TRF1 - 1007733-03.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 09:07
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1007733-03.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADONIAS DA SILVA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO (especificação de provas) Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, exibição de documentos e pericial, bem como reiterou o pedido de tutela de urgência postulado na inicial (id 1153850261, pp. 1-22).
A UNIÃO, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir (id. 1228743774). É o relatório.
Decido. a) indefiro o pedido de reiteração de tutela de urgência, visto que esta já foi apreciada, conforme decisão (id 977383180); b) indefiro a juntada de documentos requeridos pelo autor. É que, não bastasse alguns já estarem juntados aos autos, como atas de inspeção de saúde (id 1055363751, pp. 1-5) e folhas de alterações (id 1055363748), a parte autora não se desincumbiu de declinar a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam a cada documento (art. 397, II do CPC), bem como não comprovou ter havido recusa da União em fornecê-los; c) defiro, contudo, a produção da prova pericial médica, por ser útil para o deslinde da controvérsia.
Assim, designe a Secretaria perito médico com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, de forma equânime, para a realização da perícia, com especialidade em ortopedia ou na ausência desta, profissional com a especialidade medicina do trabalho.
Designado o perito, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para, se desejarem, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita que sejam cientificados acerca da data, hora e do local da realização da perícia.
Impugnado o perito, façam-se os autos conclusos para nova decisão.
Sem impugnação, intime-se o perito, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Aceito o encargo, intime-se perito, por e-mail, para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer ao perito que: a) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada cientificando às partes e seus assistentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; ou, então, informar ao Juízo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; b) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; c) o pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. d) o adiantamento do pagamento de honorários periciais (artigo 465, § 4º, do CPC) dependerá de requerimento por escrito do perito com demonstração de que tal adiantamento é imprescindível para a realização da prova técnica.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito.
Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito, por e-mail, para prestá-los em 15 (quinze) dias.
Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou se já tiverem sido prestados, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2022 09:09
Conclusos para decisão
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21/07/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 02:28
Decorrido prazo de ADONIAS DA SILVA MOREIRA em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 10:47
Juntada de réplica
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13/06/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:05
Juntada de contestação
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12/04/2022 09:57
Decorrido prazo de ADONIAS DA SILVA MOREIRA em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal PROCESSO: 1007733-03.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADONIAS DA SILVA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADONIAS DA SILVA MOREIRA contra a UNIÃO, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, sua reintegração aos quadros do Exército, para tratamento médico regular, na condição de adido militar, com a garantia de pagamento de soldos mensais, bem como lhe seja concedida a imediata reforma militar.
Narra que foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro, em 04/03/2013, para prestar serviço militar, em perfeito estado de saúde física e mental.
Relata que, durante a prestação do serviço militar, a partir de 2019, desenvolveu patologia decorrente de esforços laborativos repetitivos, conhecida como LER, ocasionando-lhe graves lesões na região da coluna vertebral e ombro direito lesão em seu punho direito, tendo sido submetido, inclusive, à intervenção cirúrgica para artroscopia do ombro, luxação glenoumeral, sinovectomia e acromioplastia.
Salienta que, em razão das intercorrências relacionadas à patologia, a Junta Regular de Saúde do Exército o dispensou de todas as atividades militares e o encaminhou para realização de consultas, exames, medicamentos e sessões de fisioterapia, sendo que os exames evidenciam as lesões e sequelas incapacitantes.
Esclarece que, apesar do tratamento médico que vem realizando na organização de saúde militar, a patologia evoluiu rapidamente, ocasionando-lhe incapacidade total e definitiva para o serviço ativo militar e, ainda, para as atividades laborativas da vida civil.
Sustenta que, por ocasião de seu desligamento, ocorrido em 21/01/2022, encontrava-se em tratamento médico das lesões decorrentes da LER, razão pela qual o ato de licenciamento estaria revestido de ilegalidade, a ensejar o seu direito à reintegração como adido e, consequentemente, posterior reforma.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento procedimental, tenho que o pedido de tutela urgência deve ser indeferido.
A controvérsia cinge-se à legalidade de ato de licenciamento de militar temporário, o qual afirma que, no momento de prolação do ato administrativo, encontrava-se incapaz para o serviço militar e atividades civis.
O art. 109 do Estatutos dos Militares, com a alteração introduzida pela da Lei nº 13.954/2019, dispõe que: "Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.” (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Por sua vez, o art. 108 do mesmo estatuto, estabelece as hipóteses que podem gerar incapacidade definitiva: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) O § 2º art. 111, também incluído pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que: Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Da leitura dos dispositivos supratranscritos, conclui-se que o militar temporário só poderá ser reformado, primeiramente, se estiver enquadrado em um dos incisos III, IV e V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, concernentes às hipóteses que podem gerar incapacidade definitiva.
E depois, como consequência do enquadramento, o militar temporário dever ter sido considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, nos termos do § 2º do art. 109 da Lei nº 6.880/80.
No presente caso, da análise dos documentos médicos que instruíram a petição inicial, o autor se encaixaria na hipótese do inciso IV do art. 108 da Lei nº 6.880/80, isto é, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, sem haver, entretanto, comprovação de causa e efeito com o serviço militar.
Contudo, nada obstante a alegação de que a parte autora estaria incapacitada para o serviço militar e atividades laborativas de cunho civil, não foi juntado aos autos nenhum documento médico oficial expedido pela organização militar (ata de inspeção de saúde), aptos a corroborar a sua afirmação, ou seja, não restou configurado o estado de invalidez da parte autora.
Assim, não tendo sido considerado inválida em inspeção regular de saúde, a parte autora foi desincorporada, em conformidade com os termos do § 2º, do art. 111 da Lei nº 6.880/80.
Nessa perspectiva, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Desnecessária a análise do perigo da demora.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) determinoque o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível emhttps://oab.portaldeassinaturas.com.br/.
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito; c) defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto a parte autora foi desligado da organização militar, tendo ajuizado a presente ação com o escopo de ser reintegrada; d) Indefiro o pedido de prioridade de tramitação ao feito, em razão da patologia descrita na inicial não se enquadrar nas hipóteses do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88; e) Cite-se a UNIÃO (AGU); f) Após, se juntados documentos ou arguidas preliminares ou alguma das hipóteses consoante artigos 350 c/c 351 do CPC, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; g) Oportunamente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; h) sem requerimentos de provas, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
17/03/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2022 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2022 15:27
Conclusos para decisão
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02/03/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/03/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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