TRF1 - 1000167-76.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/03/2021 14:56
Juntada de Informação
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19/03/2021 14:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/03/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 18/03/2021 23:59.
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12/03/2021 16:32
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA PASSOS em 09/03/2021 23:59.
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12/03/2021 16:32
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA PASSOS em 09/03/2021 23:59.
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12/03/2021 16:32
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA PASSOS em 23/02/2021 23:59.
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12/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
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10/03/2021 00:02
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA PASSOS em 09/03/2021 23:59.
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27/02/2021 03:27
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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27/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000167-76.2017.4.01.3900 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: FELIPE GARCIA PASSOS Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JACILENE DE NAZARE FERNANDES RODRIGUES - PA7309000A, JOEL BRITO PEREIRA JUNIOR - PA2067500A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ENFERMEIRO.
INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ - IFPA.
PROVA DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO AUTENTICADO PELA IFPA.
NÃO AUTENTICADO EM CARTÓRIO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Candidato que se submeteu ao certame para provimento de cargo efetivo da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico do IFPA teve, na prova de títulos, como não conhecido documento de comprovação de experiência profissional autenticado pela própria impetrada sob o fundamento da necessidade autenticação em cartório.
II - A finalidade da Avaliação de Títulos é valorar a experiência profissional do candidato, bem como aferir a sua formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo, por isso que a exigência constante do edital (autenticação das cópias em cartório) deverá ser atenuada, considerando a finalidade específica desse tipo de prova.
III - Ao não reconhecer a autenticidade do documento no momento de sua entrega pelo impetrante, a Administração Pública agiu com rigor excessivo, contrariando o Princípio da Razoabilidade, considerando-se que, em caso de aprovação do candidato, a autenticidade do documento seria novamente averiguada, mediante apresentação de original e outros procedimentos que julgasse necessários.
IV – Remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença Mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 25.01.2021.
Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado -
09/02/2021 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 13:18
Desentranhado o documento
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28/01/2021 12:08
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:51
Conhecido o recurso de CLAUDIO ALEX JORGE DA ROCHA (RECORRIDO) e não-provido
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26/01/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2021 12:04
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2020 17:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/12/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:14
Incluído em pauta para 25/01/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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08/09/2017 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2017 11:58
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 6ª Turma
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08/09/2017 11:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/09/2017 15:13
Recebidos os autos
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05/09/2017 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2017 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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