TRF1 - 1000270-74.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/08/2022 13:55
Juntada de Informação
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17/08/2022 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:31
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 18:22
Juntada de recurso inominado
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25/03/2022 02:55
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000270-74.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA RAMOS DE PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRICYLLA SAUDER DE OLIVEIRA PERES - GO52667 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, sob o rito do JEF, ajuizada por EDNA RAMOS DE PONTES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré a reparar-lhe os danos materiais e a compensar-lhe os danos morais, bem como a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 148,45 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
A parte autora narra, em síntese, que no dia 18/12/2020 se dirigiu à agência da ré para realizar o saque do valor que constava de sua conta (R$ 2.371,36), contudo, foi surpreendida ao perceber que todo o seu dinheiro havia sido subtraído.
Aduz que teve o cartão clonado, e, após, os criminosos procederam à alteração de sua senha.
Citada, a CEF ofereceu contestação (id. 506690498), sustentando que não foram constatados indícios de clonagem de cartão ou de qualquer outra fraude e que as transações contestadas pela correntista foram realizadas através do uso da senha original, que não fora alterada.
Impugnação à contestação (id. 540748856).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No caso em tela, não estão plenamente configurados os requisitos para a responsabilização da CEF.
Compulsando os autos, verifica-se que os elementos probatórios colacionados evidenciam que não ocorreu clonagem do cartão da autora.
Na inicial, a parte autora alega que a sua senha fora alterada pelos criminosos após a clonagem do cartão.
Contudo, observa-se que a senha foi alterada somente às 9h27 do mesmo dia em que a autora se dirigiu à agência para efetuar saque (18/12/2020) conforme “CONTROLE DE SENHAS” (id. 506690500) e extrato retirado pela autora às 8h09 (id. 417684939).
Portanto, conclui-se que, após a suposta clonagem, todas as operações impugnadas foram efetuadas através da utilização da mesma senha usual da autora.
Ademais, através das máximas da experiência, conclui-se, razoavelmente, que as transações não se coadunam com o modus operandi de um criminoso, haja vista que, em horário próximo ao do almoço, realizavam-se compras em casas de carne (id. 506690502), e as compras de cosméticos eram sempre em valores muito ínfimos.
Não é razoável admitir que alguém aceitou suportar todo o ônus de cometer um delito tão difícil quanto a clonagem e chip de cartão no afã de realizar algumas compras de mais ou menos vinte reais.
Por fim, é válido mencionar que a CESEG, por meio de parecer técnico do setor de segurança da instituição financeira (id. 506690508), afirmou que não se detectou nenhuma movimentação fraudulenta.
Portanto, logrou êxito a CEF em comprovar que não houve falha na prestação de serviço.
Não havendo ato ilícito por parte do banco réu, não há falar em dever de indenizar.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso em tela, não se verificam preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, haja vista a ausência de ato ilícito, de falha na prestação de serviço por parte da CEF.
Portanto, não há falar em danos morais indenizáveis.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 20:59
Juntada de Certidão
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23/03/2022 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 20:59
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 16:47
Juntada de manifestação
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15/07/2021 16:02
Juntada de manifestação
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15/06/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/06/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:37
Conclusos para despacho
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25/05/2021 02:13
Decorrido prazo de EDNA RAMOS DE PONTES em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 15:41
Juntada de impugnação
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06/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 18:48
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 18:03
Juntada de contestação
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15/04/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 10:50
Conclusos para despacho
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07/03/2021 05:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2021 23:59.
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07/03/2021 05:20
Decorrido prazo de EDNA RAMOS DE PONTES em 04/03/2021 23:59.
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08/02/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 19:30
Conclusos para despacho
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27/01/2021 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Central de Conciliação da SJAC
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26/01/2021 17:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/01/2021 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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