorrentes das péssimas condições físicas destes Inicialmente, o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual.
No entanto, em razão do reconhecimento de interesse da Caixa Econômica Federal (Id n. 494892913 – págs. 02/03), os autos foram declinados para este Juízo.
A Autora Antônia Mariano dos Santos requereu sua exclusão da lide em Id n. 525678361.
Instada, a Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse na lide em Id n. 712285496.
A Caixa Econômica Federal ofertou contestação em Id n. 733292454, suscitando, em preliminar, a inépcia da inicial, em razão da imprecisão e falta de indicação objetiva dos problemas citados, carência de documentos essenciais à lide, necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, ausência de pedido e causa de pedir específicos para cada Autor; falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo; e, ilegitimidade ativa ad causam.
Suscitou, ainda, as prejudiciais de mérito fundadas na prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Destarte, consoante se infere dos documentos colacionados aos autos, os contratos habitacionais firmados pelos Autores, em sua grande maioria, foram todos expressamente acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Nesse sentido, é possível constatar que a maioria dos contratos objeto dos autos possuem vínculo com a apólice pública, ramo 66, o que importa reconhecer que essas possuem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Com efeito, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do Resp 1.091.393/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a questão acerca do interesse de intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos que envolvem seguro de mútuo habitacional, vislumbra-se que aquela Corte pacificou o entendimento segundo o qual, por se tratar de apólices públicas (ramo 66) e estar o instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta-se configurado o interesse da instituição financeira na lide.
Na mesma linha, afirma o Superior Tribunal de Justiça que “a CEF, detém legitimidade passiva ad causam para responder, em ação ajuizada pelo mutuário do SFH, vinculado ao FCVS, pelos problemas estruturais de edificação cuja aquisição financiou, especialmente por atuar como ‘agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012).
Por sua vez, a teor do art. 1º da Lei n. 12.409/2011, regulamentada pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, por intermédio da Resolução n. 297/2011, que atribui ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, por meio de sua Administradora, a Caixa Econômica Federal, a integral responsabilidade pelos direitos e obrigações do Seguro Habitacional Financeiro da Habitação – SH/SFH, bem como a cobertura direta das despesas relacionadas aos danos físicos do imóvel, impera reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam das seguradoras listadas na inicial, determinando-se a sua substituição processual pela Caixa Econômica Federal, conforme requerido.
Anote-se, excluindo-se as referidas seguradoras, mantendo-se, no polo passivo da demanda, apenas a Caixa Econômica Federal.
Diante das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas na contestação da Caixa Econômica Federal, considero necessária a intimação dos Autores para manifestação.
Outrossim, de acordo com a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação no Recurso Especial 2019/0080623-5 (Tema 1039) reconheço que, após a manifestação das partes, há a necessidade de suspensão do vertente feito até o julgamento do paradigma acima referido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da empresa Caixa Seguradora S/A, excluo-a da lide, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
Igualmente, atendendo ao pleito de Id n. 525678361, determino a exclusão de Antônia Mariano dos Santos do polo ativo da lide.
Anote-se.
Condeno os Requerentes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por serem estes beneficiários de assistência judiciária gratuita (Id n. 508745371).
Em atenção a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação no Recurso Especial 2019/0080623-5 (Tema 1039), determino a suspensão do processamento destes autos até o julgamento do mérito da matéria.
Após, intime-se os Requeridos para impugnação à contestação, oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intime-se a Caixa Econômica Federal a manifestar o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 18 de março de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
18/03/2022 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 19:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
18/03/2022 19:56
Outras Decisões
-
25/02/2022 19:41
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
09/11/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:08
Juntada de contestação
-
31/08/2021 17:16
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 22:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 02:57
Decorrido prazo de JURACYR MARQUES FORTES em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:57
Decorrido prazo de VILMAR VIEIRA DA COSTA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:57
Decorrido prazo de ANTONIA MARIANO DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO AMANCIO NETO em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES FERNANDES em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:56
Decorrido prazo de DIRZA RODRIGUES DE MIRANDA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:56
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS E GUIA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:56
Decorrido prazo de CARLINDA LUCIA DE SOUZA RAMOS em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:55
Decorrido prazo de JERSON LIMA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:55
Decorrido prazo de ERMELINA DAS DORES SILVA LIMA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:54
Decorrido prazo de BENEDITA DOROTEIA DE CAMARGO em 31/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 17:09
Juntada de manifestação
-
28/04/2021 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2021 19:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
04/04/2021 19:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2021 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000004-07.2012.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Comercial Porto Real LTDA - ME
Advogado: Edson Luiz Tortola
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:15
Processo nº 1010466-37.2021.4.01.4300
Fourmaq Solucoes em Agronegocios LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo Jose Ferreira Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2021 14:48
Processo nº 0003955-47.2014.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Celio Ramiro dos Santos
Advogado: Everaldo Batista Filgueira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2014 15:19
Processo nº 0004497-76.2006.4.01.3300
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Clisur Clin Suburbana e de Urgencia LTDA
Advogado: Jose Eduardo Dornelas Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 13:58
Processo nº 1004610-61.2021.4.01.3502
Vilma Muniz de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelly Christina Alves Cintra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2021 21:20