TRF1 - 1037955-48.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 12:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/05/2022 03:17
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:03
Decorrido prazo de LIDER EXPRESS TRANSPORTE & TURISMO LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:57
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1037955-48.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: LIDER EXPRESS TRANSPORTE & TURISMO LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A exequente ANTT agravou da decisão (15/09/2021) que condicionou a citação da devedora de execução fiscal de crédito não tributário à indicação de bens pela exequente para arresto prévio, sob pena de suspensão do processo, após a pesquisa negativa no Sisbajud.
O caso Esse procedimento não está previsto na Lei 6.830/1980.
Ao contrário disso, o devedor deve ser citado para pagar ou garantir a execução em cinco dias (art. 8º). É inadmissível, portanto, condicionar a efetivação desse ato processual à prévia indicação de bens do devedor.
Não localizados bens, a execução ficará suspensa (art. 40), iniciando o prazo prescricional (Súmula 314/STJ).
No caso, a tentativa de citação via postal (com endereço incompleto) foi inexitosa, sendo cabível a citação por oficial de justiça ou edital (Lei 6.830/80, art. 8º/III).
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão, devendo a execução fiscal prosseguir nos termos da mencionada lei.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (11ª Vara Federal da SJ/DF) e intimar a ANTT/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 23/03/2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
25/03/2022 10:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/03/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 10:22
Provimento por decisão monocrática
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21/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
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21/10/2021 10:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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21/10/2021 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2021 08:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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