TRF1 - 1001598-36.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001598-36.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RESTAURANTE GAUCHO LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 6 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/04/2022 23:10
Juntada de Certidão
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06/04/2022 22:19
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 07:01
Conclusos para despacho
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06/04/2022 07:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/04/2022 19:45
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2022 09:28
Juntada de manifestação
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02/04/2022 09:22
Juntada de manifestação
-
01/04/2022 20:05
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 02:32
Publicado Sentença Tipo C em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001598-36.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RESTAURANTE GAUCHO LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) indicar a entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º); a2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação de todas as obrigações, créditos e pendências que pretende sejam enviadas à PFN; a2) efetuar o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição; a4) atribuir à causa valor que expresse o conteúdo econômico do litígio; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 2 de março de 2022". 02.
A parte peticionou apenas informando que as dívidas foram enviadas à PGFN e que subsiste interesse na tutela jurisdicional. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial, uma vez que não manifestou sobre nenhum dos pontos elencados no despacho liminar acima transcrito. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar apenas a parte autora; (b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; (d) aguardar o prazo para recurso. 09.
Palmas, 30 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/03/2022 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
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30/03/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 08:22
Indeferida a petição inicial
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30/03/2022 07:04
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
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02/03/2022 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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02/03/2022 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 21:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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