TRF1 - 0001303-14.2015.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001303-14.2015.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LC COMERCIO E TRANSPORTE DE CEREAIS LTDA - ME e outros DECISÃO Em foco, petição de VINICIUS CLAUDINO ARAUJO, arrematante do imóvel objeto da matrícula Nº 5452 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul, constrito no bojo dos autos 0800336-32.2014.8.12.0046 - 1ª Vara Cível da Comarca de Chapadão do Sul/MS, pela qual requer a baixa da indisponibilidade (id 1332237789) Instada, a União/Fazenda Nacional não se manifestou.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Consoante a certidão da matrícula de id 1332257766 e Carta Judicial de Arrematação de id 1332257767 juntadas pelo interessado, DEFIRO o pedido de cancelamento da averbação de indisponibilidade – AV08 junto ao imóvel matrícula nº 5452 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul.
Para tanto, oficie-se ao CRI de Chapadão do Sul/MS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o cancelamento da indisponibilidade, com posterior comprovação nos autos.
Cópia desta decisão servirá de ofício.
Após, determino a suspensão dos autos por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
15/10/2022 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS CLAUDINO ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/09/2022 09:48
Juntada de manifestação
-
11/07/2022 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
11/07/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 01:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:16
Decorrido prazo de LC COMERCIO E TRANSPORTE DE CEREAIS LTDA - ME em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:23
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001303-14.2015.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LC COMERCIO E TRANSPORTE DE CEREAIS LTDA - ME e outros DECISÃO Indefiro o pedido do exequente formulado no ID 781250478.
Mantenho a decisão proferida no ID 686260502 itens 5 e seguintes.
Dê-se ciência.
Desta forma, apesar de citada a parte executada não garantiu o feito, bem como não há informação de patrimônio a ser penhorado, apesar das buscas realizadas pelos sistema Sisbajud e Cnib.
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/03/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:48
Juntada de manifestação
-
15/09/2021 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 15:58
Proferida decisão interlocutória
-
22/06/2021 16:27
Juntada de documentos diversos
-
21/06/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:01
Juntada de manifestação
-
26/04/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 19:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 09:57
Juntada de manifestação
-
27/01/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 15:51
Juntada de documentos diversos
-
20/11/2020 14:54
Juntada de documentos diversos
-
13/10/2020 13:28
Juntada de citação
-
02/09/2020 21:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 01:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 17:14
Juntada de manifestação
-
27/03/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 13:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/03/2020 13:45
Juntada de volume
-
26/03/2020 14:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/03/2020 19:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENADA MIGRAÇÃO PJE
-
16/03/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 14:35
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
05/03/2020 16:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/02/2020 14:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/02/2020 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2020 13:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/02/2020 16:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/11/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
03/07/2019 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2019 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/04/2019 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/03/2019 17:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N 19902018
-
13/03/2019 17:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/02/2019 12:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
23/11/2018 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2018 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/10/2018 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/10/2018 16:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1990
-
26/09/2018 16:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/09/2018 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2018 11:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PFN
-
20/06/2018 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2018 09:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/06/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/06/2018 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 11:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 1592/2017
-
21/03/2018 11:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nº 1592/2017
-
04/12/2017 19:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
11/10/2017 12:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/10/2017 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2017 15:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2017 08:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/05/2017 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/05/2017 13:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1592
-
20/03/2017 19:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/03/2017 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2017 18:59
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
09/01/2017 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2016 08:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/11/2016 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2016 15:45
OFICIO EXPEDIDO
-
25/10/2016 12:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/10/2016 18:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
-
24/10/2016 13:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2016 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao da PFN.
-
25/08/2016 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2016 07:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/08/2016 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/06/2016 10:58
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
18/05/2016 18:37
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
27/04/2016 16:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
26/04/2016 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2016 15:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao PFN.
-
18/02/2016 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2016 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/12/2015 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/10/2015 15:11
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
28/09/2015 12:51
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
03/08/2015 15:00
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
03/08/2015 15:00
CitaçãoORDENADA
-
03/08/2015 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2015 14:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2015 07:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2015 19:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/06/2015 19:20
INICIAL AUTUADA
-
09/06/2015 13:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010108-60.2018.4.01.3600
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Maira Moura Soares
Advogado: Romario de Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 09:11
Processo nº 0019344-10.2012.4.01.4000
Milton Barros Leite
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Jose do Egito Figueiredo Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2012 00:00
Processo nº 1001998-84.2021.4.01.4300
Daniel Gomes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramon Alves Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2021 18:30
Processo nº 0000873-21.2003.4.01.3301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Guilherme de Jesus Costa
Advogado: Elizeu Rocha Binas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2003 08:00
Processo nº 0002782-80.2013.4.01.4002
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Luzimar Pinheiro dos Santos
Advogado: Luiz Eduardo da Silva Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:47