TRF1 - 1000328-96.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
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21/11/2022 22:38
Juntada de manifestação
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18/11/2022 08:03
Decorrido prazo de MACROVISION-MV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/C - ME em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:37
Juntada de Vistos em correição
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25/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
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21/10/2022 02:11
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2022.
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21/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000328-96.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:MACROVISION-MV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/C - ME e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de MACROVISION-MV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/C - ME E OUTROS, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor consubstanciado em título extrajudicial.
Bloqueio parcial de valores pelo BACENJUD – id 245202368, convertido em penhora conforme extrato SISBAJUD de id 355500893.
RENAJUD – ids 355500925, 355500932, 355500936, 355500962.
Instada, a exequente informou a quitação da dívida, requerendo a extinção do processo, bem como a baixa de eventual constrição de bens e valores realizados nos autos (id 1249116283). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a confirmação de quitação do débito.
Determino, por consequência, a imediata devolução dos valores constritos via SISBAJUD - id 355500893, bem como a retirada de restrições inseridas no RENAJUD - ids 355500925, 355500932, 355500936, 355500962.
Oficie-se à agência 0565 da CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a devolução dos valores penhorados, identificados pelos ID: 072020000117814722, ID: 072020000117814730, ID: 072020000117814757, ID: 072020000117814749, ID: 072020000117814765, ID: 072020000117814773, para as contas de origem dos executados, com posterior comprovação nos autos.
Ante a não citação das partes, fica a secretaria autorizada a buscar os dados necessários para o cumprimento da diligência junto ao sistema SISBAJUD.
Cópia desta sentença servirá de ofício.
Considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/10/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 16:58
Juntada de documentos diversos
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09/08/2022 15:55
Juntada de documentos diversos
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05/08/2022 10:33
Juntada de documentos diversos
-
02/08/2022 16:26
Juntada de manifestação
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de MACROVISION-MV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/C - ME em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 00:19
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000328-96.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:MACROVISION-MV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/C - ME e outros a) Citação/intimação de Macrovision-MV Empreendimentos e Serviços S/C – ME (CNPJ: 04.***.***/0001-07), na pessoa de seu representante legal Endereço: 2ª Avenida n.º 74, 2º andar, sala 04, Centro, Mineiros/GO, Cep.: 75.830-082 b) Citação/intimação de Alexandre Hermes de Sousa e Sila (CPF: *75.***.*53-00) EM MÃOS PRÓPRIAS Endereço: (i) 2ª Avenida n.º 74, 2º andar, sala 04, Centro, Mineiros/GO, Cep.: 75.830-082 (ii) Rua Abade Brendan s/nº, Qd. 04, Lt. 12, Apt. 403, Edifício Arara Azul, Setor Rodrigues, Mineiros/GO, Cep.: 75.832-121 (iii) Rua 7 n.º 121, Centro, Mineiros/GO, Cep.: 75.830-068 c) Citação de Carla Lemes Vilaca Zuza e Silva (CPF: *81.***.*23-15) EM MÃOS PRÓPRIAS Endereço: (i) 2ª Avenida n.º 74, 2º andar, sala 04, Centro, Mineiros/GO, Cep.: 75.830-082 (ii) Rua Abade Brendan s/nº, Qd. 04, Lt. 12, Apt. 403, Edifício Arara Azul, Setor Rodrigues, Mineiros/GO, Cep.: 75.832-121 (iii) Rua 7 n.º 121, Centro, Mineiros/GO, Cep.: 75.830-068 Valor do débito exequendo: R$ 82.622,00 em 20/01/2020 (fls. 17/18 ID 171390347) DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Proceda-se a CITAÇÃO do(s) executado(s), nos termos dos artigos 248 e 829 seguintes do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida devidamente atualizada – cujo depósito deverá ser feito junto à agência da Caixa Econômica Federal/0565 -, acrescida das custas processuais e demais encargos legais que ocorrem, ou remanescente do débito, havendo bloqueio parcial.
Cientifique-se que os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827, NCPC.
Intime-se a parte executada para: (i) no prazo de 5 (cinco) dias, tendo havido bloqueio, poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade é excessiva; (ii) querendo oferecer no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231 inciso I, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 caput CPC) embargos à execução; (iii) querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito em favor da exequente e comprovar o depósito de 30% do valor cobrado, com acréscimo das custas processuais e honorários advocatícios, e requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 prestações mensais, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora a 1% ao mês.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta de citação e intimação ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: petição inicial; atualização do débito; despacho de recebimento da demanda (ID 171820889); penhora, se houver (ID 355500893) e demais documentos necessários na espécie.
Cumprida as diligências acima, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para adotar/requerer as providências necessárias, ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/07/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:37
Juntada de manifestação
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01/04/2022 01:41
Decorrido prazo de MACROVISION-MV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/C - ME em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:38
Juntada de manifestação
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24/03/2022 02:20
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000328-96.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MACROVISION-MV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/C - ME e outros DESPACHO Mantenho o despacho proferido no ID 637303974.
Dê-se ciência.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o feito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/03/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:35
Conclusos para despacho
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03/01/2022 14:51
Juntada de manifestação
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15/09/2021 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/09/2021 23:59.
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12/08/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 14:55
Conclusos para despacho
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23/04/2021 16:01
Juntada de manifestação
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16/03/2021 05:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2021 23:59.
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11/02/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 12:28
Desentranhado o documento
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15/01/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2020 16:26
Juntada de documentos diversos
-
04/11/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 15:57
Juntada de Certidão.
-
08/10/2020 15:14
Juntada de documentos diversos
-
06/10/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 09:40
Juntada de documentos diversos
-
16/09/2020 09:38
Juntada de documentos diversos
-
16/09/2020 09:21
Juntada de documentos diversos
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12/08/2020 17:25
Juntada de Certidão
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08/07/2020 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 17:43
Juntada de procuração/habilitação
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01/06/2020 11:41
Juntada de Certidão.
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29/04/2020 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2020 15:43
Conclusos para despacho
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10/02/2020 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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10/02/2020 15:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/02/2020 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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