TRF1 - 1037822-06.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 09:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/05/2022 02:03
Decorrido prazo de ASC SERVICE SEGURANCA LTDA em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 09:04
Documento entregue
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01/04/2022 09:04
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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01/04/2022 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1037822-06.2021.4.01.0000 Processo de origem: 1001580-67.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE SUSCITANTE: JUÍZO DA 26ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA 17ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MINIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL COMUM (LEI Nº 10.258/2001, ART.
CAPUT).
I – Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
II - Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda em que se busca o pagamento de crédito atrelado à execução de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, em valor inferior ao limite estabelecido no referido dispositivo legal, a competência, para processar e julgar o feito, é do Juizado Especial Federal.
II – Conflito de competência conhecido, para declarar-se competente o juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitante).
ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito, para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do Relator.
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal – Em 22 de março de 2022 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
31/03/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 07:12
Juntada de Certidão
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31/03/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:31
Declarado competetente o juízo suscitante
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24/03/2022 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 16:06
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2022 16:23
Incluído em pauta para 22/03/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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07/01/2022 13:56
Juntada de parecer
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19/11/2021 12:53
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
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11/11/2021 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 10/11/2021 23:59.
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20/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 17:25
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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19/10/2021 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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