TRF1 - 1002101-57.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
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25/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002101-57.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGOSTINHA GOMES PUGAS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 22 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2022 22:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 22:20
Juntada de Certidão
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22/04/2022 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 14:57
Conclusos para despacho
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22/04/2022 14:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/04/2022 08:01
Decorrido prazo de AGOSTINHA GOMES PUGAS em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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19/03/2022 01:43
Decorrido prazo de AGOSTINHA GOMES PUGAS em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002101-57.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGOSTINHA GOMES PUGAS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
AGOSTINHA GOMES PUGAS impetrou o presente mandado de segurança apontando como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora consistente no atraso na decisão acerca do pedido do seguinte benefício administrado pelo INSS que depende de perícia e/ou avaliação social: IDENTIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO OBJETO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: benefício assistencial ao idoso DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: 19/07/2021. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 04.
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS há mais de 45 dias e que até a presente data a postulação não foi examinada, o que demonstra evidente conduta omissiva ilegal da autoridade coatora. 05.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 06.
A despeito da ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 - SC, outorgando ao INSS o direito de descumprir indefinidamente a legislação previdenciária que estabelece prazo para decisão de pedidos de benefícios previdenciários.
O benefício postulado depende da realização de perícia para ser decidido pela autoridade administrativa.
O citado acordo homologado estabelece que: "CLÁUSULA SEXTA. (...) 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I". 07.
As cláusulas acima transcritas estabelecem que durante a pandemia em curso, nos benefícios por incapacidade laboral que dependam da realização de perícia e/ou avaliação social não há prazo para decisão administrativa.
O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública.
Durante a atual emergência sanitária, o INSS está autorizado a não decidir pedidos de benefícios por incapacidade laboral que demandem a realização de perícias e/ou avaliação social, precisamente nos casos que envolvem dor, sofrimento e desamparo oriundos das contingências decorrentes de doenças graves, incapacidades, acidentes, deficiências e situações de vulnerabilidade social.
Por mais lamentável que seja, o acordo foi placitado pela Suprema Corte e, por isso, deve ser cumprido. 08.
A vigência da atual emergência sanitária foi estabelecida pelos seguintes atos normativos: a) Decreto Legislativo nº 06/2020, que declara estado de calamidade pública; b) a Portaria 454/2020 que estabelece medidas restritivas para contenção da transmissão comunitária do agente causador da COVID19.
Enquanto não for superada a pandemia em curso, o INSS está autorizado pela Suprema Corte a não decidir pedidos de benefícios que demandem a realização de perícia e/ou avaliação social, razão pela qual não há pretensão resistida porque ausente a alegada demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que afasta a o interesse de agir da parte demandante.
Com a ressalva da compreensão pessoal, expressada nos itens 4 e 5 desta sentença, a inicial deve ser indeferida porque estou submetido à autoridade da deliberação do Supremo Tribunal Federal. 09.
A ausência de interesse processual autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo em resolução do mérito (CPC, artigos 330, III e 485, VI). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 11.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial (CPC, artigo 330, III) e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
O registro e publicação são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte impetrante acerca desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 17 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/03/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 16:46
Indeferida a petição inicial
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17/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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17/03/2022 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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