TRF1 - 1004610-61.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:15
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
17/10/2022 13:15
Expedição de Documento RPV.
-
13/10/2022 00:24
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
10/10/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:47
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2022 01:40
Decorrido prazo de VILMA MUNIZ DE AMORIM em 15/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004610-61.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA MUNIZ DE AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:24
Juntada de documento comprobatório
-
21/06/2022 18:42
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/06/2022 00:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/06/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:37
Decorrido prazo de VILMA MUNIZ DE AMORIM em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004610-61.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA MUNIZ DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CHRISTINA ALVES CINTRA - GO39595 e ANTONIO DOMICIO ALVES PEREIRA - GO26005 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 198.269.534-7; DER: 18/08/2020 – id 618667360 pág. 1).
INSS apresentou contestação (id 657107043).
Decido.
PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial Inicialmente, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré (vide Contestação – id 657107043), pois a causa de pedir apresentada pela autora foi devidamente especificada, tudo em consonância com os documentos acostados aos autos que, quando da análise conjunta, são perfeitamente suficientes para uma elucidação dos fatos, bem como dão arrimo aos fatos jurídicos da lide.
Isto, dada à aplicabilidade do princípio da oralidade e informalidade no âmbito dos Juizados (vide Art. 2º da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A controvérsia, no presente caso, se resume ao tempo de contribuição e carência da parte autora quando da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 18/08/2020) para a percepção da aposentadoria por idade urbana, tendo o INSS reconhecido apenas 155 contribuições (id 618667360 pág. 52).
Com isso, a autora busca o reconhecimento de vínculo empregatício oriundo de anotação na CTPS (id 618654878), porém não registrado no CNIS, qual seja: 01/03/1977 a 30/11/1977.
O CNIS da autora (id 618667362) aponta contribuições junto ao INSS tanto na categoria de empregado como na de contribuinte individual e facultativo.
A autora possui, atualmente, 63 anos (id 618654873), tendo preenchido o requisito da idade (60 anos) em 2018, momento anterior a DER.
Uma vez preenchido o requisito etário antes das regras de transição previstas na EC 103/2019, faz-se necessária comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Período controverso 01/03/1977 a 30/11/1977 (Prefeitura Municipal de Formoso) Alega a autora, que no interregno de 01/03/1977 a 30/11/1977 laborou, como Professora, na “Prefeitura Municipal de Formoso”.
Conquanto não haja o registro deste vínculo empregatício em seu CNIS, as anotações constantes da CTPS, pág. 10, (id 618654878 pág. 3) estão em consonância com o alegado pela autora, eis que não se constata indício de fraude, havendo, pois, assinatura do empregador na data de admissão e de saída.
Ademais, o INSS não foi capaz de realizar impugnação específica quanto a este vínculo.
Portanto, deve ser considerado, integralmente, para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana, o seguinte período: 01/03/1977 a 30/11/1977.
No caso em tela, não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, tendo em vista a ausência de rasuras no documento e a continuidade de anotações posteriores, que, inclusive, constaram do CNIS.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei).
Nessa senda, deve ser considerado, e registrado no CNIS da parte autora, a anotação constante em sua CTPS, fazendo com que o aludido período seja contabilizado para os fins de carência do benefício de aposentadoria por idade.
Contabilizando o período supracitado, extraído da CTPS da autora, bem como os demais, constantes do CNIS, chega-se ao tempo total de contribuição de 15 (quinze) anos, 0 (zero) meses e 11 (onze) dias (vide cálculo abaixo), ou 180 contribuições, na data da DER.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade e carência), a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 18/08/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2022) com renda mensal inicial a calcular.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2022 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 22:37
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 17:26
Juntada de impugnação
-
16/03/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:27
Juntada de contestação
-
22/07/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/07/2021 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/07/2021 10:20
Juntada de emenda à inicial
-
05/07/2021 21:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001772-20.2022.4.01.9999
Manoel Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Zeferino Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2022 23:23
Processo nº 0000004-07.2012.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Comercial Porto Real LTDA - ME
Advogado: Edson Luiz Tortola
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:15
Processo nº 1010466-37.2021.4.01.4300
Fourmaq Solucoes em Agronegocios LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo Jose Ferreira Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2021 14:48
Processo nº 0003955-47.2014.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Celio Ramiro dos Santos
Advogado: Everaldo Batista Filgueira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2014 15:19
Processo nº 0004497-76.2006.4.01.3300
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Clisur Clin Suburbana e de Urgencia LTDA
Advogado: Jose Eduardo Dornelas Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 13:58