TRF1 - 1001169-38.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001169-38.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:31
Decorrido prazo de BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 19:17
Juntada de apelação
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08/09/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 08:23
Juntada de diligência
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05/09/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 23:13
Juntada de manifestação
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02/09/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001169-38.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “- ao final, requer-se a notificação da Autoridade Impetrada para que preste informações, a ciência da pessoa jurídica de direito público a elas vinculadas (União) para que, querendo, ingresse no feito, a intimação do Ministério Público Federal, bem como que, ao final, seja julgado procedente o pedido com a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se à Impetrante o seu direito líquido e certo de apropriar créditos relativos à Contribuição ao PIS e à COFINS em relação às operações de aquisição de bens destinados a revenda sujeitos à incidência monofásica, direito a ser calculado com base nas alíquotas majoradas previstas na Lei 10.147/00 (ou na norma que vier a alterá-la) utilizadas para a tributação concentrada na etapa inicial da cadeia econômica; - subsidiariamente, requer-se seja reconhecido o direito da Impetrante ao creditamento em questão com base nas alíquotas previstas nas Leis 10.833/03 (7,6%) e 10.637/02 (1,65%); - em qualquer dos casos, requer-se, ainda, seja reconhecido o seu direito ao crédito decorrente dos valores que foram recolhidos da Contribuição ao PIS e da COFINS sem a dedução de tais créditos desde o último quinquênio, crédito este que deverá ser devidamente atualizado, para fins de repetição do indébito ou de compensação na via administrativa com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil nos termos do artigo 16 da Lei nº 11.116/05, a critério da Impetrante, acrescido da Taxa SELIC sobre o saldo credo;. (...).” A parte impetrante é sociedade anônima de capital aberto que se dedica à produção e comercialização de produtos farmacêutico.
Informa que está sujeita ao recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS pelo regime não cumulativo das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e defende ter direito ao creditamento da aludida contribuição na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime monofásico.
Aduz haver norma legal que possibilita a apropriação desses créditos (artigo 17 da Lei nº 11.033/04).
Assevera que, embora tal artigo esteja inserido na legislação que instituiu o REPORTO, ele não se aplica apenas aos beneficiários desse regime, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que têm direito à manutenção do crédito tributário relativamente à entrada da mercadoria, mesmo quando a sua saída esteja submetida à alíquota zero, independentemente da sujeição ao regime de tributação monofásica, vez que tal regime de tributação não implica exoneração fiscal em favor dos distribuidores, atacadistas e varejistas, mas sim uma verdadeira antecipação do pagamento do tributo devido nas várias etapas de circulação do produto.
Afirma que não há nenhuma incompatibilidade entre o regime de apuração monofásica e o regime não cumulativo.
Ademais, as alíquotas aplicáveis aos produtores e importadores de produtos dentro do regime de tributação monofásica são muito mais elevadas do que as utilizadas para creditamento pelo adquirente e por isso devem ser compensadas em outros tributos federais ou no PIS e COFINS de serviços.
Requer liminar para apropriar créditos relativos à Contribuição ao PIS e à COFINS em relação às operações de aquisição de bens destinados a revenda sujeitos à incidência monofásica.
O pedido liminar foi indeferido na decisão id990276176.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id998268664).
Ingresso da União no feito por meio da manifestação id1008095272.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id1010733779.
Por meio da petição id1039724260 a impetrante informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Vieram os autos conclusos Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A tributação monofásica é aplicada para produtos específicos.
O tributo recai apenas sobre uma das pessoas envolvidas na cadeia produtiva, havendo a desoneração tributária nas etapas posteriores.
Assim, em regra, o produtor ou o fabricante pagam alíquotas maiores, enquanto que as receitas obtidas pelos revendedores no atacado ou varejo são reduzidas para zero.
Com efeito, a tributação monofásica no caso das contribuições para o PIS e a COFINS, encontra amparo nos artigos 149, §4º e 195, §9º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). (...) Por sua vez, na apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica dispõe o artigo 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003: § 2º Não dará direito a crédito o valor: II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Nesta senda, sendo a tributação monofásica, nada justifica que os comerciantes atacadistas ou varejistas tenham direito ao crédito em relação às mercadorias adquiridas para revenda, uma vez que não são onerados com o pagamento dos tributos.
Se gerasse direito a crédito, a incidência monofásica ficaria descaracterizada, e seria substituída, na prática, pela incidência multifásica.
Em outras palavras, se fosse reconhecido o direito aos créditos postulados, estar-se-ia, negando vigência ao próprio artigo 149 da Constituição Federal de 1988.
Prosseguindo, não se desconhece que a Lei 11.033/04, que dentre outras medidas instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, passou a prever benefícios fiscais em seus arts. 14 e 17, in verbis: Art. 14.
Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (...) Art. 17.
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Contudo, tal norma não pode ser aplicada ao caso dos autos, uma vez que o benefício é incompatível com o sistema de tributação monofásica, pois inexiste onerosidade tributária a ser compensada com a apuração de créditos.
Sobre o tema, vejam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
PIS E COFINS.
ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004.
REGIME MONOFÁSICO.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência esta Corte, o disposto no art. 17 da Lei 11.033/2004 não possui aplicação restrita ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO (STJ, AgRg no REsp 1.433.246/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; REsp 1.267.003/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013).
Contudo, a incompatibilidade entre a apuração de crédito e a tributação monofásica já constitui fundamento suficiente para o indeferimento da pretensão do recorrente.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.239.794/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2013. 2. É que a incidência monofásica do PIS e da COFINS não se compatibiliza com a técnica do creditamento.
Precedentes: AgRg no REsp 1.221.142/PR, Rel.
Ministro Ari Pargendler.
Primeira Turma, julgado em 18/12/2012.
DJe 04/02/2013; AgRg no REsp 1.227.544/PR.
Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/12/2012: AgRg no REsp 1.256.107/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/05/2012; AgRg no REsp 1.241.354/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2012. 3.
Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp 1109354 / SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 05/09/2017, DJE:15/09/2017).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de efetuar o crédito de PIS/PASEP e COFINS sobre as aquisições realizadas, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, e comercializadas, inclusive com possibilidade de compensação com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
III.
Consoante firme jurisprudência do STJ, "'as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos artigos 2º, § 1º e incisos; e 3º, I, 'b', da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003' e que, portanto, 'não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa' (STJ, AgRg no REsp 1.433.246/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2014)" (STJ, AgRg no REsp 1.218.198/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2016).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 631.818/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015; REsp 1.140.723/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2010.
IV.
Agravo interno improvido.( AgInt no AREsp 1034063 / SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 15/08/2017, DJE:24/08/2017) Como se vê, no próprio Superior Tribunal de Justiça há julgados em sentido oposto à tese invocada pela impetrante.
Esse o cenário, não sendo pacífica a tese invocada pela impetrante e tendo este Juízo o entendimento de que a aquisição de produto sujeito à incidência monofásica das contribuições para o PIS e para a COFINS não gera direito a crédito para o adquirente que apura tais contribuições pelo regime não-cumulativo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Exmo.
Relator do Agravo de Instrumento nº 1012712-68.2022.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 31 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 15:10
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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31/08/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 09:59
Denegada a Segurança a BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
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14/07/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:07
Decorrido prazo de Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 21:29
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2022 16:59
Juntada de manifestação
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28/03/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:28
Juntada de parecer
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24/03/2022 02:18
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001169-38.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “-ao final, requer-se a notificação da Autoridade Impetrada para que preste informações, a ciência da pessoa jurídica de direito público a elas vinculadas (União) para que, querendo, ingresse no feito, a intimação do Ministério Público Federal, bem como que, ao final, seja julgado procedente o pedido com a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se à Impetrante o seu direito líquido e certo de apropriar créditos relativos à Contribuição ao PIS e à COFINS em relação às operações de aquisição de bens destinados a revenda sujeitos à incidência monofásica, direito a ser calculado com base nas alíquotas majoradas previstas na Lei 10.147/00 (ou na norma que vier a alterá-la) utilizadas para a tributação concentrada na etapa inicial da cadeia econômica. -subsidiariamente, requer-se seja reconhecido o direito da Impetrante ao creditamento em questão com base nas alíquotas previstas nas Leis 10.833/03 (7,6%) e 10.637/02 (1,65%). -em qualquer dos casos, requer-se, ainda, seja reconhecido o seu direito ao crédito decorrente dos valores que foram recolhidos da Contribuição ao PIS e da COFINS sem a dedução de tais créditos desde o último quinquênio, crédito este que deverá ser devidamente atualizado, para fins de repetição do indébito ou de compensação na via administrativa com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil nos termos do artigo 16 da Lei nº 11.116/05, a critério da Impetrante, acrescido da Taxa SELIC sobre o saldo credor. (...).” A impetrante é sociedade anônima de capital aberto que se dedica à produção e comercialização de produtos farmacêutico.
Informa que está sujeita ao recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS pelo regime não cumulativo das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e defende ter direito ao creditamento da aludida contribuição na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime monofásico.
Aduz haver norma legal que possibilita a apropriação desses créditos (artigo 17 da Lei nº 11.033/04).
Assevera que, embora tal artigo esteja inserido na legislação que instituiu o REPORTO, ele não se aplica apenas aos beneficiários desse regime, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que têm direito à manutenção do crédito tributário relativamente à entrada da mercadoria, mesmo quando a sua saída esteja submetida à alíquota zero, independentemente da sujeição ao regime de tributação monofásica, vez que tal regime de tributação não implica exoneração fiscal em favor dos distribuidores, atacadistas e varejistas, mas sim uma verdadeira antecipação do pagamento do tributo devido nas várias etapas de circulação do produto.
Afirma que não há nenhuma incompatibilidade entre o regime de apuração monofásica e o regime não cumulativo.
Ademais, as alíquotas aplicáveis aos produtores e importadores de produtos dentro do regime de tributação monofásica são muito mais elevadas do que as utilizadas para creditamento pelo adquirente e por isso devem ser compensadas em outros tributos federais ou no PIS e COFINS de serviços.
Requer liminar para apropriar créditos relativos à Contribuição ao PIS e à COFINS em relação às operações de aquisição de bens destinados a revenda sujeitos à incidência monofásica.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida, senão vejamos: A tributação monofásica é aplicada para produtos específicos.
O tributo recai apenas sobre uma das pessoas envolvidas na cadeia produtiva, havendo a desoneração tributária nas etapas posteriores.
Assim, em regra, o produtor ou o fabricante pagam alíquotas maiores, enquanto que as receitas obtidas pelos revendedores no atacado ou varejo são reduzidas para zero.
Com efeito, a tributação monofásica no caso das contribuições para o PIS e a COFINS, encontra amparo nos artigos 149, §4º e 195, §9º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). (...) Por sua vez, na apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica dispõe o artigo 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003: § 2º Não dará direito a crédito o valor: II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Nesta senda, sendo a tributação monofásica, nada justifica que os comerciantes atacadistas ou varejistas tenham direito ao crédito em relação às mercadorias adquiridas para revenda, uma vez que não são onerados com o pagamento dos tributos.
Se gerasse direito a crédito, a incidência monofásica ficaria descaracterizada, e seria substituída, na prática, pela incidência multifásica.
Em outras palavras, se fosse reconhecido o direito aos créditos postulados, estar-se-ia, negando vigência ao próprio artigo 149 da Constituição Federal de 1988.
Prosseguindo, não se desconhece que a Lei 11.033/04, que dentre outras medidas instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, passou a prever benefícios fiscais em seus arts. 14 e 17, in verbis: Art. 14.
Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (...) Art. 17.
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Contudo, tal norma não pode ser aplicada ao caso dos autos, uma vez que o benefício é incompatível com o sistema de tributação monofásica, pois inexiste onerosidade tributária a ser compensada com a apuração de créditos.
Sobre o tema, vejam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
PIS E COFINS.
ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004.
REGIME MONOFÁSICO.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência esta Corte, o disposto no art. 17 da Lei 11.033/2004 não possui aplicação restrita ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO (STJ, AgRg no REsp 1.433.246/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; REsp 1.267.003/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013).
Contudo, a incompatibilidade entre a apuração de crédito e a tributação monofásica já constitui fundamento suficiente para o indeferimento da pretensão do recorrente.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.239.794/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2013. 2. É que a incidência monofásica do PIS e da COFINS não se compatibiliza com a técnica do creditamento.
Precedentes: AgRg no REsp 1.221.142/PR, Rel.
Ministro Ari Pargendler.
Primeira Turma, julgado em 18/12/2012.
DJe 04/02/2013; AgRg no REsp 1.227.544/PR.
Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/12/2012: AgRg no REsp 1.256.107/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/05/2012; AgRg no REsp 1.241.354/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2012. 3.
Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp 1109354 / SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 05/09/2017, DJE:15/09/2017).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de efetuar o crédito de PIS/PASEP e COFINS sobre as aquisições realizadas, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, e comercializadas, inclusive com possibilidade de compensação com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
III.
Consoante firme jurisprudência do STJ, "'as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos artigos 2º, § 1º e incisos; e 3º, I, 'b', da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003' e que, portanto, 'não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa' (STJ, AgRg no REsp 1.433.246/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2014)" (STJ, AgRg no REsp 1.218.198/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2016).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 631.818/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015; REsp 1.140.723/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2010.
IV.
Agravo interno improvido.( AgInt no AREsp 1034063 / SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 15/08/2017, DJE:24/08/2017) Como se vê, no próprio Superior Tribunal de Justiça há julgados em sentido oposto à tese invocada pela impetrante.
Esse o cenário, não sendo pacífica a tese invocada pela impetrante e tendo este Juízo o entendimento de que a aquisição de produto sujeito à incidência monofásica das contribuições para o PIS e para a COFINS não gera direito a crédito para o adquirente que apura tais contribuições pelo regime não-cumulativo, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
De resto, não se faz presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações, no prazo legal.
Intime-se a União (Fazenda Nacional) para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2022 22:24
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/02/2022 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2022 21:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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