TRF1 - 1001460-22.2019.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:42
Conclusos para despacho
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23/06/2021 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 22/06/2021 23:59.
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18/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:52
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2021 10:30
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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16/03/2021 05:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 15/03/2021 23:59.
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12/03/2021 05:30
Decorrido prazo de DEOBALDO SOUZA DE ABREU em 11/03/2021 23:59.
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05/03/2021 13:22
Publicado Intimação polo passivo em 18/02/2021.
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05/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001460-22.2019.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF POLO PASSIVO:DEOBALDO SOUZA DE ABREU SENTENÇA Trata-se de ação de reversão de domínio ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF em face de DEOBALDO SOUZA DE ABREU.
Ao evento 313712395, foi proferido despacho determinando que a parte autora declinasse novo endereço para citação da parte ré, diante da tentativa anterior frustrada.
Embora tenha sido devidamente intimada do ato judicial, a parte demandante manteve-se inerte, revelando-se, por conseguinte, ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC)1.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. -
12/02/2021 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2021 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2020 14:59
Conclusos para decisão
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11/11/2020 05:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 10/11/2020 23:59:59.
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14/09/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2020 11:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 08:26
Conclusos para despacho
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19/08/2020 17:16
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 15:48
Conclusos para despacho
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01/06/2020 10:01
Juntada de manifestação
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26/05/2020 22:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 25/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2020 16:10
Mandado devolvido sem cumprimento
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21/01/2020 16:10
Juntada de diligência
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13/01/2020 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/01/2020 14:49
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 22:11
Conclusos para despacho
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03/10/2019 14:11
Juntada de manifestação
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11/09/2019 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2019 09:31
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/08/2019 09:31
Juntada de Certidão
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14/07/2019 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/07/2019 20:55
Expedição de Mandado.
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18/06/2019 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 17:15
Conclusos para despacho
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21/05/2019 12:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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21/05/2019 12:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/05/2019 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
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