TRF1 - 0004204-91.2011.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 14:13
Conclusos para decisão
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16/08/2022 01:50
Decorrido prazo de SUCAL COMBUSTIVEIS LTDA em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 01:20
Decorrido prazo de SUCAL COMBUSTIVEIS LTDA em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 12:36
Juntada de manifestação
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14/07/2022 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004204-91.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUCAL COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEOPOLDINO FRANCO DE FREITAS - GO17374, WELITON CANDIDO DE LIMA - GO19574 e MANOEL DIVINO DA SILVA JUNIOR - GO25055 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de SUCAL MINERAÇÃO LTDA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial.
Execução originária perante a Justiça do Trabalho de Mineiros/GO sob o número ExFis 0000648-92.2012.5.18.0111.
Bacenjud com bloqueio parcial de valores e posterior conversão em penhora - id 383547865 - Pág. 123/127.
Processo suspenso em virtude de parcelamento da dívida.
Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 993799680). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto às garantias processuais, (i) determino seja oficiado à CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, transfira os valores presentes na agência 0565, operação 042, conta judicial 01508301-0 e referente ao ID 072012000012664883, originariamente vinculado ao número processual 0000648-92.2012.5.18.0111, para conta vinculada aos presentes autos.
Em seguida, (ii) intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem para qual executivo fiscal ainda em tramitação pretendem a transferência da penhora.
Cópia desta sentença servirá de ofício para a agência 0565 da Caixa Econômica Federal, para fins de cumprimento da diligência.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/07/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de SUCAL COMBUSTIVEIS LTDA em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SUCAL COMBUSTIVEIS LTDA em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:18
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 21:09
Juntada de manifestação
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0004204-91.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUCAL COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEOPOLDINO FRANCO DE FREITAS - GO17374, WELITON CANDIDO DE LIMA - GO19574 e MANOEL DIVINO DA SILVA JUNIOR - GO25055 DESPACHO Constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito.
Permanecerá ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/03/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 18:43
Conclusos para despacho
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11/11/2021 01:18
Decorrido prazo de SUCAL COMBUSTIVEIS LTDA em 10/11/2021 23:59.
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29/10/2021 22:29
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 17:11
Conclusos para despacho
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21/06/2021 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2021 23:47
Juntada de manifestação
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27/02/2021 03:38
Decorrido prazo de SUCAL COMBUSTIVEIS LTDA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/02/2021 23:59.
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14/12/2020 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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26/11/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 17:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/11/2020 17:05
Juntada de volume
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20/11/2020 16:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/11/2020 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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06/11/2020 14:04
Conclusos para decisão
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06/11/2020 12:16
TRANSITO EM JULGADO EM
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06/11/2020 12:16
RECEBIDOS DO TRF
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08/05/2015 10:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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30/04/2015 13:38
REMESSA ORDENADA: TRF
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29/04/2015 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - determina remessa TRF 1ª Região
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15/04/2015 15:48
Conclusos para decisão
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15/04/2015 14:07
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL - RESTAURADO MOVIMENTAÇÃO NESTE JUIZO NOS TERMOS DESPACHO DE FLS. 223
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25/05/2012 14:05
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - PROCESSO REMETIDO À JUSTIÇA DO TRABALHO EM JATAÍ.
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22/05/2012 17:34
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO
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22/05/2012 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/04/2012 14:09
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - Contrarrazões apresentadas pelo executado.
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25/04/2012 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2012 14:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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12/03/2012 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição apresentada pelo advogado do executado.
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12/03/2012 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/02/2012 19:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/12/2011 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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07/12/2011 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/12/2011 17:26
Conclusos para despacho
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08/09/2011 19:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2011 19:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/09/2011 19:00
INICIAL AUTUADA
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08/09/2011 15:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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