TRF1 - 1016485-70.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/06/2022 11:05
Juntada de Informação
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22/06/2022 11:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/05/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:24
Decorrido prazo de Chefe da agência do INSS Santana/AP em 03/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MANOEL JOSE GOMES DA COSTA NETO em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:43
Decorrido prazo de MANOEL JOSE GOMES DA COSTA NETO em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:10
Decorrido prazo de MANOEL JOSE GOMES DA COSTA NETO em 07/04/2022 23:59.
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23/03/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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22/03/2022 20:11
Juntada de manifestação
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21/03/2022 19:07
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 03:00
Publicado Sentença Tipo A em 17/03/2022.
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17/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 15:26
Juntada de diligência
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16/03/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016485-70.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
J.
G.
D.
C.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELIANE KELLY VASCONCELOS ROCHA - CE30580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO M.
J.
G.
D.
C N., representado por sua genitora ADRIANE SILVA DA COSTA, impetrou AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SANTANA/AP, objetivando “O deferimento da liminar pleiteada, determinando que o Impetrado analise o requerimento de concessão de benefício do Impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “O impetrante protocolou em 06/04/2021 perante o impetrado, pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
O pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias, conforme documentos anexos.
O impetrante já realizou as perícias e até presente momento não fora divulgado resultado. É direito líquido e certo de todos ter seu pleito respondido no prazo legal.
Dessa forma, não resta outra alternativa à parte que não impetrar o presente Mandado de Segurança”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu o pedido com os documentos tendentes à comprovação do quanto alegado.
Em despacho id. 829332130, o pedido liminar foi postergado, oportunidade em que se deferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações, do INSS para manifestar interesse no ingresso na lide, bem como do Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Notificado, o impetrado apresentou as informações id. 874393087.
O INSS manifestou interesse no feito, conforme petição id. 841691584.
Em parecer id. 834739052, o MPF absteve-se de intervir no feito. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Postula o impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei Federal nº 9.784/99, a apreciação de seu requerimento, porquanto já decorrido prazo legal para sua análise.
Nesse sentido, o presente mandado de segurança não trata da discussão de mérito acerca da legitimidade do impetrante para ser contemplado, ou não, como segurado, mas sim sobre eventual ilegalidade existente na condução do processo administrativo, sobre o qual o impetrante atribui a ocorrência de morosidade injustificada e ilegal.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei Federal nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Sabe-se que o INSS tem apresentado sobrecarga de trabalho e que, eventual concessão, concretamente, pode ensejar o desrespeito ao direito de outros cidadãos; houve ainda a superveniência da presente pandemia, com paralisação e suspensão das atividades em março de 2020.
Contudo, não consta dos documentos dos autos qualquer prorrogação justificada de prazo, mormente por se tratar de feito que tem tramitação prioritária.
Na realidade, o impetrado não demonstrou qualquer medida tendente a solucionar a situação e não precisou quando isso ocorrerá.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal homologou, recentemente, acordo no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que põe fim à discussão acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1066, passando, em um só tempo, a definir os contornos da regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em âmbito nacional.
Na ocasião, foi estabelecido o seguinte: “[...] CONSIDERANDO que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (§2º e incisos II e III, art. 515 do CPC); CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção social dos cidadãos, nas situações em que estão acometidos das contingências sociais, previstas nos arts. 201 e 203 da Constituição Federal; RESOLVEM FIRMAR o presente ACORDO JUDICIAL, sujeito aos procedimentos previstos na Lei 9.469/1997 e respectiva regulamentação, assim como à homologação judicial, para alcançar condição de validade, conforme cláusulas a seguir dispostas: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1.
Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias CLÁUSULA OITAVA 8.1 Para cumprimento dos prazos referentes à operacionalização do benefício assistencial de prestação continuada será padronizada a aferição do comprometimento da renda, em decorrência das ações civis públicas em execução. 8.1.1 Serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 8.1.2.
O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, de que trata o item 8.1.1, será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades. 8.1.3 É facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os valores médios utilizados conforme o 8.1.2, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. 8.2.
Os prazos para operacionalização do benefício assistencial à pessoa com deficiência e do benefício assistencial ao idoso de que trata a Cláusula Primeira não se aplicarão no caso de superveniência de decisão judicial em ação coletiva que descaracterize a padronização da avaliação da renda de que trata o item 8.1.
CLÁUSULA NONA 9.
Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. 10.2.
Sobre os pagamentos em atraso decorrente do deferimento do beneficio incidirão juros moratórios e correção monetária. 10.3.
Os juros moratórias, previstos no item 10.2, incidirão a partir do encerramento do prazo estabelecido no item 10.1. 10.4.
Os juros de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e §5°, da Lei n° 8.213/91.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11.1.
O acompanhamento do presente Acordo será feito por meio de um Comitê Executivo, que funcionará junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e será composto pelos seguintes membros: I— um representante titular, indicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que coordenará; II – um representante titular e um suplente, indicado pelo Ministério Público Federal; III um representante titular e um suplente, indicado pela Defensoria Pública da União; IV um representante titular e um suplente, indicado pela Secretaria de Previdência; V um representante titular e um suplente, indicado pela Advocacia-Geral da União. 11.2.
O Comitê Executivo estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento, apresentados pelo INSS, e, pautado pelo diálogo interinstitucional, poderá propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas. 11.3.
Cabe, ainda, ao Comitê Executivo deliberar sobre a aplicação ou não das sanções previstas na Cláusula Décima, à luz dos princípios da boa fé, da transparência, de demonstração de boa gestão pública e, quando for o caso, da reserva do possível. 11.4.
As sanções previstas na Cláusula Décima não serão aplicadas quando restar demonstrada a impossibilidade contextuai intransponível para o cumprimento dos prazos pactuados, cabendo ao Comitê Executivo deliberar sobre a alteração, ainda que temporariamente, dos prazos pactuados e propor medidas que possibilitem o retorno ao cumprimento do que foi pactuado originariamente.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA 12.1.
O presente acordo será submetido à homologação judicial nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1066), no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura. 12.2.
O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4.
Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste. 12.5.
Após a homologação judicial, os elementos meritórios tratados no presente acordo vinculam todos os acordantes, somente cabendo pedido de revisão se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, conforme determina o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.6.
O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União emitirão orientações aos seus membros, dando-lhes ciência quanto ao conteúdo do presente Acordo, de modo a tomá-lo instrumento de efetiva prevenção de litígios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. 14.2.
Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e controvérsias relativas ao presente acordo. 14.3.
Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento. 14.4.
A eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do pedido. 14.5.
Por estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de igual teor e forma”.
O acórdão transitou em julgado em 17.2.2021, sendo os seus termos aplicáveis 6 (seis) meses a contar da homologação do acordo (CLÁUSULA SEXTA – Item 6.1), ocorrida em 8 de fevereiro de 2021.
Ao analisar a data do protocolo da ação (23/11/2021), vejo que o ajuizamento ocorreu quando já transitado em julgado o referido acórdão.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento de prazos razoáveis para o cumprimento.
Portanto, a autoridade coatora extrapolou prazo razoável para análise e julgamento do requerimento do impetrante.
Dessa forma, há fundamento relevante para concessão da liminar, em virtude do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Desse modo, por ter violado o princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo do impetrante, que fixo em 30 (trinta) dias, por entender proporcional e adequado ao caso em questão.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, DEFIRO E CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do pedido nº 783509767, de benefício assistencial a pessoa com deficiência, sob pena de multa a ser fixada.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido do INSS, conforme petição id. 841691584.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, o MPF.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/03/2022 21:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 21:32
Juntada de Certidão
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15/03/2022 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 21:32
Concedida em parte a Segurança a ADRIANE SILVA DA COSTA - CPF: *70.***.*99-87 (REPRESENTANTE) e M. J. G. D. C. N. - CPF: *77.***.*86-07 (IMPETRANTE).
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15/03/2022 21:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/12/2021 15:17
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2021 12:07
Conclusos para decisão
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15/12/2021 01:39
Decorrido prazo de MANOEL JOSE GOMES DA COSTA NETO em 14/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:34
Decorrido prazo de Chefe da agência do INSS Santana/AP em 10/12/2021 23:59.
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01/12/2021 13:17
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 16:03
Juntada de diligência
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24/11/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:03
Conclusos para despacho
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24/11/2021 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/11/2021 07:21
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 20:21
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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