TRF1 - 1003468-53.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/06/2022 21:40
Juntada de Informação
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003468-53.2021.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: WAGNER FALCAO SOARES DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 4 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
04/06/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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04/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 18:57
Conclusos para despacho
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02/06/2022 18:56
Juntada de Certidão
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01/06/2022 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:21
Decorrido prazo de ELIONE CIPRIANO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:21
Decorrido prazo de WAGNER FALCAO SOARES em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:06
Decorrido prazo de WAGNER FALCAO SOARES em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:06
Decorrido prazo de ELIONE CIPRIANO DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 03:09
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003468-53.2021.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: WAGNER FALCAO SOARES DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 03.
O prazo deve ser contado em dobro em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA e curador especial. 04.
A publicação é automática no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o MPF, DPU, PGF, PFN, AGU e curador especial; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 22 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:53
Conclusos para despacho
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21/04/2022 00:43
Decorrido prazo de ELIONE CIPRIANO DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 10:50
Juntada de apelação
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20/04/2022 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:51
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003468-53.2021.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: WAGNER FALCAO SOARES CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em face de WAGNER FALCÃO SOARES alegando, em síntese, que: (a) foram celebrados com o demandado os seguintes contratos de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (CRÉDITO ROTATIVO – CROT/CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC): - Contrato: 0000000008233476 - Contrato: 233924107000034093 - Contrato: 233924107000034255 - Contrato: 233924107000034506 - Contrato: 233924107000035146 - Contrato: 233924107000035308 - Contrato: 233924400000084343 - Contrato: 3924001000200735 - Contrato: 3924195000200735 (b) o demandado utilizou o crédito colocado a sua disposição, deixando, no entanto, de honrar com os pagamentos dos valores utilizados, os quais, acrescidos dos encargos legais e contratuais, perfazem o total de R$ 156.353,30 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta centavos); (c) salienta que o valor acima já contempla a exclusão de comissão de permanência, se prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 2.
Formulou os seguintes pedidos: (a) pretende o recebimento da quantia acima referida, devidamente atualizada; (b) não sendo feito o pagamento, requer a conversão do mandado inicial em executivo, citando o requerido para pagar o débito ou nomear bens à penhora; (c) havendo embargos monitórios, requer sejam julgados improcedentes; (d) caso seja convertida em execução, requer, desde já o deferimento de pesquisa BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. 3.
O demandado apresentou embargos monitórios (ID 636084455), nos quais alegou e requereu: (a) inépcia da inicial por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título; (b) concessão de efeito suspensivo dos embargos; (c) excesso de cobrança e prática de anatocismo; (d) comissão de permanência na atualização do saldo devedor; (e) afastamento dos encargos moratórios.
Com base em tais alegações, requereu: Ao final, requereu: (a) condenação da CAIXA em litigância de má-fé; (b) acolhimento da tese de excesso do valor cobrado em todos os contratos; (c) declarar que foram cobrados juros sobre juros de forma capitalizada em periodicidade mensal e acima da taxa média do BACEN; (d) declarar que foram cobrados encargos moratórios na atualização do saldo devedor, em desconformidade com a legislação vigente e determinar a utilização do método Gauss na amortização da dívida; (e) afastamento da mora do contrato; (f) o reconhecimento judicial de que o devedor pagou a maior o valor total na ordem de R$ 4.317,38 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e trinta e oito centavos); (g) reconhecimento judicial de que o credor cobrou a maior o valor total de R$ 5.121,86 (cinco mil, cento e vinte e um reais e oitenta e seis centavos); (h) requer o acolhimento dos cálculos apresentados ou a realização de perícia contábil; (i) gratuidade processual; (j) procedência dos embargos e condenação da CAIXA nos ônus sucumbenciais. 4.
A CAIXA impugnou os embargos monitórios rejeitando a preliminar alegada e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID 697403953). 5.
Intimado para juntar declaração de hipossuficiência e comprovar que tem direito à gratuidade, o demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 703410005). 6.
Intimada para especificar provas, a parte demandada requereu a produção de prova pericial contábil.
Na oportunidade, juntou comprovante de pagamento de custas (ID 714275964). 7.
Por meio da decisão (ID 747676473), foi deliberado o seguinte: (a) dar por saneado o processo; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) indeferir o pedido de gratuidade processual; (e) deferir a realização de perícia contábil; (f) nomear para atuar como perito o Contador ELIONE CIPRIANO, que deverá ser nomeado para, em 15 dias, apresentar proposta de honorários devidamente justificada; (g) fixar o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia; (h) ordenar a intimação das partes acerca desta decisão e para manifestarem sobre a nomeação do perito, indicarem assistentes técnicos e formularem os quesitos. 8.
A parte demandada formulou quesitos (ID 821745565), e a CAIXA também formulou quesitos, conforme ID 867438565. 9.
O perito apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 3.720,00 (ID 835657083). 10.
Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a proposta conciliatória (ID 862716076). 11.
Foi acolhida a proposta de honorários, os quesitos das partes e determinado o depósito pela parte demandada (878200565). 12.
Foi certificado o transcurso do prazo para pagamento dos honorários periciais (ID 903067564). 13.
Os autos foram conclusos em 08/03/2022. 14. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 15.
A preliminar de inépcia da inicial já foi analisada e rejeitada pela decisão (ID 747676473).
Mantenho o mesmo entendimento. 16.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DA PROVA PERICIAL REQUERIDA 17.
A parte demandada requereu a produção da prova pericial (ID 714275964), a fim de demonstrar, através de perícia contábil, que está havendo excessos na cobrança do débito. 18.
A mencionada perícia foi agendada para o dia 07 de março de 2022, às 9 horas, e a parte demandada, embora regularmente intimada para juntar o comprovante do depósito dos honorários periciais manteve-se inerte, deixando de comprovar o recolhimento dos honorários periciais, conforme se infere da certidão da Secretaria (ID 965493697). 19.
Verifico, pois, a preclusão para a parte autora comprovar as questões fáticas suscitadas em sede de embargos monitórios.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS 20.
A prova documental produzida é suficiente para o julgamento da demanda. 21.
Feitas essas considerações, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO PRECLUSÃO TEMPORAL - FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO 22.
As alegações de cobranças indevidas formuladas pelo requerido envolvem questões técnicas, cuja análise demandaria prova pericial, sendo certo que a parte não pagou os honorários do perito, como visto nos itens 17 a 19 desta sentença. 23.
Em que pese tenha sido o demandado intimado para juntar o comprovante do depósito dos honorários periciais, manteve-se inerte.
Assim, trata-se de matéria acobertada pelo manto da preclusão temporal (ID 965493697).
PARECER ELABORADO UNILATERALMENTE PELA PARTE 24.
O requerido, ao alegar excesso de execução, também fundamenta seus argumentos em pareceres técnicos elaborados por perito que ele próprio contratou. 25. É de se destacar que o parecer produzido no exclusivo interesse da parte não constitui meio de prova.
Admitir o contrário violaria a garantia constitucional do contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal).
O documento unilateralmente produzido pela parte não pode ser considerado prova dos fatos alegados pelas partes.
Nesse sentido: TRF da 1ª REGIÃO, AG 2004.01.00.025495-5-MG, Relator(a) Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO. 26.
Além disso, como dito, o demandado teve oportunidade de produzir provas acerca das alegadas abusividades, entretanto, por inércia, incidiu em preclusão temporal. 27.
Diante disso, não merecem acolhimento as alegações do embargante.
CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA 28.
A ação monitória, introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei 9.079/95, encontra-se atualmente regulamentada pelos artigos 700 e 701 do Código Processual Civil/2015, cujo procedimento prevê que a defesa do réu seja feita por meio de embargos monitórios. 29.
Nesse contexto, foram os embargos monitórios apresentados pela parte demandada. 30.
Como visto, tratam os presentes autos de débitos relativos ao inadimplemento de crédito decorrente de diversos Contratos de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (CRÉDITO ROTATIVO – CROT/CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC, firmados com a Caixa Econômica Federal. 31.
Os contratos, extratos e demonstrativos de débito (ID 524099351 a 524099374) demonstram a contratação e a evolução do saldo devedor, pelo uso do crédito disponibilizado ao embargante. 32.
Na espécie, o instrumento do contrato acompanhado dos demonstrativos de débitos, constituem documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, conforme preceitua o enunciado do verbete n. 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.” 33.
Assim, perfeitamente possível o ajuizamento de ação monitória no presente caso.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 34.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 35.
Assim, sendo certo que o CDC é aplicável às instituições financeiras, considera-se cabível a revisão contratual pelo juiz, quando houver no contrato cláusulas eivadas de abusividade, nos termos do art. 51 do CDC. 36.
Esse entendimento não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: AC 0007034-89.2014.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/10/2018.
APLICAÇÃO DOS JUROS 37.
A evolução contratual até o vencimento antecipado da dívida está demonstrada através dos extratos demonstrativos atualizados do débito (ID 524099355 a 524099374). 38.
Da análise dos referidos documentos, verifica-se que os encargos cobrados foram: (a) juros remuneratórios, calculados sobre o valor utilizado no mês e exigidos no 1º dia útil do mês subsequente; (b) juros moratórios; (c) multa contratual. 39.
Os juros devidos sobre os saldos devedores foram lançados mensalmente e, quando a conta corrente apresenta saldos devedores, tais juros são absorvidos pelo limite de crédito contratado, colocado à disposição do cliente para usufruir sempre que verificada a insuficiência de fundos na citada conta corrente.
Ou seja, sem a existência de saldo positivo, creditado pelo cliente, suficiente para o pagamento dos juros, esses são pagos pelo limite de crédito disponível. 40.
No caso, conforme consta da petição inicial, os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 41.
Sobre o termo inicial de incidência dos juros moratórios, vale anotar que no caso da ação monitória não se exige a constituição do devedor em mora vez que a obrigação civil de restituição decorre de ato ilícito - devendo incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (STJ, súmula 54).
Nesse sentido: (AC 0034345-34.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.479 de 23/03/2011).
CORREÇÃO MONETÁRIA 42.
Conforme se infere da petição inicial e documentos carreados, embora previsto no contrato, não houve aplicação do índice de correção monetária (pela TR). É o que se infere da simples análise do demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida (ID 524099370 a 524099374).
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS 43.
O Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura) proibia a incidência de juros sobre juros, excetuando, apenas, a cumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano (art. 4°). 44.
A prática do anatocismo era repudiada e foi objeto da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedou a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada. 45.
A Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, todavia, incluiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (art. 5°) e a última redação da norma, a Medida Provisória n. 2.170-36, de 23.08.2001, manteve o permissivo, que vigora ainda hoje, pois foi editada antes da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.2001. 46.
Posteriormente, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
O contrato objeto da lide foi celebrado depois da edição da aludida medida provisória, sendo admitida, assim, a capitalização mensal de juros.
Nesse sentido: (AC 0000512-80.2008.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 12/03/2018).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA 47.
Acerca da comissão de permanência, há de se considerar que a incidência do encargo, que ocorre sempre após o vencimento da dívida, tem por escopo remunerar o credor pelo inadimplemento obrigacional e coagir o devedor a efetuar o cumprimento da obrigação o mais rapidamente possível, isto é, impedir que o devedor continue em mora, já que incide diariamente, majorando a cada dia o valor do débito. 48.
A cobrança de comissão de permanência, por si só, não é ilegal, o que é vedado é a sua cumulação com a correção monetária, multa contratual, bem como juros moratórios e remuneratórios, tendo em vista a sua finalidade dúplice, qual seja, corrigir monetariamente o valor do débito e, ao mesmo tempo, remunerar o banco pelo período de mora contratual.
Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O agravante não rebateu os fundamentos da decisão agravada de que prejudicados os pontos discutidos no especial acerca dos juros de mora e da multa contratual e de incidência das Súmulas nºs 283/STF e 5/STJ quanto à da capitalização dos juros. 2.
Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, ademais de não permitir a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios, a teor das Súmulas nºs 30, 294 e 296 da Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 923.667/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 17/09/2007, p. 275). (TRF-1 - AC: 00001862220044013200 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/09/2015) 49.
Da análise das planilhas (ID 524099355 a 524099374), conclui-se que não houve cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros de mora, uma vez que a comissão de permanência sequer foi cobrada.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO 50.
O embargante não apresentou nenhuma prova que pudesse corroborar com suas alegações acerca da abusividade dos encargos cobrados no referido contrato.
Sequer juntaram aos autos a planilha contendo o valor que entendem devido, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. 51.
Assim esses pedidos formulados a respeito da abusividade dos encargos só fariam sentido caso as alegações quanto ao excesso do valor cobrado restassem devidamente comprovadas pelo demandado, o que não ficou demonstrado nos presentes autos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 52.
Custas pela parte demandada. 53.
Condeno a demandada ao pagamento de honorários.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, § 2º do CPC: (a) grau de zelo profissional: o advogado da autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório de advocacia da parte autora tem na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do advogado: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 54.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em favor da CAIXA em 12% (doze por cento) sobre o valor do débito atualizado.
REEXAME NECESSÁRIO 55.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não restou vencida nenhuma das entidades mencionadas no art. 496 do CPC.
III - DISPOSITIVO 56.
Diante do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados por WAGNER FALCÃO SOARES e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CAIXA na ação monitória, reconhecendo-a credora do requerido da importância indicada na petição inicial, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º, do CPC; (b) condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 12% sobre o valor atualizado do débito; (c) declaro a preclusão para a produção de provas pelo demandado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 57.
A publicação e o registro são automáticos no processo virtual. 58.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) aguardar o prazo para recurso. 59.
Palmas, 23 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/03/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 19:03
Juntada de Certidão
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23/03/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 19:03
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 15:49
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/03/2022 05:04
Decorrido prazo de ELIONE CIPRIANO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:04
Decorrido prazo de WAGNER FALCAO SOARES em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:07
Decorrido prazo de WAGNER FALCAO SOARES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 14:40
Outras Decisões
-
05/01/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:56
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
17/12/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:36
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 15:30 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
15/12/2021 15:35
Juntada de Ata de audiência
-
03/12/2021 11:28
Juntada de informação
-
03/12/2021 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 09:50
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 15:30 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
03/12/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:12
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJTO
-
01/12/2021 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 06:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 06:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 13:55
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:39
Decorrido prazo de WAGNER FALCAO SOARES em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:33
Decorrido prazo de ELIONE CIPRIANO DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2021 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 18:00
Decorrido prazo de WAGNER FALCAO SOARES em 20/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 15:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/08/2021 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:18
Decorrido prazo de WAGNER FALCAO SOARES em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 08:31
Juntada de impugnação aos embargos
-
20/07/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 22:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 21:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 01:29
Decorrido prazo de WAGNER FALCAO SOARES em 16/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 17:18
Juntada de embargos à ação monitória
-
27/06/2021 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 20:52
Juntada de diligência
-
19/06/2021 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 22:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:12
Juntada de carta
-
05/05/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 21:00
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2021 19:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 19:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 12:13
Outras Decisões
-
03/05/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 06:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
03/05/2021 06:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/05/2021 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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