TRF1 - 0001964-47.2012.4.01.3814
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ipatinga-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 12:57
Baixa Definitiva
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06/09/2022 12:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/08/2022 00:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG PROCESSO: 0001964-47.2012.4.01.3814 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE SINFRONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILY HERCULANO PAULA - MG124298, LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS - MG94160, WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA - MG121204 e STEFANIA SUELI SOUZA GUIMARAES - MG124378 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CORONEL FABRICIANO/MG e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INSS CORONEL FABRICIANO CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CORONEL FABRICIANO/MG ENTE NÃO CADASTRADO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
IPATINGA, 18 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
18/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/08/2022 14:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
LIMITES DE TOLERÂNCIA.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2.
O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. 3.
Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. 4.
Hipótese em que o segurado trabalhou: de 20/03/1986 a 07/02/1989, de 20/09/1989 a 16/11/2010 e de 17/11/2010 a 06/11/2011 submetido a ruído médio equivalente superior aos limites regulamentares.
Esses tempos são considerados especiais, pois os níveis de ruído superam os limites regulamentares. 5.
Somados esses tempos especiais, chega-se a 25 anos e 14 dias de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER, com direito ao pagamento de prestações vencidas desde a data da impetração. 6.
A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Precedente do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010. 7.
A correção monetária e os juros de mora devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17 de abril de 2017. documento assinado digitalmente Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA RELATOR CONVOCADO OCADO -
13/09/2012 10:15
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF1
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10/09/2012 16:25
REMESSA ORDENADA: TRF
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10/09/2012 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - CIENCIA DO INSS
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06/09/2012 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2012 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/08/2012 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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08/08/2012 08:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/08/2012 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/07/2012 08:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/07/2012 08:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2012 08:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/07/2012 14:31
Conclusos para despacho
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19/07/2012 07:41
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - INSS
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19/07/2012 07:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2012 15:07
CARGA: RETIRADOS INSS
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12/07/2012 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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11/07/2012 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2012 11:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/07/2012 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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03/07/2012 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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28/06/2012 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/06/2012 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2012 17:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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23/05/2012 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/05/2012 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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21/05/2012 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2012 07:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/05/2012 07:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2012 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IMPDO - INSS
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14/05/2012 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/04/2012 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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30/04/2012 16:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/04/2012 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/04/2012 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/04/2012 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2012 10:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/04/2012 09:50
Conclusos para despacho
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11/04/2012 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2012 10:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/04/2012 10:14
INICIAL AUTUADA
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03/04/2012 18:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2012
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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