TRF1 - 0000104-20.2016.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000104-20.2016.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ALDILEIA APARECIDA GOMES BARBEIRO NOE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON CARVALHO DE OLIVEIRA - GO24380, DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371, GENEZY ALVES DE OLIVEIRA - GO15482 e RAFAEL AMARAL FERREIRA - GO38101 DESPACHO 1.
A CEF, no e-mail encaminhado a este Juízo (Id 1692619459), informou que a TED no valor de R$ 111.317,68, em favor do INCRA, foi devolvida pelo motivo BACEN: 0002 – Agência ou Conta Destino do Crédito Inválida e, em razão disso, o valor retornou para a conta judicial de origem, qual seja, 0565.005.86400014-0. 2.
Sendo assim, intime-se o INCRA para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados bancários corretos para que a CEF possa proceder à respectiva transferência da quantia supracitada. 3.
Após essa providência, expeça-se ofício à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a transferência desse valor para a conta correta indicada pelo INCRA, mediante comprovação nos autos. 4.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se o acordo homologado nos autos foi integralmente cumprido, requerendo o que lhe aprouver.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000104-20.2016.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ALDILEIA APARECIDA GOMES BARBEIRO NOE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON CARVALHO DE OLIVEIRA - GO24380, DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371, GENEZY ALVES DE OLIVEIRA - GO15482 e RAFAEL AMARAL FERREIRA - GO38101 DECISÃO 1.
Considerando que o INCRA, atendendo à determinação contida na decisão do Id 1199183784, informou que a quantia a lhe ser restituída corresponde a R$ 111.317,68 (Id 1281847315), e os autores não se opuseram a essa quantia (Id 1513955379), nada mais obsta à liberação dos valores depositados a título de benfeitorias. 2.
Sendo assim, defiro o pedido e determino a liberação dos valores depositados na CEF, a título de benfeitorias, da seguinte forma: a) R$ 111.317,68 deverão ser devolvidos ao INCRA, mediante depósito na conta bancária indicada do Id 927953675, qual seja, Código do banco: 001 (Banco do Brasil), Agência: 1607-1, Conta Corrente: 170500-8, Identificador do recolhimento: 37300137201988146. b) 87,90% do valor remanescente pertencerá ao Espólio de Antônio de Souza Barbeiro Filho (CPF *74.***.*95-00), representado pela Inventariante/viúva meeira (Irene Gomes Barbeiro – CPF *03.***.*05-18).
Considerando que os consortes foram casados no regime da comunhão universal de bens, a quantia será partilhada de forma igualitária, sendo que 50% (cinquenta por cento) do depósito indenizatório será transferido à conta judicial vinculada ao Juízo Estadual (Banco 104, Agência 0871, Operação 040, Conta 01502454-2 – ID 040087100192209084), por força do comando decisório proferido nos autos do inventário nº 5471969-40.2021.8.09.0105 e a outra metade do numerário deverá ser transferido à conta bancária mantida pela viúva meeira junto ao Banco SICREDI (Banco 748, Agência 0914, Conta corrente 65.376-8). c) 4,48% pertencerá ao Espólio de Aldiléia Aparecida Gomes Barbeiro Noé (CPF *63.***.*78-00), representado pelo Inventariante (MAURO GUILHERME NOÉ – CPF *04.***.*39-15), a ser transferido para a conta judicial vinculada ao Juízo Estadual (Banco 104, Agência 0871, Operação 040, Conta 01502455-0 – ID 040087100202209081), por força do comando decisório proferido nos autos do inventário nº 0216044-70.2017.8.09.0105; d) 7,62% pertencerá a Adriano de Souza Barbeiro (CPF *01.***.*43-72), a ser transferido para a conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (Banco 104, Agência 0871, Operação 013, Conta poupança nº 3.548-1); 3.
Para tanto, expeça-se ofício à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie as transferências solicitadas, mediante comprovação nos autos da quantia total em depósito e especificação dos valores transferidos a cada beneficiário.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000104-20.2016.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ALDILEIA APARECIDA GOMES BARBEIRO NOE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON CARVALHO DE OLIVEIRA - GO24380, DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371, GENEZY ALVES DE OLIVEIRA - GO15482 e RAFAEL AMARAL FERREIRA - GO38101 DESPACHO Com a manifestação do INCRA (ID1281847315), em que apresenta o valor atualizado da quantia a lhe ser devolvida, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
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20/09/2022 11:13
Juntada de Ofício
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14/09/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 01:46
Decorrido prazo de ALDILEIA APARECIDA GOMES BARBEIRO NOE em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2022 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA BARBEIRO FILHO em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ALDILEIA APARECIDA GOMES BARBEIRO NOE em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA BARBEIRO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA BARBEIRO FILHO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA BARBEIRO em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 14:24
Juntada de Ofício
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13/07/2022 02:11
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000104-20.2016.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ALDILEIA APARECIDA GOMES BARBEIRO NOE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON CARVALHO DE OLIVEIRA - GO24380, DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371, GENEZY ALVES DE OLIVEIRA - GO15482 e RAFAEL AMARAL FERREIRA - GO38101 DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido formulado pelo Espólio de Antônio de Souza Barbeiro Filho, Espólio de Aldiléia Aparecida Gomes Barbeiro Noé e Adriano de Souza Barbeiro, em que pretendem o levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal, a título de TDA’s e benfeitorias realizadas no imóvel expropriado. 2.
Informam que a penhora que incidiu sobre 50% do imóvel foi cancelada nos autos executórios nº 446813-24.2010.8.09.0105, conforme sentença proferida pela Justiça Estadual naqueles autos e Ofício expedido ao Cartório de Registro de Imóveis de Portelândia/GO. 3.
Em razão disso, requerem a liberação do valor total depositado a título de TDA’s e das benfeitorias em favor dos expropriados, com dedução da quantia de R$ 62.274,42, devidamente atualizada desde a data do depósito (28/12/2016), a qual caberá ao INCRA, nos termos do acordo entabulado entre as partes. 4.
DECIDO. 5.
Com relação à penhora de 50% do imóvel expropriado nos autos da Execução nº 446813-24.2010.8.09.0105, determinada pelo Juízo Estadual de Mineiros/GO (Id 261172513 – fls. 158/161 PJe) e averbada no Cartório de Registro de Imóveis de Portelândia/GO, sob o nº R-30-M-1.307 (Id 261172513 – fl. 41 Pje), cumpre destacar que, por ocasião da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, este juízo determinou a expedição de Ofício àquele Juízo, comunicando-lhe acerca do acordo celebrado e da transferência de domínio do imóvel para o INCRA, de forma que os direitos garantidos pela medida constritiva seriam sub-rogados no preço. 6.
No entanto, posteriormente, os autores trouxeram aos autos a sentença proferida pelo Juízo Estadual nos autos da ação executiva nº 0446813.24.2010.8.09.0105, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (id 1192488274), com a consequente expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóvel de Portelândia/GO, determinando o cancelamento da penhora realizada nos autos (Id 1192488275). 7.
De fato, analisando a Certidão atualizada do Imóvel expropriado (Id 977599691), verifica-se que a penhora constante do R-30-M-1.307, referente ao processo nº 0446813-24.2010.8.09.0105, foi cancelada por ordem do Juiz de Direito Dr.
Fábio Vinícius Gorni Borsato, da 2ª Vara Cível de Mineiros/GO (AV-32 – MAT: 1.307). 8.
Portanto, nada obsta que o valor integral do imóvel expropriado seja transferido aos autores da presente demanda, distribuídos na seguinte proporção, conforme Id 261172513 (fl. 08 PJe): . 87,90% - Espólio de Antônio de Souza Barbeiro Filho; . 4,48% - Espólio de Aldiléia Aparecida Gomes Barbeiro; e . 7,62% - Adriano de Souza Barbeiro. 9.
Por outro lado, em razão do falecimento de Aldileia Aparecida Gomes Barbeiro Noé e Antônio de Souza barbeiro Filho, os valores pertencentes ao espólio deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos respectivos processos de inventário. 10.
Já no que se refere ao valor das benfeitorias, consta do acordo celebrado entre as partes (Id 362080886), que, em razão do expropriado Antônio de Souza Barbeiro Filho e sua esposa Irene Gomes Barbeiro permanecerem na parcela onde se situa a sede do imóvel, serão descontados do valor da indenização das benfeitorias em favor do INCRA o montante de R$ 62.274,42, corrigido com o mesmo índice do depósito judicial e desde a data em que este se efetivou. 11.
Ocorre que, no Id 549394040, a autarquia agrária trouxe aos autos outros valores relativos a "edificações complementares e benfeitorias reprodutivas", além daquele estabelecido no Termo de Acordo referente às "edificações residenciais e Instalações Rurais", a serem descontados dos expropriados, o que totalizou a quantia de R$ 90.734,46, a qual, corrigida monetariamente, resultou no valor de R$ 107.650,50. 12.
Ante o exposto, defiro o pedido dos autores e determino o levantamento dos valores referentes às TDA’s, por meio de transferência bancária, da seguinte forma: a) Espólio de Antônio de Souza barbeiro Filho (87,90%): 1) 50% do valor depositado a título de TDA’s (43,95%) será transferido para uma conta judicial vinculada aos autos do inventário nº 5471969-40.2021.8.09.0105, em trâmite na Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Mineiros (Id 1192488278); e 2) 50% dessa quantia (43.95%) deverá ser transferida para a conta bancária da viúva meeira no Banco Sicredi, agência 0914, conta corrente 65.376-8, em razão de ser casada com o de cujus em regime de comunhão universal de bens (Id 914257148); b) Espólio de Aldiléia Aparecida Gomes Barbeiro Noé (4,48%): esse numerário deverá ser transferido para uma conta judicial vinculada aos autos do inventário nº 0216044-70.2017.8.09.0105, em trâmite na Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Mineiros/GO; c) Adriano de Souza Barbeiro (7,62%): essa quantia será transferida para a conta bancária de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, agência 0871, operação 013, Conta Poupança 3.548-1. 13.
Considerando a incerteza da quantia a ser devolvida ao INCRA, INDEFIRO, por ora, a liberação dos valores depositados a título de benfeitorias. 14.
Em razão da autarquia agrária ter apresentado valores divergentes nos autos, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar qual a quantia que, de fato, entende lhe ser devida, apresentando a respectiva planilha atualizada, desde a data do depósito (28/12/2016), conforme os índice oficiais aplicados aos depósitos judiciais (art. 11, § 1º, Lei 9.289/96). 13.
Após, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. 14.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/07/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 11:15
Juntada de manifestação
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16/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
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21/04/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:20
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000104-20.2016.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ALDILEIA APARECIDA GOMES BARBEIRO NOE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON CARVALHO DE OLIVEIRA - GO24380, DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371, GENEZY ALVES DE OLIVEIRA - GO15482 e RAFAEL AMARAL FERREIRA - GO38101 DESPACHO Antes de prosseguir com as deliberações necessárias ao cumprimento dos termos do acordo homologado, manifeste-se o INCRA, em 10 dias, sobre o pedido de habilitação de sucessores do ESPOLIO DE ANTONIO DE SOUZA BARBEIRO FILHO ((ID914236673), tendo em vista o seu falecimento, conforme noticiado por meio da certidão de óbito (ID914257149).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/03/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:14
Juntada de manifestação
-
14/03/2022 10:04
Juntada de manifestação
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24/02/2022 15:09
Conclusos para decisão
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24/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
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13/02/2022 08:45
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 10:27
Juntada de procuração/habilitação
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25/01/2022 18:22
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA BARBEIRO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 18:11
Decorrido prazo de ALDILEIA APARECIDA GOMES BARBEIRO NOE em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 18:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA BARBEIRO FILHO em 24/01/2022 23:59.
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02/12/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 12:27
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 13:41
Homologada a Transação
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22/09/2021 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA BARBEIRO FILHO em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 17:43
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 15:58
Juntada de manifestação
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27/08/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 13:49
Juntada de manifestação
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19/08/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 07:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 07:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2021 19:29
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 16:12
Juntada de parecer
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29/06/2021 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 18:43
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:15
Conclusos para decisão
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19/02/2021 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2020 17:21
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
01/12/2020 14:27
Processo suspenso ou sobrestado
-
01/12/2020 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2020 14:25
Processo suspenso ou sobrestado
-
01/12/2020 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:54
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/10/2020 17:49
Conclusos para despacho
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07/10/2020 18:35
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 15:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 21:08
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 16:02
Conclusos para despacho
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18/08/2020 16:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 17/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 10:15
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA BARBEIRO em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 10:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA BARBEIRO FILHO em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 10:15
Decorrido prazo de ALDILEIA APARECIDA GOMES BARBEIRO NOE em 06/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2020 12:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/06/2020.
-
25/06/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/06/2020 15:49
Juntada de volume
-
22/06/2020 13:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/06/2020 16:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/06/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/05/2020 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/05/2020 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2020 19:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERIDO
-
30/04/2019 18:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/04/2019 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2019 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/03/2019 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - incra
-
18/02/2019 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/02/2019 16:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE IMISSÃO DE POSSE
-
10/05/2018 16:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO INCRA
-
05/10/2017 13:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/09/2017 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/09/2017 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/09/2017 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/08/2017 12:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 031/2016
-
30/08/2017 12:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/08/2017 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2017 09:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DEVOL ATE 18HS
-
24/08/2017 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERENTE
-
23/08/2017 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2017 13:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/06/2017 17:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/06/2017 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Decisão proferida nos autos nº 587-16.2017.4.01.3507
-
12/05/2017 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO PJE-MINEIROS
-
10/05/2017 15:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/05/2017 12:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 48/2017
-
10/05/2017 12:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/05/2017 17:45
OFICIO EXPEDIDO - ENCAMINHADO VIA MALOTE DIGITAL
-
27/04/2017 15:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/04/2017 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2017 17:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 12:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO
-
18/04/2017 12:29
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
18/04/2017 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO REQUERIDO
-
18/04/2017 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERIDO
-
17/04/2017 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2017 08:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/03/2017 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAÇÃO DO INCRA
-
30/03/2017 15:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS REQUERIDOS APRESENTAREM QUESITOS
-
28/03/2017 14:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
22/03/2017 14:50
OFICIO EXPEDIDO
-
07/03/2017 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/03/2017 19:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/03/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS
-
01/03/2017 17:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2017 16:46
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELO REQUERIDO
-
21/02/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/02/2017 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/02/2017 18:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/02/2017 13:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2017 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGF
-
24/01/2017 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2016 12:54
Conclusos para decisão
-
04/11/2016 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
03/11/2016 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2016 14:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/10/2016 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/10/2016 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2016 16:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERIDO
-
08/08/2016 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/08/2016 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/08/2016 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/08/2016 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/07/2016 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERENTE
-
25/07/2016 08:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 08:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/07/2016 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA
-
06/07/2016 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2016 15:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2016 15:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO REQUERIDO
-
24/05/2016 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2016 14:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/05/2016 14:41
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA PELO E-CINT
-
18/05/2016 14:33
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
06/05/2016 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 10:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/04/2016 08:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
01/04/2016 19:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAR INCRA
-
30/03/2016 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2016 10:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/03/2016 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/03/2016 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO TJ-GO
-
14/03/2016 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
10/03/2016 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
19/02/2016 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
19/02/2016 13:50
OFICIO EXPEDIDO
-
19/02/2016 13:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
16/02/2016 15:42
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
16/02/2016 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2016 18:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2016 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2016 10:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/01/2016 10:25
INICIAL AUTUADA
-
07/01/2016 17:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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