TRF1 - 1009747-57.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:50
Juntada de contestação
-
19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de TURIA COSTA DE SOUZA VIEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a TURIA COSTA DE SOUZA VIEIRA - CPF: *10.***.*34-84 (AUTOR)
-
16/09/2022 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2022 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/03/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009747-57.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TURIA COSTA DE SOUZA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI DOS ANJOS PICKERELL - PA11529 REU: MINISTERIO DA DEFESA, COLEGIO MILITAR DE BELEM DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito referente a Adicional de Habilitação de Formação para os militares temporários incorporados nos anos de 2019 e 2020, no valor R$ 6.497,81 (seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), que teria sido pago indevidamente.
Atribui à causa o valor de R$ 6.497,81 (seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos).
Petição inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Publique-se Intime-se.
Transcorrido ou renunciado o prazo recursal, remeta-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
17/03/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 16:10
Declarada incompetência
-
17/03/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
17/03/2022 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2022 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013519-94.2012.4.01.3803
Jose Vanderlei de Almeida
Fundacao Universidade Federal de Uberlan...
Advogado: Juliana Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 15:56
Processo nº 0003021-49.2015.4.01.3506
Departamento Nacional de Producao Minera...
Cooperativa dos Pequenos Mineradores de ...
Advogado: Francisco das Chagas Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:40
Processo nº 0001915-76.2011.4.01.3802
Edvaldo de Souza Gomides
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Antonio Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 15:35
Processo nº 1038135-83.2020.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Miguel Magalhaes Costa Sousa
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2020 16:43
Processo nº 0002442-91.2017.4.01.4004
Jose Cipriano de Sousa Lira
Dnit-Departamento Nacional de Infra-Estr...
Advogado: Cilene Mauriz Lira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2017 15:41