TRF1 - 1008124-62.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/06/2022 11:47
Juntada de Informação
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31/05/2022 11:50
Juntada de contrarrazões
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10/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2022 01:23
Decorrido prazo de JUSTIÇA PUBLICA em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:33
Juntada de apelação
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29/03/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008124-62.2021.4.01.4200 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: WILLIANNYS AURORA GOMES MAURERA POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento de opção por nacionalidade brasileira ajuizada por WILLIANNYS AURORA GOMES MAURER, representada por sua genitora MAURILIS SUSIANGEL MAURERA GONCALVES, nascida no estrangeiro e filho(a) de brasileira(a), na qual se pede o registro no “Livro E” do Cartório de Registro Civil deste Estado.
Na inicial se reconhece que a requerente não atende ao critério etário estabelecido na Constituição Federal de 1988 para exercer a opção de nacionalidade, nos termos do art. 12, inciso I, alínea c.
Todavia, pugna-se pelo reconhecimento da nacionalidade brasileira da autora sob a condição resolutiva, com a consequente transcrição do termo de nascimento assentado no país estrangeiro.
Citada, a União manifestou que “acaso presente a maioridade da parte requerente, seja verificada a nacionalidade brasileira de ao menos um dos genitores e comprovada a residência no País por meio hábil, não vislumbra óbices para a homologação da nacionalidade brasileira.” Parecer Ministerial (ID. 957971149). É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Constituição da República: Art. 12.
São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Pelo teor do art. 12, I, c, supra, verifica-se que o texto constitucional não autoriza a opção pela nacionalidade brasileira antes de atingida a maioridade; ademais, a legislação mencionada pela parte autora concernente à Lei nº 6.015/1973 foi revogada pela Lei nº 13.445/2017.
Lado outro, ainda que a lei vigente tenha estatuído em seu art. 63 que “O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade”, observo que o texto legal é inconstitucional ao não restringir o ato volitivo de opção ao alcance da maioridade, eis que o legislador ampliou os critérios e requisitos exigidos pelo Poder Constituinte, violando a importante previsão normativa concernente à nacionalidade.
Ademais, ainda que fosse o caso de reconhecimento da nacionalidade sob condição resolutiva, é certo que “O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado” (CPC, art. 192, parágrafo único), motivo pelo qual caberia à parte interessada instruir corretamente o feito antes de seu ajuizamento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de opção pela nacionalidade brasileira.
Sem custas e honorários, em razão do benefício da justiça gratuita Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Ocorrendo a preclusão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
24/03/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 11:59
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 15:02
Juntada de contestação
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14/12/2021 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 18:17
Conclusos para despacho
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09/12/2021 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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09/12/2021 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2021 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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