TRF1 - 1040455-24.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2021 13:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/03/2021 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:04
Decorrido prazo de I. M. DINIZ - INDUSTRIA em 09/03/2021 23:59.
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11/02/2021 15:48
Juntada de Certidão
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1040455-24.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: I.
M.
DINIZ - INDUSTRIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma de decisão proferida em primeiro grau que, em execução fiscal, indeferiu pedido para realização da pesquisa patrimonial no Sistema BACENJUD.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a utilização dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD independe de comprovação do esgotamento de outros meios para localização de bens dos devedores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado BACENJUD, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.582.421/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27/05/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.636.161/PE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 11/05/2017.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para autorizar a realização de consulta ao Sistema BACENJUD.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2021.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
09/02/2021 18:43
Juntada de Certidão
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09/02/2021 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 14:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (AGRAVANTE) e I. M. DINIZ - INDUSTRIA - CNPJ: 03.***.***/0001-75 (AGRAVADO) e provido
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30/12/2020 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/12/2020 10:51
Conclusos para decisão
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30/12/2020 10:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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30/12/2020 10:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/12/2020 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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