TRF1 - 1001047-71.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 16:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/07/2022 02:27
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 25/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:13
Juntada de outras peças
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28/06/2022 23:58
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001047-71.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS DA ROCHA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARLES MAGNO CARDOSO COSTA - PA32573 POLO PASSIVO:CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON VINICIUS MELLO SLONGO - PA14033 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS DA ROCHA OLIVEIRA, RENATA DE OLIVEIRA DEMÉTRIO, SARA NICOLI OLIVEIRA SANTOS e VINICIUS GABRIEL SILVA BOLZANI, em desfavor do Diretor do CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZÔNIA - CECAM, por meio da qual pretende a colação de grau simbólica no Curso de Direito, que será realizada no dia 24/03/2022.
Liminar deferida (id. 990502181 - Pág. 1).
Manifestação do CECAM – CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZÔNIA no id. 1017565449 - Pág. 1 comprovando o cumprimento da medida liminar.
O MPF apresentou manifestação informando não possuir interesse em intervir no presente feito (id. 1077333255 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que foi comprovado nos autos o cumprimento da medida liminar, após a intimação.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão (REsp 1725065/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018) Ante o exposto, RATIFICO a liminar para conceder a segurança pleiteada pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
24/06/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 11:20
Concedida a Segurança a MATHEUS DA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *42.***.*37-13 (IMPETRANTE), RENATA DE OLIVEIRA DEMETRIO - CPF: *02.***.*39-55 (IMPETRANTE), SARA NICOLI OLIVEIRA SANTOS - CPF: *13.***.*95-41 (IMPETRANTE), VINICIUS GABRIEL SILVA BOLZANI - CPF: 041
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16/05/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de JARLES MAGNO CARDOSO COSTA em 19/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:53
Juntada de manifestação
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24/03/2022 02:22
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 16:05
Juntada de diligência
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23/03/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 15:58
Juntada de diligência
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001047-71.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS DA ROCHA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARLES MAGNO CARDOSO COSTA - PA32573 POLO PASSIVO:CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS DA ROCHA OLIVEIRA, RENATA DE OLIVEIRA DEMÉTRIO, SARA NICOLI OLIVEIRA SANTOS e VINICIUS GABRIEL SILVA BOLZANI, em desfavor do Diretor do CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZÔNIA - CECAM, por meio da qual pretende a colação de grau simbólica no Curso de Direito, que será realizada no dia 24/03/2022.
Para tanto, os impetrantes alegam que são acadêmicos do curso de Direito da instituição demandada, estando matriculados no 10º semestre da turma 20, e estão na condição de concluintes do presente curso superior.
De acordo com a inicial os impetrantes concluíram cerca de 88% (oitenta e oito por cento), 95% (noventa e cinco por cento), 90% (noventa por cento) e 92% (noventa e dois por cento) da grade curricular do curso de Direito respectivamente.
Afirmam que a solenidade de colação de grau da turma dos impetrantes (Turma 20) está prevista para o dia 24/03/2022, e, somente na data da impetração do presente mandado de segurança tomaram ciência de que estão proibidos de participar do referido evento por ausência de integralização do curso, mesmo que de forma simbólica, que é a colação de grau sem efeitos jurídicos aos impetrantes e não confere o grau de Bacharel aos mesmos.
Por fim, aduzem que realizaram gastos com a empresa responsável pelos serviços de fotografia do evento, aluguel de becas, confecção de convites, etc.
Requereram a concessão da liminar determinando a suspensão do ato coator e o consequente deferimento da participação, de forma simbólica, dos impetrantes na cerimônia de colação de grau da turma 20 do curso de Direito da Faculdade Gamaliel que ocorrerá no dia 24/03/2022. É o relatório do essencial.
Decido.
Como espécie do gênero tutela de urgência, a entrega da tutela cautelar reclama a presença de dois requisitos: (i) probabilidade do direito invocado (que, no mandado de segurança, há de ser líquido e certo, fundado em prova pré-constituída) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c a Lei n. 12.016/09).
Em exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, diviso a presença dos requisitos autorizadores do provimento liminar.
O primeiro requisito – a probabilidade do direito – está comprovado, tendo em vista que a participação simbólica em colação de grau não produz nenhum efeito jurídico ou legal.
Isto porque a conclusão das disciplinas faltantes não é condicionante para que os impetrantes participem daquela cerimônia, mas sim para emissão do diploma no Curso de Direito.
Remanesce, portanto, a obrigação da impetrante em cumprir todas as disciplinas exigidas para concluir a correspondente grade horária.
A propósito, é o entendimento da jurisprudência do TRF1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre direito à participação em cerimônia de colação de grau simbólica, que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança. 2.
Conforme entendimento deste Tribunal, a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau (TRF1, REOMS 1001594-31.2018.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 15/10/2019).
Desta feita, a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau não confunde com o ato de emissão do diploma, de modo que os impetrantes, após a satisfação de todos os requisitos, poderão colar grau em gabinete de forma oficial e definitiva.
No que se refere ao segundo requisito – o perigo de dano – os impetrantes demonstraram de forma satisfatória para acolhimento do pedido liminar, tendo em vista que a cerimônia de colação de grau do Curso de Direito será realizada no dia 24/03/2022.
E, além disso, os autores comprovaram a contratação de empresa especializada para fotografia do evento, com a realização do respectivo pagamento.
Assim, o perigo de dano está comprovado.
III-Dispositivo Ante o exposto, defiro a liminar postulada e determino que o(a) diretor(a) da CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZÔNIA - CECAM efetue a inclusão do nome dos impetrantes Matheus da Rocha Oliveira, Renata de Oliveira Demétrio, Sara Nicoli Oliveira Santos e Vinicius Gabriel Silva Bolzani na lista dos formandos para participar da colação de grau de forma simbólica no Curso de Direito, que será realizada no dia 24/03/2022.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de forma a indicar a autoridade coatora, tendo em vista que constitui requisito da petição inicial do mandado de segurança.
Arts. 6º e 10 da Lei n.º 12.016 /09.
Deverá também a parte autora comprovar o efetivo pagamento das custas judiciais, tendo em vista que juntou somente comprovante de agendamento do pagamento (id. 985907159 - Pág. 1) Notifique-se autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora (Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data da assinatura.
Juiz Federal -
22/03/2022 19:31
Juntada de emenda à inicial
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22/03/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 15:31
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 16:48
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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21/03/2022 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2022 22:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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