TRF1 - 1010708-16.2021.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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15/08/2022 03:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 03:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:33
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/07/2022 00:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ em 27/07/2022 23:59.
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03/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
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03/06/2022 10:49
Juntada de Cálculos judiciais
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31/05/2022 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2022 11:25
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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31/05/2022 11:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/05/2022 01:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ em 27/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CAMPOS FONSECA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:32
Publicado Sentença Tipo B em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010708-16.2021.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ EXECUTADO: CARLOS ROBERTO CAMPOS FONSECA CDA(s): CDA0292/2020 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Econômia 1 Região RJ, em 20/12/2021, para a cobrança de débito fiscal de valor inferior a R$ 2.059,89 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
A parte exequente foi intimada para justificar o ajuizamento da presente execução, uma vez que o valor da causa é inferior ao limite minimo legal previsto na Lei 12.514/2011, contudo quedou-se inerte, consoante certidão de id 984194656. É o relatório.
Decido.
A Lei 14.195/2021 alterou a redação do art. 8º, da Lei 12.514/2011, passando a dispor que os Conselhos de Classe não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da referida Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da aludida Lei (R$500,00), observado o disposto no seu § 1º.
Portanto, com a entrada em vigor da norma, fica vedado o ajuizamento de novas execuções de valores aquém do mínimo fixado em lei.
De acordo com o art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual.
Do exposto, tendo em vista que a presente ação de execução foi ajuizada em momento posterior a entrada em vigor da nova norma processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 8º da Lei nº 12.514 (alterada pela Lei nº 14.195 de 26/08/2021) c/c com artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Custas pelo exequente.
Após os expedientes necessários, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE o presente processo, com baixa na distribuição.
Rio Branco-AC.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal -
30/03/2022 01:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 01:44
Juntada de Certidão
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30/03/2022 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 01:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 01:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 01:44
Indeferida a petição inicial
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18/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/03/2022 02:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ em 17/03/2022 23:59.
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20/01/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 16:52
Conclusos para despacho
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07/01/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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07/01/2022 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2021 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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