TRF1 - 1009817-74.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:09
Juntada de informação de prevenção negativa
-
15/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/04/2025 10:17
Juntada de Informação
-
15/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:52
Juntada de contrarrazões
-
09/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 09:20
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 11:12
Juntada de apelação
-
19/03/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 10:02
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 16:50
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2024 16:48
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:21
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 11:59
Juntada de contrarrazões
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17/06/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 22:30
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 02:05
Decorrido prazo de EDMILSON MACEDO DE CAMPOS em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:33
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 14:00, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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03/08/2023 15:58
Juntada de Ata de audiência
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26/07/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
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04/07/2023 02:25
Decorrido prazo de EDMILSON MACEDO DE CAMPOS em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 03:14
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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09/06/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON MACEDO DE CAMPOS - CPF: *55.***.*09-34 (AUTOR)
-
23/11/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:09
Juntada de réplica
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16/09/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 22:27
Juntada de contestação
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28/07/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 08:47
Juntada de emenda à inicial
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22/03/2022 04:30
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1009817-74.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDMILSON MACEDO DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO A Procuradoria Federal no Estado do Pará, por intermédio do Ofício Circular nº 001/2016/GAB/PFPA/PGF/AGU, de 05.04.2016, solicitou a não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em processo em que atuar, por haver “a necessidade de ampla instrução probatória, dada a indisponibilidade do interesse público...”.
Assim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de parcelas pretéritas deste o requerimento administrativo (17.09.2021).
Defiro o formulado no item 6 da petição inicial para o pedido de tutela provisória seja apreciado somente por ocasião do julgamento.
Observo que a petição inicial o autor informa que “durante considerável período de tempo exerceu atividade em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde”.
Contudo não esclarece se pretende conversão desse tempo especial em tempo comum e, caso pretenda, deve informar o período a ser convertido.
Desse modo, reputo necessária a emenda da exordial, para que a parte autora expõe de forma clara, objetiva e especifica seus pedidos.
Segundo Fredie Didier[1], “é necessário que o pedido da parte requerente seja certo (art. 322, CPC), determinado (art. 324, CPC), claro (art. 330, §1º, II, CPC) e coerente (art. 330, §1º, IV, CPC)”.
Já Calmon de Passos, citado por Didier, na mesma obra, diz que “a formulação obscura (ininteligível) da causa de pedir ou do pedido também implica inépcia e se subsome à hipótese do inciso I do § 1º do art. 330 do CPC[2].
A clareza na exposição é uma exigência da boa-fé, da cooperação e do contraditório (é muito difícil objetar o que não se compreende”).
Por outro lado, apesar do requerimento da justiça gratuita, a parte autora não apresentou subsídios que realmente presumam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com vistas a: a) esclarecer se pretende conversão do tempo de atividade especial que alega ter exercido em tempo comum e, em caso positivo, discriminar o período a ser convertido, juntando os respectivos documentos comprobatórios, conforme legislação vigente à época do exercício da atividade especial. b) recolher as custas inicias com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf ) ou apresentar a declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos que atestem a dificuldade de recolher as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência.
Emendada a petição inicial, cite-se para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS e o respectivo processo administrativo - em razão de afirmação da nova Diretora de Benefícios do INSS, Procuradora Federal Dra.
Márcia Eliza de Souza, diretamente a este magistrado no âmbito do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, em reunião do dia 27/02/2019, de que os procuradores federais no âmbito da atuação remota teriam pleno acesso aos processos administrativos do INSS, extrato do CNIS e telas do SABI, bem como a afirmação dos Juízes Federais da 2ª Região, 3ª Região, 4ª Região e 5ª Região presentes na referida reunião de que a atuação da Procuradoria Federal ocorreria na sistemática informada pela Diretora em suas regiões -, sob pena de aplicação de multa por descumprimento e com o agravante da reiterada atuação de alguns membros do Escritório Remoto da PGF de não apresentarem qualquer documentação seja do CNIS ou do SABI em relação a benefícios previdenciários e assistenciais neste juízo; Após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e b) As partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita.
Oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal [1] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, v. 1, p. 566. [2] PASSOS, José Joaquim Calmon de Passos.
Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 3, p.214. -
18/03/2022 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 22:22
Juntada de Certidão
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18/03/2022 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/03/2022 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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